Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Marília - Vara do Juizado Especial Cível
Processo 0003836-50.2022.8.26.0344 (processo principal 0007587-50.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Eclair Ferraz Beneditti - Joseli Damasceno Abib - Maria Cristina Garcia Vilas Boas - - Eliana Garcia da Silva - - Arlindo da Silva de Melo - - Rejane de Melo Monge - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA e outro - Daniel Melo Cruz - Wilson Martins Marques - Luciana Goes Borba Marques - Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior - Vistos. Não obstante a informação de ausência de registro da carta de arrematação (fls. 2984/2986), cuja averbação restou obstada em razão da dúvida suscitada e submetida à apreciação judicial nos autos nº 1013229-74.2025.8.26.0344, verifica-se que tal circunstância não impede a imediata imissão do arrematante na posse do bem. Com efeito, a arrematação já se encontra regularmente aperfeiçoada, constituindo ato jurídico perfeito, acabado e irretratável, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, produzindo, desde então, os seus regulares efeitos jurídicos. Ademais, a imissão na posse não se condiciona ao prévio registro da carta de arrematação, porquanto este possui natureza meramente declaratória, não se prestando a obstar a efetivação dos direitos decorrentes do ato expropriatório já consumado. Dessa forma, determino a imissão do arrematante na posse do imóvel. Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência: "RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO APÓS LAVRATURA E ASSINATURA DE ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 535 CPC/1973. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Não ofende o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser arguida e examinada enquanto integrar o bem integrar patrimônio do devedor, não mais cabendo ser suscitada após a alienação judicial do imóvel e exaurimento da execução, mediante a lavratura e assinatura do auto respectivo. Precedentes. 3. Com a assinatura do auto de arrematação, operam-se plenamente os efeitos do ato de expropriação em relação ao executado e ao arrematante, independentemente de registro imobiliário, o qual se destina a consumar a transferência da propriedade com efeitos em face de terceiros. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.536.888/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 24/5/2022.)" grifos nossos "AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Irresignação da arrematante com relação à decisão que condicionou a imissão na posse do imóvel ao registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel. Acolhimento. Mandado de imissão na posse em favor da arrematante do imóvel, considerando a expedição da carta de arrematação e os pagamentos do preço da coisa e da comissão de leiloeiro, que deve ocorrer sem condicionar a formalização da transferência da propriedade imobiliária. Regra do artigo 901, §1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do C. STJ e desta Corte. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2346350-36.2023.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2024; Data de Registro: 21/11/2024)" grifos nossos. "DESPESAS CONDOMINIAIS - AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA SOBRE DIREITOS COMPROMISSÁRIOS DE IMÓVEL - ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONDICIONA A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL SOMENTE APÓS A COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS - IMPERTINÊNCIA - ARREMATAÇÃO QUE SE CONSIDERA PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL - ART. 903, "CAPUT", DO CPC -EXPEDIÇÃO DE MANDADO QUE INDEPENDE DO REGISTRO DA RESPECTIVA CARTA - REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO QUE É NECESSÁRIO APENAS PARA ASSEGURAR AO ARREMATANTE A TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO DO IMÓVEL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Considerando-se que condicionar a posse direta do arrematante ao prévio registro da carta de arrematação no competente cartório de imóveis importaria em violação ao disposto no art. 903, CPC, especialmente porque a arrematação considerar-se-á 'perfeita, acabada e irretratável, tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro', de rigor a reforma da r. decisão agravada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270252-49.2019.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020)" grifos nossos Assim, proceda a Serventia à expedição de mandado de imissão na posse em favor do arrematante, ficando desde já autorizados o arrombamento e o reforço policial, caso se mostrem necessários ao cumprimento da ordem judicial. Fica igualmente autorizada a substituição da fechadura do imóvel, correndo por conta do arrematante as despesas decorrentes da respectiva providência. Na hipótese de o imóvel se encontrar desocupado, deverá o Oficial de Justiça encarregado da diligência descrever minuciosamente, em certidão, os bens móveis eventualmente localizados em seu interior, preferencialmente com registro fotográfico, nomeando o arrematante depositário provisório de tais bens, devendo permanecer à disposição de seu legítimo titular para retirada. A nomeação do arrematante como depositário provisório não lhe atribui a obrigação de guarda definitiva dos bens, tampouco o torna responsável por sua conservação além dos limites inerentes ao encargo judicial. Após o cumprimento do mandado, intime-se a parte executada para proceder à retirada dos bens no prazo que vier a ser assinalado, mediante prévio agendamento com o patrono do arrematante. Decorrido o prazo sem manifestação ou retirada dos objetos, poderá o arrematante requerer a adoção das medidas que entender cabíveis quanto à destinação dos bens remanescentes, mediante prévia apreciação judicial. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ECLAIR FERRAZ BENEDITTI (OAB 14813/SP), ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), RODRIGO ABOLIS BASTOS (OAB 194271/SP), ECLAIR FERRAZ BENEDITTI (OAB 14813/SP), ECLAIR FERRAZ BENEDITTI (OAB 14813/SP), ECLAIR FERRAZ BENEDITTI (OAB 14813/SP), ECLAIR FERRAZ BENEDITTI (OAB 14813/SP), MARCELA FOGOLIN BENEDITTI (OAB 100465/SP), KOITI HAYASHI (OAB 139537/SP), FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB 138831/SP), FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB 138831/SP), ERCILIA APARECIDA PIGOZZI GARCIA (OAB 105962/SP), MARCELA FOGOLIN BENEDITTI (OAB 100465/SP), MARCELA FOGOLIN BENEDITTI (OAB 100465/SP), MARCELA FOGOLIN BENEDITTI (OAB 100465/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.