Publicações do processo

0003834-89.2026.8.26.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003834-89.2026.8.26.0037/SP EXEQUENTE: MARCELO RABENHORST MARIOTTINI ADVOGADO(A): STEFANIE LUCY OROZIMBO (OAB SP395142) ADVOGADO(A): ALINE CORREA DA SILVA (OAB SP405184) EXECUTADO: JULIANA FURLAN MARIOTTINI ADVOGADO(A): DANIELI CRISTINE BRANCO PERES (OAB SP427431) ADVOGADO(A): JOSÉ BRANCO PERES NETO (OAB SP247724) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução pela indevida inclusão no cálculo exequendo de despesas com seguro automotivo (R$ 2.669,70) e com revisões e manutenções do veículo (R$ 4.761,78), sob o argumento de que tais verbas não integraram a condenação expressa na sentença exequenda, configurando ofensa aos limites objetivos da coisa julgada. Postulou, ainda, o indeferimento da nomeação do exequente como depositário do veículo objeto da lide, aduzindo a inexistência de riscos à conservação do bem e a ausência de amparo no título para a alteração possessória, noticiando, por fim, o ajuizamento da Ação de Exigir Contas nº 4008801-12.2026.8.26.0037 para futura compensação e pugnando pelo encaminhamento ao CEJUSC. Intimado, o exequente manifestou-se refutando a preliminar de compensação e esclarecendo que a mera menção à demanda autônoma não constitui citação nem comparecimento espontâneo, sustentando a ausência de crédito líquido, certo e exigível. No mérito executivo, defendeu a legitimidade da cobrança do seguro e das revisões com base na interpretação sistemática e integrada do título executivo judicial, de sua causa de pedir e dos fundamentos delineados nos embargos de declaração quanto aos deveres inerentes à posse exclusiva do bem comum. Defendeu a legalidade da inclusão das parcelas de aluguel vencidas no curso da lide e a aplicação dos encargos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, reiterando a necessidade de sua nomeação como depositário judicial à luz do artigo 840 do referido diploma processual. A impugnação ao cumprimento de sentença comporta parcial acolhimento. Inicialmente, impõe-se rejeitar qualquer pretensão de compensação fundada na Ação de Exigir Contas nº 4008801-12.2026.8.26.0037, uma vez que, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, a compensação pressupõe dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, inexistindo crédito constituído, exigível ou dotado de liquidez em favor da executada naquele feito em fase embrionária, não havendo falar, outrossim, em citação ou suprimento de ato citatório incidental naqueles autos por mera alusão neste incidente. De igual modo, indefiro o encaminhamento dos autos ao CEJUSC, cabendo às partes, querendo, entabular tratativas diretas sem paralisação do curso executivo. No tocante ao excesso de execução, assiste razão à executada. A execução deve estrita observância aos limites objetivos da coisa julgada e ao conteúdo do título executivo judicial transitado em julgado, nos moldes do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Da análise da sentença proferida na fase de conhecimento (fls. 127/130 do Evento 1 - DOCUMENTACAO6) e da decisão integrativa dos embargos de declaração (fls. 138/139 do Evento 1 - DOCUMENTACAO6), constata-se que a condenação ao ressarcimento das despesas recaiu especificamente sobre os valores devidos e comprovados a título de IPVA e taxa de licenciamento, estendendo-se às despesas de mesma natureza que se vencessem no curso da posse exclusiva. Há expressa menção ao ressarcimento das referidas despesas, inexistindo ampliação. Deste modo, não houve condenação da executada ao ressarcimento de valores despendidos a título de seguro facultativo automotivo, tampouco por revisões ou manutenções periódicas do automóvel, verbas que não podem ser inseridas na fase executiva sob pena de ampliação indevida do julgado. Destarte, de rigor o decote das rubricas de seguro e de revisões mecânicas da memória de cálculo. Por outro lado, restam incontroversos os parâmetros de cálculo e os consectários legais incidentes sobre as verbas efetivamente contempladas no título executivo, a saber: o aluguel mensal arbitrado em 50% de 1% do valor do veículo segundo a Tabela FIPE mensal (equivalente a 0,5% ao mês), computado desde a citação válida da fase de conhecimento (12/01/2026) até a efetiva partilha ou restituição, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada vencimento e juros de mora a contar da citação, além do ressarcimento das quantias de IPVA e licenciamento comprovadamente desembolsadas pelo credor (exercícios de 2024, 2025 e 2026). Inexistente impedimento para que a parte executada, ciente da obrigação, efetuasse o pagamento entendido como devido; limitour-se a impugnar o valor em excesso. Assim, escoado o prazo legal sem o adimplemento voluntário no prazo do artigo 523, caput, do CPC, incidem de pleno direito a multa de 10% e os honorários advocatícios da fase executiva de 10% sobre o saldo remanescente devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Estatuto Processual, admitindo-se a contínua inclusão das parcelas periódicas vencidas no curso da execução, com esteio no artigo 323 do CPC. Quanto à nomeação de depositário, será analisada em momento oportuno, caso determinada a penhora em razão da ausência de pagamento do débito, observando-se, a princípio, que bem móvel deve, preferencialmente, ser depositado em poder do exequente quando ausente depositário judicial e inexistente concordância expressa do credor para a manutenção na posse da devedora, ex vi do artigo 840, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e determinar a exclusão, do crédito exequendo, dos valores cobrados a título de seguro automotivo e de despesas com revisão/manutenção do veículo, limitando-se a execução nos termos fixados no título judicial. Deverá o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito em estrita consonância com os parâmetros ora delimitados, mantendo as verbas devidas a título de locativos (0,5% da Tabela FIPE por competência), IPVA, licenciamento e custas processuais reembolsáveis, acrescendo a multa e os honorários do artigo 523, § 1º, do CPC. Na sequência, intime-se a parte executada para pagamento no mesmo prazo (15 dias). Em atenção ao proveito econômico obtido com a redução do excesso, fixo os honorários advocatícios em favor dos patronos da executada em 10% (dez por cento) sobre o valor extirpado do cumprimento de sentença (correspondente à soma das quantias indevidas de seguro e manutenção/revisão), nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Araraquara, 09/09/2026. MILENA DE BARROS FERREIRA Juiz(a) de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.