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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0003830-91.2025.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003830-91.2025.8.27.2710/TO
RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO
APELANTE: LUZINETE PEREIRA MENDES MONTEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RANOVICK DA COSTA REGO (OAB MA015811)
ADVOGADO(A): SUZY LORRANY PEREIRA MACIEL (OAB TO011836A)
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)
ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TITULO DE CAPITALIZACAO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e LUZINETE PEREIRA MENDES MONTEIRO contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, que declarou inexistente a contratação de desconto vinculada à cobrança de “TITULO DE CAPITALIZACAO”, determinou o cancelamento definitivo dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II. Questão em discussão
2. Há 5 questões em discussão:
(i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação do cartão de crédito objeto da cobrança impugnada;
(ii) estabelecer se são legítimos os descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora;
(iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e
(iv) definir se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável e se o quantum fixado deve ser majorado.
III. Razões de decidir
3. A relação jurídica submetida a exame possui natureza consumerista, incumbindo à instituição financeira comprovar a regular contratação do titulo de capitalização, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC.
4. A instituição financeira não apresenta instrumento contratual idôneo apto a demonstrar manifestação livre, consciente e inequívoca da parte autora quanto à contratação do titulo de capitalização.
5. A ausência de comprovação da contratação evidencia falha na prestação do serviço bancário e torna indevidos os descontos realizados sobre verba de natureza alimentar.
6. A repetição do indébito em dobro é cabível porque a cobrança ocorreu sem lastro contratual e não houve demonstração de engano justificável apto a afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
7. O desconto indevido realizado em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa.
8. O valor de R$ 2.000,00 arbitrado na origem revela-se insuficiente diante da natureza alimentar da verba atingida, da ausência de contratação comprovada e das funções compensatória, sancionatória e pedagógica da reparação civil.
9. A majoração da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ocasionar enriquecimento sem causa.
IV. Dispositivo e tese
10. Apelação da instituição financeira conhecida e não provida e apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento:
“1. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação impugnada, sendo indevidos os descontos realizados sem demonstração válida da anuência do consumidor.
2. A cobrança indevida incidente sobre benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e autoriza a repetição do indébito em dobro quando ausente engano justificável.
3. O desconto indevido sobre verba de natureza alimentar caracteriza dano moral in re ipsa.
4. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória, sancionatória e pedagógica da reparação civil, sendo adequada a majoração para R$ 6.000,00 no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85, §§2º e 11, 373, II, e 1.010; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 406 e 944; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Tema Repetitivo 1.368.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambas as Apelações e, no mérito NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A., mantendo integralmente a sentença nos capítulos impugnados pela instituição financeira e; DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta por LUZINETE PEREIRA MENDES MONTEIRO, para majorar a indenização por danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 6.000,00, bem como para ajustar os consectários legais, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC (Tema 1368); após 30/08/2024, incidem o IPCA-IBGE, a título de correção monetária, e a taxa SELIC, para os juros, deduzido o IPCA-IBGE (art. 406 do CC). Por se tratar de relação extracontratual, aplicam-se as Súmulas 54 e 362 do STJ. Em razão do não provimento do recurso interposto pela instituição financeira, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de setembro de 2026.