Publicações do processo

Processo 0003835-98.2014.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · TJPI

RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003835-98.2014.8.18.0140 RECORRENTE: ALEMANHA VEICULOS LTDA. RECORRIDO: FRANCISCO JOSE BATISTA DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0003835-98.2014.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIO DE QUALIDADE EM VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BANCO DA MONTADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. Apelação interposta por Banco Volkswagen S.A. e outra parte visando à reforma de sentença que os condenou solidariamente ao pagamento de danos materiais e morais por vícios no veículo adquirido pelo autor, o qual não possuía os itens de segurança especificados no contrato (freios ABS e AIR-BAG). O banco alegou ilegitimidade passiva, argumentando que não participou diretamente da venda, sendo responsável apenas pelo financiamento. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco Volkswagen S.A. é parte legítima para responder pelos vícios do veículo, considerando que integra o grupo econômico da montadora; e (ii) estabelecer se os vícios no veículo adquiridos e os prejuízos causados ao consumidor justificam a indenização por danos materiais e morais. O Banco Volkswagen S.A. é integrante do mesmo grupo econômico da montadora do veículo, enquadrando-se na cadeia de fornecedores, sendo, portanto, solidariamente responsável pelos vícios do produto, conforme previsto no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O veículo adquirido pelo autor não possuía os itens de segurança especificados no contrato de compra, evidenciando vício de qualidade. O CDC, em seus arts. 18 e 35, assegura ao consumidor o direito de exigir o abatimento proporcional do preço ou a restituição dos valores pagos. A responsabilidade dos fornecedores na cadeia de consumo é objetiva, não se exigindo prova de culpa. Não foi demonstrada nos autos a existência de excludentes de responsabilidade que pudessem afastar a condenação dos apelantes. O dano moral é configurado pelo abalo à confiança do consumidor, que adquiriu um bem de alto valor acreditando em sua qualidade e segurança, mas foi surpreendido com a entrega de um produto defeituoso. A jurisprudência é pacífica no sentido de que tais circunstâncias ensejam indenização por danos morais. Sentença mantida. Recursos desprovidos.". Opostos Embargos de Declaração, a recorrente alegou omissão quanto à análise da controvérsia relativa à desconformidade entre o veículo contratado e o efetivamente entregue, inclusive quanto aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Os aclaratórios foram rejeitados, ao fundamento de que o acórdão havia apreciado expressamente a matéria e os elementos fáticos e probatórios que sustentaram a condenação, não havendo omissão, mas pretensão de rediscussão do mérito. Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violações aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Determinada a intimação da parte Recorrida, esta não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC A recorrente aduz violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, por não apreciar argumentos relevantes deduzidos no recurso de apelação e reiterados em sede de embargos de declaração. Alega, especificamente, que o Tribunal de origem não teria examinado a tese de não incidência do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que o recorrido teria recebido exatamente o veículo contratado, bem como a tese de inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dever de indenizar, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Segundo a recorrente, mesmo após a oposição dos aclaratórios, a Corte local teria permanecido omissa quanto a tais questões. Por sua vez, o acórdão recorrido registrou expressamente, no relatório, que a recorrente havia suscitado em sua apelação “a não incidência do art. 18, §1º, do CDC” e a “inexistência de danos morais diante da inexistência de defeitos no produto”. Ao examinar a controvérsia, o Tribunal de origem apreciou precisamente a questão relativa à correspondência entre o veículo contratado e aquele efetivamente entregue, consignando: “Para tanto, o apelado instruiu a exordial com documentação que aponta proposta de venda de 2 (dois) modelos de veículos, conforme se verifica nos Ids 3009987, pág. 48 e 50, de onde se infere que o valor da segunda proposta, um veículo GOL 1.0 completo, inclui os adereços de segurança AIR-BAG e freios ABS, pelo valor de