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0003827-73.2002.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: pg-14vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003827-73.2002.8.16.0019 Processo: 0003827-73.2002.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA PARANÁPREVIDÊNCIA Executado(s): MARCIA MIGUEL AYOUB PEDRO ENRICO AYOUB MAZZOTTI representado(a) por MARCIA MIGUEL AYOUB Trata-se de cumprimento de sentença em que os exequentes Estado do Paraná e PARANAPREVIDÊNCIA requerem a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em contas judiciais vinculadas aos autos (movs. 477.1 e 479.1). Conforme decisão proferida no mov. 382.1, foi determinada a penhora mensal de 20% dos valores de pensão por morte recebidos pela executada, à razão de 10% para cada exequente, até o limite de R$ 11.790,43 para cada credor. Da análise dos autos, verifica-se a existência de saldo disponível na conta judicial nº 01683246-2, vinculada ao Estado do Paraná, no valor de R$ 6.846,51 (mov. 469.2), bem como na conta judicial nº 01683247-0, vinculada à PARANAPREVIDÊNCIA, no valor de R$ 6.833,74 (mov. 469.1). Verifica-se, ainda, a existência de depósito judicial realizado pela parte executada no importe de R$ 9.887,34 (mov. 473.2), valor que deve ser rateado igualmente entre os dois exequentes. Considerando que os valores encontram-se regularmente depositados à disposição deste Juízo, inexistindo impugnação ou qualquer outro óbice ao seu levantamento, bem como diante dos requerimentos formulados pelos credores, o pedido comporta deferimento. Por todo o exposto, DEFIRO os pedidos de levantamento. Expeçam-se os competentes alvarás eletrônicos, observando-se: a) em favor do Estado do Paraná, para levantamento do saldo integral da conta judicial nº 01683246-2, no valor de R$ 6.846,51, acrescido de 50% do depósito judicial realizado pela executada (R$ 4.943,67), totalizando R$ 11.790,18; b) em favor da PARANAPREVIDÊNCIA, para levantamento do saldo integral da conta judicial nº 01683247-0, no valor de R$ 6.833,74, acrescido de 50% do depósito judicial realizado pela executada (R$ 4.943,67), totalizando R$ 11.777,41. As transferências deverão ocorrer para as contas bancárias indicadas pelos respectivos exequentes nos autos. Ainda, considerando que os valores atualmente disponíveis em juízo mostram-se suficientes para a satisfação substancial dos créditos cuja garantia motivou a constrição determinada no mov. 382.1, bem como a fim de evitar a realização de atos constritivos desnecessários, REVOGO a penhora mensal de 20% (vinte por cento) incidente sobre os valores de pensão por morte percebidos pela executada. Expeça-se, com urgência, ofício ao Fundo de Previdência do Estado do Paraná para que cesse imediatamente o desconto e a retenção dos valores objeto da ordem de penhora determinada no mov. 382.1. Após a efetivação dos levantamentos, intimem-se os exequentes para que, no prazo de cinco (cinco) dias, manifestem-se sobre a satisfação do crédito, cientes de que a inércia será interpretada como anuência. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa/PR, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta

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