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0003835-17.2026.4.05.8404

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 12ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0003835-17.2026.4.05.8404 IMPETRANTE: MAGNO PEREIRA NUNES GOMES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIO CLEBER LIMA DA CUNHA - RN20683 IMPETRADO: DIRETOR DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV AUTORIDADE ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA TIPO "A" I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MAGNO PEREIRA NUNES GOMES em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e ao PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), objetivando a desconstituição do ato administrativo que atribuiu nota zero à sua peça prático-profissional da segunda fase do 45º Exame de Ordem Unificado, área de Direito Civil. Sustenta o impetrante, em síntese, que identificou corretamente a peça cabível para a situação-problema proposta, qual seja, ação de curatela, tendo, contudo, cometido equívoco na qualificação das partes ao indicar o curatelado como autor da demanda. Afirma que tal erro seria meramente material e não se enquadraria nas hipóteses previstas no item 4.2.6 do edital, que autorizam a atribuição de nota zero. Alega violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vinculação ao edital, requerendo, em sede liminar, sua imediata aprovação no 45º Exame de Ordem Unificado, com a atribuição da pontuação correspondente à peça elaborada ou, subsidiariamente, a reserva de vaga até o julgamento final da impetração. Ao final, pleiteou a concessão definitiva da segurança para anular o ato administrativo impugnado, afastar a nota zero atribuída à peça prático-profissional e determinar nova correção da prova, com a consequente reclassificação no certame. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária. Juntou documentos. Notificadas, as autoridades impetradas prestaram informações. O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em sede de informações e defesa (ID 165379833), suscitou, preliminarmente, a inadequação da via eleita. Sustentou que a pretensão do impetrante demandaria reavaliação do conteúdo da prova discursiva e dos critérios técnicos empregados pela banca examinadora, providência incompatível com o rito do mandado de segurança, por exigir incursão no mérito administrativo e na correção da prova. No mérito, defendeu a legalidade do ato impugnado. Alegou que a banca examinadora observou rigorosamente as regras estabelecidas no edital e os critérios constantes do padrão de resposta. Argumentou que, embora o impetrante tenha identificado a ação de curatela como medida processual cabível, incorreu em erro substancial ao inverter os polos processuais da demanda, atribuindo legitimidade ativa ao próprio curatelado e não ao requerente indicado no enunciado da questão. Segundo sustenta, a referida inversão comprometeu a coerência jurídica da peça, tornando-a incompatível com a situação-problema apresentada. Asseverou, ainda, que a hipótese se enquadra no item 4.2.6 do edital, por se tratar de resposta incoerente com a situação proposta e de peça inadequada à solução do caso concreto. Defendeu que a avaliação realizada decorreu de juízo técnico afeto exclusivamente à banca examinadora, insuscetível de revisão pelo Poder Judiciário, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verificaria na espécie. Por fim, invocou a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral, segundo a qual não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora na correção de provas e na atribuição de notas aos candidatos. A FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS apresentou informações (ID 174126154), por meio da qual impugnou o pedido de gratuidade judiciária e, no mérito, seguiu a mesma linha argumentativa da OAB, sustentando: 1) não competir ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na correção das provas ou revisar critérios técnicos de avaliação, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade; 2) que a atribuição de nota zero observou os itens 3.5.11 e 4.2.6 do edital, uma vez que o impetrante indicou o próprio interditando no polo ativo da ação de curatela, em desconformidade com a situação proposta; 3) que o equívoco não constituiu mera falha formal, mas erro substancial relacionado à legitimidade ativa, capaz de comprometer a estrutura lógica e jurídica da peça apresentada; 4) por fim, a inexistência de arbitrariedade na correção e requereu a denegação da segurança. