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TJSP · Foro de Itapetininga - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 0003822-58.2026.8.26.0269 (processo principal 1008101-07.2025.8.26.0269) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reconhecimento / Dissolução - M.V.A.A. - Inicialmente, tendo em vista que o período exequendo não se enquadra no § 7º do artigo 528 do Código de Processo Civil (cf. fls. 11), determino que a exequente emende a petição inicial, com o propósito de readequar o rito para aquele do artigo 523 do CPC (expropriação e penhora de bens). Ademais, retire-se do cálculo os honorários sucumbenciais oriundos do feito principal, que deverão ser buscados pelo advogado em cumprimento de sentença próprio. Para tanto, concedo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: MAKSUEL ALEXANDRE (OAB 523092/SP)
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