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0003825-61.2026.4.05.8310

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 28ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003825-61.2026.4.05.8310 AUTOR: ANTONIO ARAUJO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KATIA KALLINE DE MELO MARQUES LIMA - PE54618 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LEONILDO DA SILVA - PE59054 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação: Cuida-se de ação na qual a parte autora a pleiteia a retificação da renda mensal inicial, com o consequente pagamento das diferenças, decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria, desde a DER, acrescidas de juros e correção monetária. Alega que o INSS concedeu sua aposentadoria por idade com DIB em 22/07/2025, entretanto, não realizou devidamente os cálculos da RMI, uma vez que não teria considerado os períodos trabalhados sob condições especiais e o tempo rural já reconhecidos judicialmente, que lhe garantiriam a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS, em contestação, limitou-se a arguir preliminar de ausência de interesse, vez que o autor não teria informado no pedido administrativo a existência de tempo especial. Pois bem. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, haja vista que, apesar de não ter sido informado no requerimento administrativo a existência de tempo rural ou especial, os referidos períodos já teriam sido reconhecidos judicialmente, através do processo nº 0800565-45.2023.4.05.8310, no qual foi determinada a averbação como especial, a ser convertido em comum, o tempo de serviço exercido pelo autor nos períodos de 04/10/1984 e 10/04/1985, 06/12/1988 a 30/12/1991 e 01/08/1992 a 18/05/1993, bem como o tempo de atividade rural exercido pelo autor, no período de 21/06/1979 a 25/08/1983. Assim, não haveria necessidade de nova análise dos períodos pela perícia médica federal para verificação do enquadramento ou não do labor como especial. No mérito, requer o autor o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por ser mais vantajoso que a aposentadoria por idade que lhe foi concedida. Analisando o CNIS do autor, com a averbação dos períodos reconhecidos judicialmente, conclui-se que, na data de 22/07/2025 (DER), a parte autora contabilizava 37 anos, 5 meses e 24 dias de contribuição, suficientes, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo mais vantajoso que a aposentadoria por idade que lhe foi concedida (v. tabela anexa). Assim, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. Dispositivo: 3.1. Por essas razões, julgo procedente os pedidos, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o INSS a: a)revisar o benefício de aposentadoria por idade da parte autora, convertendo-o em aposentadoria por tempo de contribuição, por ser mais vantajoso ao segurado, com o recálculo da RMI do seu benefício, desde a DER; e b)pagar o valor dos atrasados, após o trânsito em julgado desta sentença, a serem serão acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e atualizações normativas posteriores, incluída a alteração promovida pela EC n.º 136/25, de modo que a partir de 10/09/2025 aplica-se o INPC como correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC c/c art. 41-A da Lei n.º 8.213/1991) e a Selic, deduzido o INPC, como índice de juros de mora (art. 406, § 1º, do CC). 3.2. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao demandante (art. 98 do CPC). 3.3. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 3.4. Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. P.R.I. Arcoverde (PE), data da assinatura eletrônica. DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO RODRIGUES Juíza Federal CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 23/05/1960 Sexo Masculino DER 22/07/2025 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 BELGO BEKAERT NORDESTE S/A 10/05/1976 23/05/1977 1.00 1 ano, 0 meses e 14 dias 13 2 INDUSTRIA DE MALAS MORUMBI LTDA 02/06/1978 07/07/1978 1.00 0 anos, 1 mês e 6 dias 2 3 Tempo Rural (Rural - segurado especial) 21/06/1979 25/08/1983 1.00 4 anos, 2 meses e 5 dias 0 4 BELGO BEKAERT NORDESTE S/A 19/09/1983 26/09/1984 1.00 1 ano, 0 meses e 8 dias 13 5 TRANSPORTADORA GATO PRETO LTDA 04/10/1984 10/04/1985 1.40 Especial 0 anos, 6 meses e 7 dias + 0 anos, 2 meses e 14 dias = 0 anos, 8 meses e 21 dias 7 6 REFRIGERANTES PRINCESA LTDA 01/03/1988 31/08/1988 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 7 14.771.679/0001-27 TROPICAL TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA 06/12/1988 30/12/1991 1.40 Especial 3 anos, 0 meses e 25 dias + 1 ano, 2 meses e 22 dias = 4 anos, 3 meses e 17 dias 37 8 14.771.679/0001-27 TROPICAL TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA 01/08/1992 18/05/1993 1.40 Especial 0 anos, 9 meses e 18 dias + 0 anos, 3 meses e 25 dias = 1 ano, 1 mês e 13 dias 10 9 EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A 11/10/1993 13/12/1999 1.00 6 anos, 2 meses e 3 dias 75 10 CIA SAO GERALDO DE VIACAO 20/11/2000 12/03/2001 1.00 0 anos, 3 meses e 23 dias 5 11 RECOLHIMENTO 01/01/2002 31/01/2002 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 12 VESPER TRANSPORTES LTDA (IREM-INDPEND) 02/09/2002 01/08/2010 1.00 7 anos, 11 meses e 0 dias 96 13 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/12/2010 31/01/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados 0 14 LUZARTE ESTRELA LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 27/07/2011 23/08/2021 1.00 10 anos, 0 meses e 4 dias 121 15 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6241568896) 09/08/2018 20/04/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 16 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/08/2023 31/08/2023 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados 0 17 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/10/2023 31/10/2023 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 18 anos, 2 meses e 0 dias 151 38 anos, 6 meses e 23 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 4 anos, 8 meses e 24 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 19 anos, 1 mês e 12 dias 162 39 anos, 6 meses e 5 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 35 anos, 9 meses e 7 dias 365 59 anos, 5 meses e 20 dias 95.2417 Até 31/12/2019 35 anos, 10 meses e 24 dias 366 59 anos, 7 meses e 7 dias 95.5028 Até 31/12/2020 36 anos, 10 meses e 24 dias 378 60 anos, 7 meses e 7 dias 97.5028 Até 31/12/2021 37 anos, 5 meses e 24 dias 386 61 anos, 7 meses e 7 dias 99.0861 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 37 anos, 5 meses e 24 dias 386 61 anos, 11 meses e 11 dias 99.4306 Até 31/12/2022 37 anos, 5 meses e 24 dias 386 62 anos, 7 meses e 7 dias 100.0861 Até 31/12/2023 37 anos, 5 meses e 24 dias 386 63 anos, 7 meses e 7 dias 101.0861 Até 31/12/2024 37 anos, 5 meses e 24 dias 386 64 anos, 7 meses e 7 dias 102.0861 Até a DER (22/07/2025) 37 anos, 5 meses e 24 dias 386 65 anos, 1 meses e 29 dias 102.6472 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 8 meses e 24 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (95.24 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Em 22/07/2025 (DER), o segurado: tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (64 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito. tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).

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