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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003833-86.2026.8.26.0625/SP EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 7, DOC8: defiro. Tendo em vista o decurso de mais de um ano do trânsito em julgado dos autos principais, nos termos do art. 513, §4º do CPC, a intimação do devedor deverá ser realizada via postal. Portanto, INTIME-SE a parte agora devedora de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para satisfazer voluntariamente a(s) obrigação(ões) pecuniária(s) que lhe foi(ram) imposta(s) no julgado, observando a planilha apresentada pela parte credora. Intime-se a parte credora para que recolha as custas necessárias para intimação pessoal da parte devedora, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento, medida que fica desde já autorizada. Anoto o reconhecimento automático do sistema acerca do recolhimento de custas, dispensando-se novo peticionamento. Registrado o pagamento, expeça-se a carta de intimação. Int.
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