R$ 35.330,00 (trinta e cinco mil trezentos e trinta reais).” E concluiu: “Depreende-se, assim, que o apelado se desincumbiu do ônus da prova de demonstrar que recebeu o veículo fora dos padrões aos quais as apelantes se comprometeram a entregar, ao passo que as apelantes não produziram provas que infirmassem a documentação amealhada pelo apelado.” O acórdão também enfrentou expressamente a incidência do art. 18, § 1º, do CDC, assentando: “Os danos materiais porque ficou comprovado, pelos documentos acostados aos autos, que o automóvel pelo qual o apelado efetivou o pagamento deveria vir com AIR-BAG e freios ABS, estando o seu pedido de abatimento e a consequente devolução dos valores pagos subsumidos no art. 18, §1º, III do CDC.” Do mesmo modo, houve pronunciamento específico acerca do dano moral: “Sobre o dano moral, resta configurado diante do evidente abalo à confiança do consumidor, que adquiriu um bem de alto valor acreditando na sua qualidade e segurança, mas foi surpreendido por receber um veículo desprovido de itens de segurança, os quais não foram devidamente resolvidas pelos apelantes.” A matéria foi novamente submetida ao Tribunal por meio de embargos de declaração. O acórdão dos aclaratórios identificou expressamente a omissão apontada pela recorrente, registrando que esta sustentava a ausência de análise da não incidência do art. 18, § 1º, do CDC e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sob o argumento de inexistência de elemento probatório indicativo de que o veículo adquirido fosse diverso daquele contratado. Todavia, a Corte local afastou a alegação de omissão, consignando expressamente: “Porém o assunto foi devidamente tratado no acórdão, vejamos:” Em seguida, reproduziu os fundamentos do julgamento anterior relativos à proposta de venda, à inclusão dos itens AIR-BAG e freios ABS e à conclusão de que o recorrido recebera veículo fora dos padrões contratados. Ao final, o acórdão integrativo reafirmou: “Reitere-se que inexiste omissão sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações [...] hipótese não ocorrente nestes autos.” Desse modo, verifica-se que o fundamento cuja ausência é sustentada no Recurso Especial foi efetivamente examinado pelo Tribunal de origem, tanto no julgamento da apelação quanto por ocasião dos embargos de declaração. A Corte local analisou a própria premissa sobre a qual repousava a insurgência da recorrente — a alegada inexistência de divergência entre o veículo contratado e o entregue — e, à vista do conjunto documental considerado no acórdão, concluiu em sentido contrário à pretensão da parte. Portanto, não se evidencia violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a matéria apontada como omitida foi objeto de pronunciamento expresso e fundamentado. A alegação de negativa de prestação jurisdicional mostra-se, assim, dissociada do conteúdo efetivo dos julgados recorridos, uma vez que o Recurso Especial parte da premissa de ausência de enfrentamento de questão que, conforme demonstrado, foi expressamente apreciada. Tal dissociação evidencia deficiência na fundamentação recursal, na medida em que a insurgência não se volta contra os fundamentos efetivamente adotados pelos acórdãos, mas pressupõe a inexistência de manifestação jurisdicional que consta expressamente dos julgados, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. Capítulo 2 - Arts. 186 e 927 do Código Civil A parte recorrente sustenta violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de que não praticou ato ilícito e não estaria configurado o dever de indenizar, pois o recorrido teria recebido exatamente o veículo contratado. Afirma, para tanto, que a simulação de proposta, a autorização de faturamento e a nota fiscal não conteriam referência aos itens freios ABS e AIR BAG. O acórdão recorrido, entretanto, fixou premissa fático-probatória expressamente contrária àquela defendida no recurso. Consignou: “Para tanto, o apelado instruiu a exordial com documentação que aponta proposta de venda de 2 (dois) modelos de veículos, conforme se verifica nos Ids 3009987, pág. 48 e 50, de onde se infere que o valor da segunda proposta, um veículo GOL 1.0 completo, inclui os adereços de segurança AIR-BAG e freios ABS, pelo valor de R$ 35.330,00 (trinta e cinco mil trezentos e trinta reais). Depreende-se, assim, que o apelado se desincumbiu do ônus da prova de demonstrar que recebeu o veículo fora dos padrões aos quais as apelantes se comprometeram a entregar, ao passo que as apelantes não produziram provas que infirmassem a documentação