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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0003827-81.2026.8.17.2710 REQUERENTE: T. R. D. O., D. J. D. N. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, §2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, §4º). O presente feito deve tramitar em segredo de justiça (CPC, art. 189, II). DA TUTELA DE EVIDÊNCIA: O pedido de antecipação dos efeitos da tutela para a decretação do divórcio merece acolhimento. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio passou a ser um direito potestativo incondicionado. Isso significa que a dissolução do vínculo matrimonial depende exclusivamente da vontade de um dos cônjuges, não mais se exigindo o decurso de prazo (separação de fato ou judicial) ou a discussão de culpa. No plano processual, o art. 311 do CPC autoriza a concessão da tutela de evidência quando a petição inicial estiver instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor e não houver oposição capaz de gerar dúvida razoável. No caso em tela, a prova do vínculo matrimonial é inequívoca, conforme se extrai da Certidão de Casamento acostada no ID. 247725440 (Matrícula 077685 01 55 2015 2 00004 061 0000997 72). Considerando que ninguém é obrigado a permanecer casado contra a própria vontade e que a resistência da parte ré não teria o condão de impedir o decreto final, a postergação da decisão para o final do rito processual configuraria dilação indevida e desnecessária, ferindo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Ressalte-se que a decretação do divórcio, neste momento, não impede o prosseguimento do feito para discussão de eventuais questões acessórias, uma vez que o divórcio é matéria autônoma. Ante o exposto, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 311, inciso IV, do CPC, CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para DECRETAR O DIVÓRCIO de T. R. D. O. e D. J. D. N., declarando dissolvido o vínculo matrimonial entre ambos. ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil de Três Ladeiras, Igarassu/PE, para que se proceda à margem do assento de casamento (Matrícula 077685 01 55 2015 2 00004 061 0000997 72), a respectiva averbação. Não houve alteração no nome das partes quando da realização do casamento. A averbação e a expedição da respectiva certidão deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para a parte autora, a teor do que preceitua o art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC. DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Considerando que o direito aos alimentos nasce da relação de parentesco (Lei n. 5.478/68, art. 2º, e Código Civil, art. 1.694), bem como diante da comprovação de que o presente caso consiste do referido vínculo, FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em 20% (vinte por cento) sobre toda a remuneração bruta do(s) alimentante(s), incidentes sobre 13º salário, férias, seguro desemprego, verbas rescisórias, abono família, se houver, excluídos os descontos legais e obrigatórios de imposto de renda e previdência social, a serem pagos pelo requerido até o dia 10 de cada mês, que deverão ser descontados em folha de pagamento. Em caso de ausência de vínculo empregatício ou previdenciário, os alimentos ficam fixados no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, com depósito em conta bancária da genitora do menor. Oficie-se, havendo sua indicação qualificada nos autos, ao órgão empregador indicado na inicial ou ao INSS, constando o CPF do requerido e conta bancária na qual será efetuada o depósito, para que desconte a prestação alimentícia em folha de pagamento a partir da primeira remuneração posterior ao protocolo do ofício, sob pena de crime de desobediência, conforme Art. 529, §1º do CPC. Deverá também informar, no prazo de 20 (vinte) dias, os ganhos e rendimentos auferidos pelo empregado/beneficiário nos últimos três meses, sob as penas do Art. 22 da Lei de alimentos. DA CITAÇÃO E FASE CONCILIATÓRIA: 1. À consideração do disposto na Instrução Normativa nº 04/2013 do Tribunal de Justiça - PE, mediante protocolo estilar e sob as cautelas legais, designo audiência de conciliação (sessão PRESENCIAL) para o dia 13/10/2026, às 12:30 horas, a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca, nas dependências deste fórum. Intimem-se as partes para comparecimento, remetendo os autos ao CEJUSC nos quinze dias que antecederem a audiência. 