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no mérito da controvérsia. Em réplica (ID 78196895), o impetrante reiterou integralmente os argumentos expostos na petição inicial, sustentando a ilegalidade da atribuição de nota zero à peça prático-profissional. Reforçou que o equívoco apontado pela banca examinadora consistiu em mero erro na qualificação das partes, incapaz de descaracterizar a ação de curatela elaborada, motivo pelo qual não se enquadraria nas hipóteses previstas no item 4.2.6 do edital. Reafirmou, ainda, que a manutenção da nota zero afrontaria os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, postulando a concessão da segurança. É o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da impugnação ao pedido de gratuidade judiciária A FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo impetrante. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção esta que somente pode ser afastada mediante a existência de elementos concretos aptos a evidenciar a capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. No caso dos autos, a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS limitou-se a impugnar genericamente a declaração de hipossuficiência apresentada pelo impetrante, sem trazer aos autos qualquer elemento objetivo apto a infirmar a presunção legal decorrente da declaração firmada pela parte. Assim, inexistindo prova capaz de demonstrar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, deve ser mantida a gratuidade judiciária. Rejeito, portanto, a impugnação. II.2 Preliminar de inadequação da via eleita Sustenta o PRESIDENTE DOCONSELHO FEDERAL DA OAB que o mandado de segurança não estaria devidamente instruído, em razão da ausência de juntada do espelho individual final da correção da prova, circunstância que inviabilizaria a comprovação do alegado direito líquido e certo e evidenciaria a necessidade de dilação probatória. A alegação, contudo, não procede. É certo que o mandado de segurança exige prova pré-constituída dos fatos que embasam a pretensão deduzida, não comportando dilação probatória. Todavia, tal requisito encontra-se satisfeito no caso concreto. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos não versa sobre fato dependente de comprovação posterior, mas sobre a legalidade do ato administrativo que atribuiu nota zero à peça prático-profissional elaborada pelo impetrante. Para a apreciação da matéria mostram-se suficientes os documentos já constantes dos autos, especialmente o caderno de questões, a resposta elaborada pelo candidato, o edital do certame, as decisões proferidas em sede recursal e os próprios fundamentos apresentados pelas autoridades impetradas para justificar a nota atribuída. Além disso, o espelho individual de correção da prova também foi juntado aos autos, conforme se observa do ID 160805046, pág. 24-25. Ademais, a alegada ausência do espelho individual final não impede a análise da controvérsia, porquanto as informações prestadas pelo Conselho Federal da OAB e pela Fundação Getulio Vargas esclarecem expressamente as razões que conduziram à atribuição de nota zero, permitindo a plena compreensão do ato impugnado e de sua motivação. Desse modo, os elementos probatórios constantes dos autos revelam-se suficientes para o exame da pretensão deduzida, inexistindo necessidade de dilação probatória ou de produção de quaisquer outras provas. Rejeito, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita. II.3 Do mérito O Mandado de Segurança encontra fundamento constitucional no art. 5º, LXIX da Carta Magna, segundo o qual: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A disciplina legal, por sua vez, pode ser encontrada na Lei nº. 12.016/09, cujo art. 1º dispõe: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Nos termos do dispositivo constitucional e legal, são requisitos para a concessão da ordem mandamental: a) violação de direito líquido e certo; b) tratar-se de direito não amparado por habeas corpus ou habeas data; c) ato ilegal ou com abuso de poder praticado por autoridade pública. Válido registrar que, consoante já sedimentada doutrina e jurisprudência, compreende-se por direito líquido e certo aquele comprovado documentalmente, dispensando a necessidade de dilação probatória no curso do processo. No caso em tela, a controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do ato administrativo que atribuiu nota zero à peça prático-profissional elaborada pelo impetrante na segunda fase do 45º Exame de Ordem Unificado. O impetrante sustenta que a banca examinadora extrapolou os limites do edital ao atribuir nota zero à peça, apesar de ter identificado corretamente a ação de curatela como medida processual cabível. Contudo, a pretensão não merece acolhimento. O controle jurisdicional dos atos administrativos que avaliam questões de concurso limita-se ao exame de legalidade das normas previstas no edital ou ao descumprimento destas pela banca examinadora do certame, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir na análise das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas. Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado a existência de erro grosseiro, ilegalidade, desproporcionalidade ou ofensa à impessoalidade, não pode o Poder Judiciário exercer controle sobre o ato administrativo, sob pena de indevida intervenção nas questões de mérito, que são de responsabilidade da banca examinadora. O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu, no julgamento do RE 632853, que originou o Tema nº 485, a tese com repercussão geral de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Nesse sentido, foi consolidado o entendimento jurisprudencial de que a interferência do Poder Judiciário na correção das questões ou critérios aplicados em concurso público é legítima quando presente ao menos um dos seguintes casos: (i) descumprimento das regras do certame; (ii) flagrante incorreção do gabarito ou (iii) nulidade da questão. Com efeito, o Poder Judiciário atua em defesa dos direitos violados dos candidatos, prezando pela garantia dos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade em concursos públicos e, ao mesmo tempo, estabelece critérios objetivos que balizem a possibilidade dessa intervenção, de modo a respeitar a autonomia gerencial da Administração Pública. No caso concreto, a peça proposta exigia a elaboração de ação de curatela ou interdição formulada por Marcelo em favor de seu irmão Sandoval, conforme expressamente consignado no enunciado e no padrão de resposta divulgado pela banca examinadora. O espelho de correção estabeleceu, de forma inequívoca, que Marcelo deveria figurar como autor da demanda e Sandoval como réu ou interditando. Conforme consignado na resposta ao recurso administrativo e reiterado nas informações prestadas pelas autoridades impetradas, o impetrante indicou o próprio interditando como requerente da ação, atribuindo-lhe legitimidade ativa para pleitear judicialmente a decretação de sua incapacidade e a nomeação de curador. Não se trata, portanto, de simples erro material ou mero equívoco de qualificação. A ação de curatela possui estrutura processual própria e pressupõe a formulação do pedido por pessoa legalmente legitimada, figurando o curatelado no polo passivo do procedimento. Ao atribuir ao próprio interditando a posição de autor da demanda, o candidato alterou elemento essencial da relação processual, comprometendo a coerência jurídica da peça apresentada. Nesse contexto, mostra-se razoável a interpretação adotada pela banca examinadora de que a inversão dos polos da demanda tornou a resposta incompatível com a situação fática narrada no enunciado. Importante ressaltar que o item 4.2.6 do edital prevê a atribuição de nota zero nos casos de propositura de peça inadequada para a solução do problema proposto, bem como nas hipóteses de apresentação de resposta incoerente com a situação apresentada. A conclusão de que a peça apresentada pelo impetrante se enquadra ou não nessas hipóteses demanda típico juízo técnico de correção, inserido na esfera de competência da banca examinadora. Embora seja possível sustentar, em tese, interpretação diversa quanto à gravidade do erro cometido pelo candidato, tal circunstância não autoriza a substituição do entendimento técnico adotado pelos examinadores pelo entendimento do Poder Judiciário. Com efeito, o que se verifica é mera divergência quanto à valoração do erro cometido e às consequências que dele decorrem para fins de correção da prova. Não há demonstração de que a banca tenha descumprido o edital, aplicado critério inexistente, adotado solução incompatível com as regras do certame ou incorrido em erro material evidente. Ao contrário, as autoridades impetradas apresentaram fundamentação objetiva para justificar a incidência da regra editalícia, entendendo que a inversão dos polos processuais descaracterizou a adequada solução jurídica do problema proposto. Nessas circunstâncias, eventual acolhimento da pretensão demandaria o reexame do mérito técnico da correção da prova, providência vedada pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Assim, inexistindo demonstração de ilegalidade manifesta apta a autorizar a excepcional intervenção judicial, impõe-se a denegação da segurança. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Mantenho os benefícios da gratuidade judiciária anteriormente deferidos. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Pau dos Ferros/RN, data da validação eletrônica.

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