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0003833-17.2023.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 25ª Vara Cível

    Processo 0003833-17.2023.8.26.0100 (processo principal 1116090-12.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - J.L. DIAS DA SILVA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Evmed Produtos Medicos Hospitalares Ltda - - Vanessa Fournou de Lima - - Erica Afonso Duarte - - Edileusa Maria Afonso - - Samuel Afonso Duarte - Vistos. Não há motivo para suspender este cumprimento de sentença. A questão indicada pelos executados nos autos nº 1057725-62.2016.8.26.0100 consiste em outra discussão incidental sobre a penhorabilidade do mesmo imóvel. Não há notícia de ação autônoma destinada a definir a propriedade do bem, invalidar o título executivo ou extinguir a obrigação cobrada nestes autos. A presente controvérsia pode ser decidida independentemente do resultado daquele incidente. O exequente sustenta que a questão estaria atingida pela preclusão e pela coisa julgada, porque a impenhorabilidade foi anteriormente rejeitada e a decisão mantida no Agravo de Instrumento nº 2185322-59.2023.8.26.0000. A ementa juntada demonstra que o Tribunal já examinou a condição do mesmo imóvel e registrou que o devedor residia em outro local. Entretanto, o julgamento ocorreu em outra execução, movida por credor diverso, e não foi apresentado o inteiro teor do acórdão nem a respectiva certidão de trânsito em julgado. A Lei nº 8.009/1990 protege o imóvel residencial utilizado pela entidade familiar. A proteção também pode alcançar imóvel locado a terceiros, mas, conforme a Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário demonstrar que se trata do único imóvel residencial do devedor e que a renda obtida com a locação é revertida para a subsistência ou para a moradia da família. Os documentos juntados comprovam que Samuel Afonso Duarte e Edileusa Maria Afonso mantiveram vínculo prolongado com o imóvel. A ação de usucapião, o antigo laudo pericial, os documentos da concessionária de energia e as correspondências apresentadas demonstram que o prédio teve utilização mista e que os executados residiram no pavimento superior em período anterior. Essas provas, porém, não demonstram a situação necessária à incidência atual da Súmula 486. O contrato de fls. 412/420 registra a locação comercial do imóvel em sua integralidade pelo prazo de dezembro de 2016 a dezembro de 2026, mediante aluguel inicial de R$ 10.000,00. Não foram juntados recibos de aluguel, extratos bancários, declarações fiscais ou comprovantes de despesas capazes de demonstrar que os valores recebidos são utilizados na manutenção ou moradia do casal. Os executados afirmam, ainda, que os aluguéis estão constritos nos autos principais desde 2019. Essa circunstância, desacompanhada de prova sobre a destinação anterior dos valores, não permite concluir que a renda atual da locação esteja sendo revertida para a subsistência familiar. O histórico previdenciário de Edileusa demonstra a percepção de aposentadoria de valor modesto, mas não informa os rendimentos de Samuel, o patrimônio completo do casal nem suas despesas mensais. Também não foram apresentadas certidões imobiliárias destinadas a demonstrar que o imóvel penhorado é o único imóvel residencial dos executados. Ao contrário, a ementa do agravo anteriormente julgado registra que o devedor reside em outro local, sem que tenha sido comprovada alteração superveniente dessa situação. Cabia aos executados demonstrar os fatos impeditivos da expropriação, especialmente a unicidade do imóvel residencial e a destinação efetiva dos aluguéis, elementos que estão relacionados à sua própria situação patrimonial e financeira. O fato de o imóvel ter sido anteriormente indicado à penhora pelos próprios executados não representa, por si só, renúncia à proteção da Lei nº 8.009/1990, que possui natureza cogente. A penhora, portanto, não será mantida com fundamento em renúncia ou apenas em comportamento contraditório, mas porque não foram comprovados os requisitos necessários ao reconhecimento do bem de família indireto. Também não altera essa conclusão a natureza alimentar dos honorários de sucumbência. Embora tais honorários possuam natureza alimentar, não se confundem com pensão ou prestação alimentícia. A natureza do crédito não constituiria, isoladamente, exceção à impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990. No caso concreto, a penhora é mantida porque o imóvel não foi comprovado como bem de família, e não em razão da natureza do crédito executado. O pedido de tutela de urgência igualmente deve ser rejeitado. Embora a futura alienação do imóvel possa produzir consequência patrimonial relevante, não foi demonstrada a probabilidade do direito, requisito cumulativo exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Além disso, o contraditório já foi realizado, de modo que não subsiste o pedido de apreciação sem prévia manifestação do exequente. Diante do exposto, rejeito o pedido de suspensão por prejudicialidade externa, indefiro a tutela de urgência e rejeito a impugnação à penhora, mantendo a constrição incidente sobre o imóvel de matrícula nº 167.382 do 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. O pedido de imediata designação de leilão não pode ser acolhido neste momento. Prossiga-se com a avaliação do imóvel, na forma do artigo 870 do Código de Processo Civil, seguindo-se, após a manifestação das partes, os demais atos expropriatórios cabíveis. Quanto ao requerimento de fls. 327/328, certifique a serventia se foram integralmente cumpridas as determinações de desbloqueio contidas nas decisões de fls. 196/197 e 204. Caso ainda existam valores indisponíveis em decorrência das ordens declaradas nulas, cumpra-se imediatamente a liberação já determinada. Intime-se. - ADV: JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD (OAB 281017/SP), ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD (OAB 281017/SP), ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD (OAB 281017/SP), ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD (OAB 281017/SP), ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD (OAB 281017/SP)

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