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0003831-03.2008.8.16.0116

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Matinhos · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: mat-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003831-03.2008.8.16.0116 Processo: 0003831-03.2008.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$9.350,00 Autor(s): Jucelia Vendramin Réu(s): ALVIN ALVIR VIANA AFONSO SUELEM CRISTINA VIANA AFONSO ESPÓLIO DE TUBIAS TAVARES AFONSO TUBIAS TAVARES AFONSO JUNIOR representado(a) por IVANEIDE FERREIRA DOS SANTOS AFONSO Vinicius Henrique dos Santos Afonso Com o falecimento da parte ré TUBIAS TAVARES AFONSO JUNIOR, operou-se a transmissão das obrigações do de cujus ao seu espólio, o qual deve ser representado pelo inventariante, na forma dos artigos 75, inciso VII, e 110 do CPC. A responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido limita-se às forças da herança, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil, e somente pode ser exigida após a abertura e o processamento do inventário, com identificação e avaliação dos bens que compõem o acervo hereditário. A ré SUELEM CRISTINA VIANA AFONSO, na qualidade de filha do falecido, responde, em tese, pelas dívidas do espólio apenas até as forças da herança recebida e não com seu patrimônio pessoal. Resta claro, que o patrimônio próprio dos herdeiros não responde pela dívida do falecido. No entanto, competiria ao credor comprovar a existência de bens a inventariar do falecido o ou a transferência do patrimônio deste aos herdeiros, sob pena de extinção pela falta de pressuposto processual. Como cediço, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 789 do CPC. Por sua vez, os arts. 313, § 2º, c/c 921, I, ambos do CPC, preveem que, falecido o executado, o Juiz ordenará a intimação do exequente para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar. Lado outro, preconiza o art. 796, 1ª parte, do reportado código processual que, em caso de falecimento, o espólio responde pelas dívidas do falecido. O espólio constitui universalidade de bens deixada pelo de cujus , o qual a lei confere capacidade para ser parte, assumindo, destarte, a legitimidade para demandar e ser demandado em todas as ações em que o falecido integraria o polo ativo ou passivo se vivo fosse representado em juízo pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC). Inexistindo inventário aberto, por si só, não acarreta a legitimidade dos herdeiros, individualmente considerados para responder pela obrigação. Da abertura da sucessão até o momento em que o inventariante presta o devido compromisso, o ordenamento jurídico pátrio prevê, nos arts. 613 a 614 do CPC e no art. 1.797 do CC, a figura do administrador provisório, a quem competirá representar ativa e passivamente o espólio. Feita a partilha, a responsabilidade de cada herdeiro circunscreve-se aos limites das forças da herança e à proporção da parte que lhe coube (art. 796, 2a parte, do CPC). Inexistindo inventário aberto, por si só, não acarreta a legitimidade dos herdeiros, individualmente considerados para responder pela obrigação. A norma legal notícia que, caso o inventário ainda não tenha sido aberto, o espólio será representado pelo administrador provisório, nos termos dos arts. 613 e 614, ambos do Código de Processo Civil. Todavia, para que se possa falar em legitimidade do espólio (e consequente representação, seja por administrador provisório ou por inventariante) ou dos herdeiros para figurarem no polo passivo de qualquer execução, é necessário que haja a demonstração da existência de bens a inventariar. Consoante o princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do CC, a morte do de cujus implica a imediata transferência do seu patrimônio aos sucessores, como um todo unitário, que permanece em situação de indivisibilidade até a partilha. De sorte que, "enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide" ( REsp 1.125.510/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 19/10/2011). A habilitação dos herdeiros como representantes do espólio não configura redirecionamento da execução para o patrimônio pessoal deles, não implicando, portanto, responsabilidade por encargos superiores às forças da herança, nos termos do art. 1.792 do CC. Devendo a parte comprovar que não há bens a serem inventariados. Com a concordância no mov.216, Defiro o pedido de adjudicação do veículo. Primeiramente, diga a Depositária Judicial, em vista dos eventos 1.21 e 1.30. Caso não esteja no Depósito, intime-se o exequente para que indique a localização do veiculo para proceder a avaliação, no prazo de quinze dias. Retifique-se o polo passivo para inclusão dos herdeiros. Ultimada a adjudicação, será analisada a seguinte manifestação da autora: A Exequente repisa os argumentos lançados no movimento 210.1, e tem interesse na autocomposição. Acredita que, em razão do falecimento do executado, e já citados todos os herdeiros, o caminho é a adjudicação do bem apreendido e depositado, eis que desiste de continuar o processo pelo excedente do valor do bem. ​​​​(2º parágrafo do ev. 213).​​​ Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito+

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