amealhada pelo apelado.” A partir dessa premissa, o acórdão enfrentou diretamente a existência do dever de indenizar: “Ademais, uma vez configurada a responsabilidade objetiva dos apelantes, esses somente se eximem de sua obrigação de indenizar pelos danos morais e materiais, caso reste demonstrada a configuração de uma excludente, o que não restou demonstrado nos autos.” E, especificamente quanto ao dano moral, assentou: “Sobre o dano moral, resta configurado diante do evidente abalo à confiança do consumidor, que adquiriu um bem de alto valor acreditando na sua qualidade e segurança, mas foi surpreendido por receber um veículo desprovido de itens de segurança, os quais não foram devidamente resolvidas pelos apelantes.” Assim, a alegação de violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil está fundada na necessidade de afastar a premissa expressamente adotada pelo acórdão de que os itens AIR BAG e freios ABS integravam o veículo contratado e de que o bem foi entregue em desconformidade com a proposta. A própria recorrente sustenta que o Tribunal teria realizado “valoração probatória flagrantemente equivocada”, afirmando que a nota fiscal não faria referência aos itens considerados pelo acórdão. Consequentemente, para acolher a tese de inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar seria necessário revisar o conteúdo, o alcance e a força demonstrativa da documentação examinada pelo Tribunal de origem e substituir a conclusão fático-probatória fixada no acórdão por aquela sustentada pela recorrente. Não se trata de simples revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois há divergência precisamente quanto à premissa fática essencial: se AIR BAG e freios ABS integravam ou não o veículo efetivamente contratado. Nessas circunstâncias, a alegada violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil não pode ser reconhecida sem prévia alteração do quadro fático-probatório estabelecido pelo Tribunal de origem, providência obstada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, adentrar na análise da questão recorrida demandaria reexame de fatos e provas, inviável em sede de Recurso Especial. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, e, em relação aos capítulos analisados, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

2026-09-16 · TJPI

RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003835-98.2014.8.18.0140 RECORRENTE: ALEMANHA VEICULOS LTDA. RECORRIDO: FRANCISCO JOSE BATISTA DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0003835-98.2014.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIO DE QUALIDADE EM VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BANCO DA MONTADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. Apelação interposta por Banco Volkswagen S.A. e outra parte visando à reforma de sentença que os condenou solidariamente ao pagamento de danos materiais e morais por vícios no veículo adquirido pelo autor, o qual não possuía os itens de segurança especificados no contrato (freios ABS e AIR-BAG). O banco alegou ilegitimidade passiva, argumentando que não participou diretamente da venda, sendo responsável apenas pelo financiamento. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco Volkswagen S.A. é parte legítima para responder pelos vícios do veículo, considerando que integra o grupo econômico da montadora; e (ii) estabelecer se os vícios no veículo adquiridos e os prejuízos causados ao consumidor justificam a indenização por danos materiais e morais. O Banco Volkswagen S.A. é integrante do mesmo grupo econômico da montadora do veículo, enquadrando-se na cadeia de fornecedores, sendo, portanto, solidariamente responsável pelos vícios do produto, conforme previsto no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O veículo adquirido pelo autor não possuía os itens de segurança especificados no contrato de compra, evidenciando vício de qualidade. O CDC, em seus arts. 18 e 35, assegura ao consumidor o direito de exigir o abatimento proporcional do preço ou a restituição dos valores pagos. A responsabilidade dos fornecedores na cadeia de consumo é objetiva, não se exigindo prova de culpa. Não foi demonstrada nos autos a existência de excludentes de responsabilidade que pudessem afastar a condenação dos apelantes. O dano moral é configurado pelo abalo à confiança do consumidor, que adquiriu um bem de alto valor acreditando em sua qualidade e segurança, mas foi surpreendido com a entrega de um produto defeituoso. A jurisprudência é pacífica no sentido de que tais circunstâncias ensejam indenização por danos morais. Sentença mantida. Recursos desprovidos.". Opostos Embargos de Declaração, a recorrente alegou omissão quanto à análise da controvérsia relativa à desconformidade entre o veículo contratado e o efetivamente entregue, inclusive quanto aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Os aclaratórios foram rejeitados, ao fundamento de que o acórdão havia apreciado expressamente a matéria e os elementos fáticos e probatórios que sustentaram a condenação, não havendo omissão, mas pretensão de rediscussão do mérito. Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violações aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Determinada a intimação da parte Recorrida, esta não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC A recorrente aduz violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, por não apreciar argumentos relevantes deduzidos no recurso de apelação e reiterados em sede de embargos de declaração. Alega, especificamente, que o Tribunal de origem não teria examinado a tese de não incidência do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que o recorrido teria recebido exatamente o veículo contratado, bem como a tese de inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dever de indenizar, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Segundo a recorrente, mesmo após a oposição dos aclaratórios, a Corte local teria permanecido omissa quanto a tais questões. Por sua vez, o acórdão recorrido registrou expressamente, no relatório, que a recorrente havia suscitado em sua apelação “a não incidência do art. 18, §1º, do CDC” e a “inexistência de danos morais diante da inexistência de defeitos no produto”. Ao examinar a controvérsia, o Tribunal de origem apreciou precisamente a questão relativa à correspondência entre o veículo contratado e aquele efetivamente entregue, consignando: “Para tanto, o apelado instruiu a exordial com documentação que aponta proposta de venda de 2 (dois) modelos de veículos, conforme se verifica nos Ids 3009987, pág. 48 e 50, de onde se infere que o valor da segunda proposta, um veículo GOL 1.0 completo, inclui os adereços de segurança AIR-BAG e freios ABS, pelo valor de R$ 35.330,00 (trinta e cinco mil trezentos e trinta reais).” E concluiu: “Depreende-se, assim, que o apelado se desincumbiu do ônus da prova de demonstrar que recebeu o veículo fora dos padrões aos quais as apelantes se comprometeram a entregar, ao passo que as apelantes não produziram provas que infirmassem a documentação amealhada pelo apelado.” O acórdão também enfrentou expressamente a incidência do art. 18, § 1º, do CDC, assentando: “Os danos materiais porque ficou comprovado, pelos documentos acostados aos autos, que o automóvel pelo qual o apelado efetivou o pagamento deveria vir com AIR-BAG e freios ABS, estando o seu pedido de abatimento e a consequente devolução dos valores pagos subsumidos no art. 18, §1º, III do CDC.” Do mesmo modo, houve pronunciamento específico acerca do dano moral: “Sobre o dano moral, resta configurado diante do evidente abalo à confiança do consumidor, que adquiriu um bem de alto valor acreditando na sua qualidade e segurança, mas foi surpreendido por receber um veículo desprovido de itens de segurança, os quais não foram devidamente resolvidas pelos apelantes.” A matéria foi novamente submetida ao Tribunal por meio de embargos de declaração. O acórdão dos aclaratórios identificou expressamente a omissão apontada pela recorrente, registrando que esta sustentava a ausência de análise da não incidência do art. 18, § 1º, do CDC e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sob o argumento de inexistência de elemento probatório indicativo de que o veículo adquirido fosse diverso daquele contratado. Todavia, a Corte local afastou a alegação de omissão, consignando expressamente: “Porém o assunto foi devidamente tratado no acórdão, vejamos:” Em seguida, reproduziu os fundamentos do julgamento anterior relativos à proposta de venda, à inclusão dos itens AIR-BAG e freios ABS e à conclusão de que o recorrido recebera veículo fora dos padrões contratados. Ao final, o acórdão integrativo reafirmou: “Reitere-se que inexiste omissão sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações [...] hipótese não ocorrente nestes autos.” Desse modo, verifica-se que o fundamento cuja ausência é sustentada no Recurso Especial foi efetivamente examinado pelo Tribunal de origem, tanto no julgamento da apelação quanto por ocasião dos embargos de declaração. A