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TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, Email: jecrc02.paulista@tjpe.jus.br, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0003830-87.2026.8.17.8222 DEMANDANTE: BOM JESUS CONVENIENCIA LTDA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Inexigibilidade de Débito com pedido de Tutela de Urgência proposta por BOM JESUS CONVENIENCIA LTDA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (NEOENERGIA PERNAMBUCO), alegando, em síntese, a ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica em seu estabelecimento comercial. Sustenta a parte autora que a empresa ré promoveu o corte do serviço em 13/08/2026. Contudo, argumenta que a fatura do mês de referência possuía vencimento programado apenas para o dia 26/08/2026, restando evidente a impossibilidade de caracterização de mora na data da interrupção. Pugna, liminarmente, pelo restabelecimento imediato dos serviços de energia elétrica, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a convergência de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, em sede de cognição sumária, verifico a presença de ambos os requisitos. A probabilidade do direito resta cabalmente evidenciada pelos documentos acostados à exordial. Da análise cronológica dos autos, constata-se que a suspensão do fornecimento foi efetuada em 13/08/2026. Ocorre que a fatura do mês corrente possuía termo de vencimento assinalado para 26/08/2026. Ademais, extrai-se da fatura mais recente acostada ao ID. 250934600 a total ausência de registro de sobreaviso de faturas anteriores, o que denota, em análise perfunctória, a quitação do débito pretérito (competência de maio/2026). Portanto, evidencia-se que a interrupção do serviço essencial foi realizada pela concessionária ré sem o amparo de qualquer inadimplemento contratual vigente na data do corte, pois não consta sobreaviso em relação à fatura de maio/2026 na fatura subsequente (agosto/2026). O perigo de dano é manifesto e decorre da própria natureza da atividade empresarial desenvolvida pela autora. Tratando-se de estabelecimento voltado ao ramo de alimentação (padaria e conveniência), a supressão da energia inviabiliza a refrigeração e conservação de insumos e mercadorias perecíveis, gerando prejuízos materiais imediatos, crescentes e de difícil reparação, além de comprometer a continuidade de sua subsistência econômica. Por fim, não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, haja vista que a presente determinação não obsta a posterior cobrança de valores que forem declarados legítimos e devidos. Nada obstante quanto aos pressupostos autorizadores da medida liminar, constato irregularidades de natureza formal na instrução do feito que demandam indispensável saneamento. O documento emitido pela Receita Federal (Cartão CNPJ) aponta como domicílio fiscal da autora o município de Recife/PE. Paralelamente, o comprovante de residência juntado sob a denominação do sócio (ID. 250934595) faz referência a imóvel situado em Olinda/PE. A despeito de as faturas de consumo indicarem o fornecimento do serviço em Paulista, faz-se mister que a parte autora comprove documentalmente o seu estabelecimento de fato ou domicílio comercial nesta Comarca, a fim de fixar em definitivo a competência territorial deste Juizado Especial, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95. Outrossim, verifica-se que a exordial veio desacompanhada do Ato Constitutivo/Contrato Social da pessoa jurídica, documento essencial para aferir a legitimidade da representação processual do Sr. Saulo Romero Teixeira de Freitas, que subscreve a procuração e os termos de ID. 250934591 e 250934592. Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência, determinando que a ré NEONERGIA PERNAMBUCO proceda ao imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da demandante (Código de Instalação nº 7086351704 / 0007263632), no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência desta decisão, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se a ré, com a urgência que o caso requer, por meio de Oficial de Justiça de para cumprimento imediato da obrigação de fazer. Simultaneamente, intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da tutela ora concedida e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC), proceda à emenda da petição inicial, devendo colacionar aos autos: 1. O Contrato Social / Estatuto Constitutivo atualizado da empresa, regularizando sua representação; 2. Comprovante idôneo de domicílio comercial ou funcionamento operacional no município de Paulista/PE (como Alvará de Funcionamento municipal, Contrato de Locação comercial ou certidão simplificada da JUCEPE), justificando a competência deste Juízo em face da divergência do CNPJ. Cumpras-se. Paulista, datado e assinado digitalmente. FERNANDO CERQUEIRA MARCOS Juiz de Direito
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