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0003826-50.2026.8.16.0083

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0003826-50.2026.8.16.0083 Processo: 0003826-50.2026.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.703,44 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): CLAUDINEIA SARTORI SENTENÇA Foi noticiada nos autos a desistência deste processo (mov. 41.1). Considerando que a parte ré sequer foi citada, desnecessária sua concordância para a extinção do feito. Ante o exposto, homologo a desistência e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Quanto às custas, o art. 91 do CPC apenas dispensa a Fazenda Pública de antecipar as despesas processuais, não afastando a responsabilidade pelo pagamento ao final. No caso, a desistência decorreu do reconhecimento, pelo próprio exequente, de que os lançamentos eram indevidos. Assim, pelo princípio da causalidade e nos termos do art. 90 do CPC, as custas processuais devem ser suportadas pelo Município. Também não afasta essa conclusão o art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Com efeito, as custas processuais têm natureza jurídica de taxa pela prestação de serviço público específico e divisível (art. 145, inc. II, da CF; art. 77 do CTN), sendo tributo da competência dos Estados, motivo pelo qual a LEF não pode isentar seu pagamento. Em outras palavras, a previsão constante de legislação federal não institui isenção relativamente às custas devidas à Justiça Estadual, cuja disciplina compete ao respectivo ente federativo. Ademais, no caso concreto, a necessidade de extinção decorreu do reconhecimento da inexigibilidade dos próprios lançamentos que deram origem à execução. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC, EM RAZÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO EXEQUENTE, CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA PELA FAZENDA PÚBLICA. PLEITO PELA ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COM FULCRO NO ART. 26 LEF. DESCABIMENTO. DESISTÊNCIA OCASIONADA PELO CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ISENÇÃO DOS ÔNUS APENAS NAS HIPÓTESES DE DISPENSA, ANISTIA OU REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO Nº 03 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TJPR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0013679-31.2024.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 10.08.2026) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE CDA NO CURSO PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. ISENÇÃO HETERÔNOMA. ART. 151, INC. III, DA CF. TRIBUTO DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS. CANCELAMENTO DA CDA QUE EQUIVALE À DESISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 90 DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002306-08.2021.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 20.07.2026) Assim, condeno o Município de Francisco Beltrão ao pagamento das custas processuais. Proceda-se o levantamento de eventual restrição judicial determinada nos autos. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito

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