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TJSP · Foro de Matão - 3ª Vara Cível
Processo 0003826-26.2024.8.26.0347 (apensado ao processo 1002201-71.2023.8.26.0347) (processo principal 1002201-71.2023.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Cheque - Mavel Veículos Matão Eireli - Epp - Vistos. À vista do documento juntado às fls. 255/258, indefiro o pedido de penhora de percentual do salário da executada Bianca de Fátima dos Santos. Isto porque, dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;. Em princípio, o salário é impenhorável, diante de seu caráter alimentar, e permitir sua constrição constituiria afronta ao disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Outrossim, a executada recebe menos de 2 (dois) salários mínimos e o deferimento da penhora, em especial no percentual de 30%, comprometeria sobremaneira sua subsistência. Neste sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS. FIADOR. PENHORA DE SALÁRIO. PREJUÍZO À MANUTENÇÃO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283 DO STF. 1. Como regra, salários e vencimentos só podem sofrer penhora para pagamento de prestação alimentícia (CPC/73, art. 649, IV, § 2º) e, além dessa hipótese, em valores que excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (NCPC, art. 833, IV, §2º). 2. É inviável o recurso especial quando o acórdão recorrido tem fundamento suficiente para mantê-lo e o recurso não contém impugnação específica. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp1701828/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 20/11/2018) (grifei) E também o Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Compromisso de compra e venda. Execução de título extrajudicial. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário da executada. Inadmissibilidade. Vedação prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como não demonstrado que ela percebe vencimentos superiores à cinquenta salários mínimos mensais. Pedido de expedição de ofício para verificar a existência de vínculo laboral da devedora e o valor da sua remuneração. Indeferimento, porque a agravante não apresentou nenhum documento indicando a possível existência de labor da devedora nas empresas mencionadas, bem como que lhe foi negado obter essas informações diretamente. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083924-74.2020.8.26.0000;Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data de Registro: 20/10/2020) (grifei) Ante o exposto indefiro o pedido de penhora de percentual do salário da executada pessoa física. Sem prejuízo, defiro a expedição de ofício à empregadora COMPEMPLAC ROJO E ROCHA LTDA, a fim de informar este Juízo acerca da existência de eventual saldo de PLR em favor da executada, BIANCA DE FÁTIMA DOS SANTOS, CPF ***; em caso positivo, deverá proceder ao seu bloqueio, até ulterior determinação. A resposta deverá ser encaminhada ao endereço eletrônico constante do cabeçalho, no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá a presente como OFÍCIO, a ser encaminhado pela exequente, comprovando-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias.. Int. - ADV: CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP)
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