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0003836-50.2022.8.26.0344

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Marília - Vara do Juizado Especial Cível

    Processo 0003836-50.2022.8.26.0344 (processo principal 0007587-50.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Eclair Ferraz Beneditti - Joseli Damasceno Abib - Maria Cristina Garcia Vilas Boas - - Eliana Garcia da Silva - - Arlindo da Silva de Melo - - Rejane de Melo Monge - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA e outro - Daniel Melo Cruz - Wilson Martins Marques - Luciana Goes Borba Marques - Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior - Vistos. Não obstante a informação de ausência de registro da carta de arrematação (fls. 2984/2986), cuja averbação restou obstada em razão da dúvida suscitada e submetida à apreciação judicial nos autos nº 1013229-74.2025.8.26.0344, verifica-se que tal circunstância não impede a imediata imissão do arrematante na posse do bem. Com efeito, a arrematação já se encontra regularmente aperfeiçoada, constituindo ato jurídico perfeito, acabado e irretratável, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, produzindo, desde então, os seus regulares efeitos jurídicos. Ademais, a imissão na posse não se condiciona ao prévio registro da carta de arrematação, porquanto este possui natureza meramente declaratória, não se prestando a obstar a efetivação dos direitos decorrentes do ato expropriatório já consumado. Dessa forma, determino a imissão do arrematante na posse do imóvel. Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência: "RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO APÓS LAVRATURA E ASSINATURA DE ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 535 CPC/1973. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Não ofende o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser arguida e examinada enquanto integrar o bem integrar patrimônio do devedor, não mais cabendo ser suscitada após a alienação judicial do imóvel e exaurimento da execução, mediante a lavratura e assinatura do auto respectivo. Precedentes. 3. Com a assinatura do auto de arrematação, operam-se plenamente os efeitos do ato de expropriação em relação ao executado e ao arrematante, independentemente de registro imobiliário, o qual se destina a consumar a transferência da propriedade com efeitos em face de terceiros. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.536.888/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 24/5/2022.)" grifos nossos "AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Irresignação da arrematante com relação à decisão que condicionou a imissão na posse do imóvel ao registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel. Acolhimento. Mandado de imissão na posse em favor da arrematante do imóvel, considerando a expedição da carta de arrematação e os pagamentos do preço da coisa e da comissão de leiloeiro, que deve ocorrer sem condicionar a formalização da transferência da propriedade imobiliária. Regra do artigo 901, §1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do C. STJ e desta Corte. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2346350-36.2023.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2024; Data de Registro: 21/11/2024)" grifos nossos. "DESPESAS CONDOMINIAIS - AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA SOBRE DIREITOS COMPROMISSÁRIOS DE IMÓVEL - ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONDICIONA A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL SOMENTE APÓS A COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS - IMPERTINÊNCIA - ARREMATAÇÃO QUE SE CONSIDERA PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL - ART. 903, "CAPUT", DO CPC -EXPEDIÇÃO DE MANDADO QUE INDEPENDE DO REGISTRO DA RESPECTIVA CARTA - REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO QUE É NECESSÁRIO APENAS PARA ASSEGURAR AO ARREMATANTE A TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO DO IMÓVEL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Considerando-se que condicionar a posse direta do arrematante ao prévio registro da carta de arrematação no competente cartório de imóveis importaria em violação ao disposto no art. 903, CPC, especialmente porque a arrematação considerar-se-á 'perfeita, acabada e irretratável, tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro', de rigor a reforma da r. decisão agravada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270252-49.2019.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020)" grifos nossos Assim, proceda a Serventia à expedição de mandado de imissão na posse em favor do arrematante, ficando desde já autorizados o arrombamento e o reforço policial, caso se mostrem necessários ao cumprimento da ordem judicial. Fica igualmente autorizada a substituição da fechadura do imóvel, correndo por conta do arrematante as despesas decorrentes da respectiva providência. Na hipótese de o imóvel se encontrar desocupado, deverá o Oficial de Justiça encarregado da diligência descrever minuciosamente, em certidão, os bens móveis eventualmente localizados em seu interior, preferencialmente com registro fotográfico, nomeando o arrematante depositário provisório de tais bens, devendo permanecer à disposição de seu legítimo titular para retirada. A nomeação do arrematante como depositário provisório não lhe atribui a obrigação de guarda definitiva dos bens, tampouco o torna responsável por sua conservação além dos limites inerentes ao encargo judicial. Após o cumprimento do mandado, intime-se a parte executada para proceder à retirada dos bens no prazo que vier a ser assinalado, mediante prévio agendamento com o patrono do arrematante. Decorrido o prazo sem manifestação ou retirada dos objetos, poderá o arrematante requerer a adoção das medidas que entender cabíveis quanto à destinação dos bens remanescentes, mediante prévia apreciação judicial. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ECLAIR FERRAZ BENEDITTI (OAB 14813/SP), ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), RODRIGO ABOLIS BASTOS (OAB 194271/SP), ECLAIR FERRAZ BENEDITTI (OAB 14813/SP), ECLAIR FERRAZ BENEDITTI (OAB 14813/SP), ECLAIR FERRAZ BENEDITTI (OAB 14813/SP), ECLAIR FERRAZ BENEDITTI (OAB 14813/SP), MARCELA FOGOLIN BENEDITTI (OAB 100465/SP), KOITI HAYASHI (OAB 139537/SP), FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB 138831/SP), FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB 138831/SP), ERCILIA APARECIDA PIGOZZI GARCIA (OAB 105962/SP), MARCELA FOGOLIN BENEDITTI (OAB 100465/SP), MARCELA FOGOLIN BENEDITTI (OAB 100465/SP), MARCELA FOGOLIN BENEDITTI (OAB 100465/SP)

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