Publicações do processo

0003825-29.2026.8.26.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0003825-29.2026.8.26.0005 (processo principal 1031806-84.2024.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Dissolução - S.A.H. - G.J.H. - Vistos. Fls. 25/35: cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Aduz o executado que há inépcia no cumprimento, uma vez que a exequente não apresentou a planilha discriminada do débito. Alega, ainda, o excesso de execução. Afirma que o trânsito em julgado ocorreu em 12/06/2026, de forma que a incidência de juros em período anterior viola os limites da coisa julgada, que o título não autorizou o fracionamento da taxa mensal. Além disso, aduz que a cobrança de honorários de sucumbência não é devida, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita. Ofertou como pagamento um crédito de precatório que tem a receber. Fls. 40/44: aduz que a ausência de planilha de cálculo é vício sanável. Confirma o excesso de execução, colacionando nova planilha, com descrição dos parâmetros utilizados. Apresentou recusa em relação ao crédito de precatório, uma vez que o valor seria insuficiente para saldar a dívida. Primeiramente, rejeito a preliminar de mérito. O vício foi sanado, mediante a juntada de planilha detalhada, ausente prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa do executado. No que tange aos valores cobrados, entendo que cabe parcialmente a impugnação apresentada pelo executado, uma vez que este é beneficiário da justiça gratuita. Sendo assim, incabível a cobrança dos honorários de sucumbência, uma vez que o crédito encontra-se com a exigibilidade suspensa. Sendo assim, determino que a parte exequente apresente a planilha de cálculo retificada. No que tange à recusa do recebimento do crédito de precatório, a exequente não é obrigada a aceitar o crédito, especialmente considerando a ordem de preferência e a alegação de que o crédito é insuficiente para quitação da dívida. Nada, obsta, porém, a pedido da parte exequente, a penhora de referido crédito, sem prejuízo da busca de bens com preferência legal. Prazo: 15 dias. Publique-se. - ADV: FELIPE BETTIOLI (OAB 487691/SP), ADRIANO AMARAL BERNARDES (OAB 283266/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.