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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0003824-08.2022.8.27.2737/TO
RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES
APELANTE: SIVIRINO ALVES LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171)
ADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707)
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO CONTEMPORÂNEO. PODER GERAL DE CAUTELA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS COM A APELAÇÃO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante do descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial mediante apresentação de procuração atualizada, com poderes específicos e indicação pormenorizada da relação jurídica discutida, bem como de comprovante de endereço contemporâneo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o descumprimento da determinação judicial de apresentação de procuração específica e atualizada e de comprovante de endereço contemporâneo autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como se a juntada desses documentos somente com a apelação é suficiente para afastar a sentença extintiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado pode, no exercício do poder geral de cautela e de direção formal e material do processo, determinar a apresentação de procuração atualizada e específica e de comprovante de endereço contemporâneo quando as circunstâncias do caso concreto justificarem providências destinadas a resguardar a regularidade processual e prevenir fraudes e demandas predatórias.
4. A exigência de procuração com indicação específica da relação jurídica objeto da demanda encontra amparo no art. 654, § 1º, do Código Civil e não configura restrição indevida ao direito constitucional de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
5. A determinação de apresentação dos documentos essenciais pode ser adotada em observância aos princípios da cooperação e da boa-fé processual, especialmente diante da identificação de demandas repetitivas, predatórias ou de massa no âmbito do Poder Judiciário.
6. A Resolução TJTO nº 9/2021 e as orientações do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes autorizam a adoção de estratégias voltadas ao adequado tratamento de demandas repetitivas, predatórias ou de massa, sem prejuízo da independência funcional dos magistrados.
7. O descumprimento injustificado da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do Código de Processo Civil.
8. A juntada extemporânea da procuração específica e do comprovante de endereço somente com a apelação não afasta a sentença extintiva, diante da preclusão temporal decorrente do não atendimento da determinação judicial no prazo assinalado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. O magistrado pode determinar, no exercício do poder geral de cautela, a apresentação de procuração atualizada e específica e de comprovante de endereço contemporâneo quando as circunstâncias concretas justificarem a adoção de medidas destinadas a resguardar a regularidade processual e prevenir demandas predatórias. 2. A exigência de procuração com indicação específica da relação jurídica discutida não viola o direito de acesso à Justiça quando fundada no poder geral de cautela e no dever de assegurar a regularidade do processo. 3. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza sua extinção sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC. 4. A juntada dos documentos exigidos somente em sede recursal não afasta a extinção do processo quando configurada a preclusão temporal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Código Civil, art. 654, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, 485, IV, e 85, § 11; art. 98, § 3º; Resolução TJTO nº 9/2021; Resolução CNJ nº 349/2020.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0004181-60.2022.8.27.2713, Rel. Des. José Ribamar Mendes Júnior, j. 26.04.2023, DJe 27.04.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0001953-31.2022.8.27.2740, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 02.08.2023, DJe 04.08.2023; TJRS, Apelação Cível nº 51297114220228210001, Rel. Jorge Alberto Schreiner Pestana, Décima Câmara Cível, j. 11.05.2023.
ACÓRDÃO
Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, na 8ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). Consequentemente, majoro os honorários advocatícios para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fulcro no § 11 do artigo 85, do CPC, mantendo a exigibilidade suspensa, com supedâneo no art. 98, § 3°, do mesmo Códex, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras SILVANA MARIA PARFIENIUK e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.
Palmas, 02 de setembro de 2026.