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0003832-09.2021.8.16.0188

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003832-09.2021.8.16.0188 Tendo em vista a concordância dos herdeiros (movs.346 e 347), converto o feito em arrolamento comum. Anote-se. No mais, indefiro o pedido de mov. 339.1, quanto ao levantamento antecipado de honorários pelo inventariante dativo. Para que haja o levantamento antecipado, necessária a comprovação da urgência e da concordância dos demais herdeiros. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Arrolamento de bens. Direito Sucessório e Processual Civil. Decisão que indeferiu o pedido de levantamento antecipado de valores. Manutenção. Via de regra, somente após todas as deliberações em torno do monte objeto da patilha, será esta efetivada com a consequente distribuição de quinhões aos herdeiros. Levantamento antecipado de eventual quinhão que consiste exceção, na forma do art. 647, parágrafo único, do NCPC. Necessidade de comprovação da urgência, da concordância dos demais herdeiros e inexistência de débitos fiscais. Ausência dos requisitos. Manutenção da decisão que se impõe[1]. No caso em tela, não se verifica a urgência do levantamento dos valores, bem como não houve concordância de todos os herdeiros, conforme mov.346.1. Em seguimento, manifestem-se as partes sobre o cálculo do ITCMD (art.368, CPC). Após, abra-se vista a Fazenda Pública. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito

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