Corte local analisou a própria premissa sobre a qual repousava a insurgência da recorrente — a alegada inexistência de divergência entre o veículo contratado e o entregue — e, à vista do conjunto documental considerado no acórdão, concluiu em sentido contrário à pretensão da parte. Portanto, não se evidencia violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a matéria apontada como omitida foi objeto de pronunciamento expresso e fundamentado. A alegação de negativa de prestação jurisdicional mostra-se, assim, dissociada do conteúdo efetivo dos julgados recorridos, uma vez que o Recurso Especial parte da premissa de ausência de enfrentamento de questão que, conforme demonstrado, foi expressamente apreciada. Tal dissociação evidencia deficiência na fundamentação recursal, na medida em que a insurgência não se volta contra os fundamentos efetivamente adotados pelos acórdãos, mas pressupõe a inexistência de manifestação jurisdicional que consta expressamente dos julgados, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. Capítulo 2 - Arts. 186 e 927 do Código Civil A parte recorrente sustenta violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de que não praticou ato ilícito e não estaria configurado o dever de indenizar, pois o recorrido teria recebido exatamente o veículo contratado. Afirma, para tanto, que a simulação de proposta, a autorização de faturamento e a nota fiscal não conteriam referência aos itens freios ABS e AIR BAG. O acórdão recorrido, entretanto, fixou premissa fático-probatória expressamente contrária àquela defendida no recurso. Consignou: “Para tanto, o apelado instruiu a exordial com documentação que aponta proposta de venda de 2 (dois) modelos de veículos, conforme se verifica nos Ids 3009987, pág. 48 e 50, de onde se infere que o valor da segunda proposta, um veículo GOL 1.0 completo, inclui os adereços de segurança AIR-BAG e freios ABS, pelo valor de R$ 35.330,00 (trinta e cinco mil trezentos e trinta reais). Depreende-se, assim, que o apelado se desincumbiu do ônus da prova de demonstrar que recebeu o veículo fora dos padrões aos quais as apelantes se comprometeram a entregar, ao passo que as apelantes não produziram provas que infirmassem a documentação amealhada pelo apelado.” A partir dessa premissa, o acórdão enfrentou diretamente a existência do dever de indenizar: “Ademais, uma vez configurada a responsabilidade objetiva dos apelantes, esses somente se eximem de sua obrigação de indenizar pelos danos morais e materiais, caso reste demonstrada a configuração de uma excludente, o que não restou demonstrado nos autos.” E, especificamente quanto ao dano moral, assentou: “Sobre o dano moral, resta configurado diante do evidente abalo à confiança do consumidor, que adquiriu um bem de alto valor acreditando na sua qualidade e segurança, mas foi surpreendido por receber um veículo desprovido de itens de segurança, os quais não foram devidamente resolvidas pelos apelantes.” Assim, a alegação de violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil está fundada na necessidade de afastar a premissa expressamente adotada pelo acórdão de que os itens AIR BAG e freios ABS integravam o veículo contratado e de que o bem foi entregue em desconformidade com a proposta. A própria recorrente sustenta que o Tribunal teria realizado “valoração probatória flagrantemente equivocada”, afirmando que a nota fiscal não faria referência aos itens considerados pelo acórdão. Consequentemente, para acolher a tese de inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar seria necessário revisar o conteúdo, o alcance e a força demonstrativa da documentação examinada pelo Tribunal de origem e substituir a conclusão fático-probatória fixada no acórdão por aquela sustentada pela recorrente. Não se trata de simples revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois há divergência precisamente quanto à premissa fática essencial: se AIR BAG e freios ABS integravam ou não o veículo efetivamente contratado. Nessas circunstâncias, a alegada violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil não pode ser reconhecida sem prévia alteração do quadro fático-probatório estabelecido pelo Tribunal de origem, providência obstada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, adentrar na análise da questão recorrida demandaria reexame de fatos e provas, inviável em sede de Recurso Especial. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, e, em relação aos capítulos analisados, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