2. Cite-se o demandado, com as advertências do art. 344 do CPC, e intimem-se, as partes, para comparecerem a audiência de conciliação a ser realizada pela CEJUSC, no Fórum local, advertindo-os da previsão do Art. 334, §8º do CPC (§8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado). Advirta-se à parte Requerida que, caso não haja conciliação, inicia-se, da data da referida audiência, o prazo de quinze dias para apresentação de defesa (art. 335, inciso I, do CPC/2015). 3. O mandado de citação deverá ser elaborado com os requisitos do Art. 250 do CPC e ser juntado aos autos devidamente cumprido com antecedência mínima de 15 dias da data designada para audiência de conciliação. Sendo a parte Requerente patrocinada pela Defensoria Pública, sua intimação para a audiência deve ser pessoal, por mandado. Atente-se que o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (CPC, art. 695, § 1º). DO RETORNO DOS AUTOS DA CEJUSC: 1. No caso de ser formalizada autocomposição que esgote o objeto da lide, dê-se vista dos autos ao Ministério Público nos casos do Art. 698 do CPC(presença de interesse de incapaz) para manifestação, em seguida, autos conclusos para sentença. 2. Não realizada autocomposição (em caso do não comparecimento de quaisquer das partes, não havendo conciliação do litígio ou caso alguma parte não tenha interesse em participar da sessão virtual), terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida possa oferecer resposta à presente lide, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados e não contraditados, que não constituam direitos indisponíveis. 3. Oferecida contestação, deverá ser intimada a parte autora para réplica. 3.1. Na sequência, não havendo pendência a ser decidida pelo juiz, a Diretoria Cível deverá, por ato ordinatório, lavrar certidão nos autos de que intimou as partes para, no prazo comum de 05 dias, especificar provas que pretendam produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.ou pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Requerida prova testemunhal, deve a parte apresentar nos autos, no mesmo prazo, rol de testemunhas, observando-se o limite de 03 (três) para prova de cada fato (art. 357, §6º do CPC), com a advertência de que as substituições somente serão admitidas nos casos previstos no art. 451 do CPC. 3.1.1.Sendo requerida produção de prova, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. 3.1.2. Feita a intimação e decorrido o prazo das partes, sem manifestação, certifique-se. Não havendo pedido de produção de outras provas, sendo hipótese de intervenção ministerial, dê-se vista para parecer de mérito. Após conclusos para sentença. 4. Na hipótese de decorrer o prazo de defesa sem contestação, a Diretoria Cível deverá certificar o transcurso do prazo e, em seguida, intimar a parte autora para, nos termos do item 3.1. requerer produção de prova ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito. Havendo pedido de produção de prova, o feito deverá vir concluso para decisão de saneamento. Do contrário, dê-se vistas ao Ministério Público, apenas se houver interesse de incapaz, após conclusos para sentença. DEMAIS PROVIDÊNCIAS: Advertência: observe a Secretaria desta Vara a disposição o art. 272, §2º do CPC, no sentido de dirigir as intimações à pessoa do (a) advogado (a) indicado na petição inicial, com vistas a evitar nulidade. Nos termos da recomendação nº03/2016-CM/TJPE, observo à Cemando que esta decisão deve servir como mandado, sem devolução ou nova conclusão pelo sistema PJE. Consigno que a Secretaria desta Vara fica desde já autorizada a proceder às buscas nos sistemas informatizados relativamente ao CPF das partes, quando não informado nos autos. Informo, ainda, que este Juízo aderiu ao projeto Juízo 100% Digital do CNJ e TJPE, nos termos da Resolução CNJ Nº 345, de 09/10/2020, de modo que devem as partes se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre eventual adesão ao Juízo 100%, conforme Portaria Conjunta TJPE nº 23 de 27/11/2020, sendo certo que o silêncio será considerado como anuência. Devem as partes e advogados indicar nos autos os seus respectivos contatos eletrônicos (aplicativo de mensagens, redes sociais e e-mail), mantendo-os atualizados durante todo o processo (Art. 9º da Resolução CNJ Nº 345). Igarassu/PE, datado e assinado eletronicamente. André Arruda Veras Juiz de Direito
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