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0003830-32.2016.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003830-32.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS - DF4754-A e ALINE MONTEIRO DIAS - DF39883-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ALINE MONTEIRO DIAS - (OAB: DF39883-A) RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS - (OAB: DF4754-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466078951) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003830-32.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003830-32.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS - DF4754-A e ALINE MONTEIRO DIAS - DF39883-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003830-32.2016.4.01.3400 APELANTE(S): WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ALINE MONTEIRO DIAS, advogada da parte autora, em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de ação anulatória de protesto à qual foi atribuído o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), julgou procedente o pedido para declarar a insubsistência dos protestos, mas fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o referido valor, resultando na quantia de R$ 100,00 (cem reais). A sentença original, ao julgar embargos de declaração opostos pela patrona, manteve a base de cálculo, sob o fundamento de que a parte autora atribuiu o valor à causa e que não poderia, posteriormente, incorrer em comportamento contraditório para rediscutir tal critério. Em suas razões recursais, a apelante sustenta o equívoco na fixação da verba honorária. Como pedido principal, requer a reforma da sentença para que a base de cálculo dos honorários seja o proveito econômico obtido, que defende corresponder à soma dos débitos indevidamente protestados (R$ 90.765,83), conforme determina o art. 85, § 2º, do CPC/2015. Subsidiariamente, pugna pela fixação dos honorários por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §§ 8º e 8°-A,, do CPC, pleiteando a majoração da verba para o valor de R$ 9.365,00 (nove mil, trezentos e sessenta e cinco reais), em consonância com os parâmetros da Tabela da OAB/DF. É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003830-32.2016.4.01.3400 APELANTE(S): WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A legitimidade da advogada para recorrer em nome próprio quanto ao capítulo da sentença que fixa seus honorários é matéria pacificada, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/2015. A sentença julgou procedente o pedido da parte autora para anular os protestos de certidões de dívida ativa. O recurso devolve a este Tribunal apenas o capítulo relativo à base de cálculo e ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência. A controvérsia reside em definir a correta base de cálculo para a verba honorária em ação que visa exclusivamente ao cancelamento de protesto. De início, afasta-se a tese principal da apelante de que o proveito econômico corresponderia ao valor dos títulos protestados. A presente ação anulatória não buscou a desconstituição do débito em si — e nem poderia pois buscou, e conseguiu, a extinção dos créditos na EF n. 0058304-21.2014.4.01.3400 —, mas tão somente o cancelamento do ato administrativo restritivo. Nesse contexto, o proveito econômico direto da demanda é, de fato, inestimável. Conforme a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, não sendo possível mensurar o proveito econômico, a base de cálculo seguinte é o valor atualizado da causa. Ocorre que, no caso, o valor atribuído à causa foi de apenas R$ 1.000,00 (mil reais), o que resulta em honorários de R$ 100,00 (cem reais), montante que se revela irrisório e aviltante. Tal situação atrai a incidência da regra excepcional do art. 85, § 8º, do CPC, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, que autoriza o arbitramento por equidade quando o valor da causa for muito baixo, como forma de garantir uma remuneração justa. A apelante, em seu pedido subsidiário, sugere a fixação no valor de R$ 9.365,00, amparando-se na Tabela da OAB/DF e no art. 85, § 8º-A, do CPC. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o referido dispositivo, tem orientado que a tabela da OAB possui natureza de recomendação, um norte para o julgador, mas não um caráter vinculante que obrigue a fixação automática de seus valores. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, §§ 8º E § 8º-A, DO CPC). TABELA DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULANTE. TEMA N. 1.076/STJ. REDUÇÃO POR DESPROPORÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, na segunda fase da ação de exigência de contas, fixou honorários por patrimônio com base na tabela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em razão de lucro econômico irrisório. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível a técnica equitativa diante do proveito econômico irrisório; (ii) a tabela da OAB possui caráter vinculante na quantificação do § 8º-A do CPC; e (iii) é possível ajustar o quantum por desproporção ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.3. O art. 85, § 8º-A, do CPC, ao dispor que o juiz deve observar os valores recomendados pela Tabela da OAB, não estabelece uma vinculação absoluta ou automática do magistrado. A referida tabela possui natureza informativa e deve ser interpretada de forma sistemática com os vetores do art. 85, § 2º, e com o princípio da proporcionalidade (art. 8º do CPC), a fim de evitar o enriquecimento sem causa.4. É incompatível, sob a mesma lógica do sistema do art. 85 do CPC, fixação por equidade que alcance patamar manifestamente desproporcional em face do valor da causa e da baixa complexidade da demanda, impondo a redução do quantum.5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 00000000000002107584 DF 2023/0394166-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/06/2026) Portanto, ao exercer o juízo de equidade, este julgador não está adstrito ao valor sugerido pela apelante, devendo ponderar todos os elementos do caso concreto. Invocando o art. 85, § 8°, do CPC, e considerando a simplicidade da causa — uma ação anulatória de protesto, resolvida sem dilação probatória complexa, até porque os créditos que ensejaram a anotação do protesto foram extintos em outro feito —, entendo que, na busca de um valor razoável e proporcional, os créditos foram extintos que remunere dignamente o trabalho realizado sem gerar enriquecimento desproporcional, afigura-se adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença no capítulo referente aos honorários advocatícios e, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixar a verba honorária de sucumbência, por apreciação equitativa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003830-32.2016.4.01.3400 APELANTE(S): WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TABELA DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Aline Monteiro Dias, advogada da parte autora, contra sentença do Juízo da 18ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação anulatória de protesto com valor da causa fixado em R$ 1.000,00, julgou procedente o pedido inicial para declarar a insubsistência dos protestos e arbitrou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, perfazendo o montante de R$ 100,00. A apelante postula a fixação da verba honorária sobre o valor dos débitos protestados (R$ 90.765,83) ou, subsidiariamente, o arbitramento por equidade no valor de R$ 9.365,00 com base na Tabela da OAB/DF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber qual é a base de cálculo dos honorários advocatícios em ação anulatória que visa exclusivamente ao cancelamento de protesto; e (ii) saber se o arbitramento por equidade vincula o magistrado aos valores sugeridos na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade da advogada para recorrer em nome próprio quanto aos honorários advocatícios é expressamente reconhecida pelo artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. O proveito econômico em ação que busca tão somente o cancelamento do protesto é inestimável, porquanto a demanda não pretende a desconstituição do débito em si. O arbitramento dos honorários de sucumbência em valor irrisório decorrente do baixo valor atribuído à causa autoriza a aplicação da apreciação equitativa, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1.076 e a regra do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil possui caráter informativo e não vinculante, servindo como parâmetro orientador no arbitramento por equidade previsto no artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. A fixação equitativa deve considerar a simplicidade da demanda e a ausência de dilação probatória complexa para arbitrar valor proporcional e razoável ao trabalho do profissional, resultando na majoração da verba para R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para fixar a verba honorária de sucumbência por apreciação equitativa no valor de R$ 3.000,00. Tese de julgamento: “1. O proveito econômico obtido em ação anulatória limitada ao cancelamento de protesto é inestimável; 2. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da causa resultar em verba honorária irrisória; 3. A Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil possui caráter informativo e não vincula o julgador na fixação equitativa dos honorários de sucumbência.” A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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