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0003822-50.2017.8.14.0029

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Maracanã

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã [Roubo Majorado] Processo: 0003822-50.2017.8.14.0029 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: ALBERDAN CLAUDIO BORGES DA SILVA, ANDERSON PATRICK DA SILVA NAZARE, RONAN CORREA SANTOS ADVOGADO DATIVO: JUNIA MAYRIS SILVA DE BRITO SANTOS Advogado(s) do reclamado: AILTON SILVA DA FONSECA, RICARDO MONTEIRO FARIAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra ALBERDAN CLAUDIO BORGES DA SILVA, vulgo BIDA, ALAN OAK MARTINS (posteriormente excluído do polo passivo em deferimento de aditamento da denúncia e incluído RONAN CORREA SANTOS, vulgo Osga) e ANDERSON PATRICK DA SILVA, vulgo BOTECO, imputando-lhes as condutas delituosas descritas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que os acusados, no dia 29/05/2017, roubaram, com o emprego de arma, os aparelhos celulares das vítimas Joiciane da Silva Gomes, Andrea do Socorro de Souza Santos e Jorge Negrão Raiol Junior. Na mesma ocasião, manifestou-se favoravelmente ao pedido de decretação da prisão preventiva em desfavor de RONAN CORREA SANTOS, vulgo Osga. A denúncia foi recebida em 21/06/2017, conforme decisão de ID. 29778332. Decretada a prisão preventiva de RONAN CORREA SANTOS, vulgo OSGA, foi cumprido o mandado de prisão (ID. 29778334). O Ministério Público realizou o aditamento da denúncia e requereu a exclusão do denunciado ALAN OAK MARTINS do polo passivo e a inclusão de RONAN CORREA SANTOS, vulgo Osga, como costa no ID. 29778335. Aditamento da Denúncia recebido em decisão de ID. 29778336. Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 11/08/2017, ID. 29778388, oportunidade em que foram ouvidas as vítimas Joiciane da Silva Gomes, Andrea do Socorro Santos e Jorge Negrão Raiol Júnior. Instadas, as partes desistiram das oitivas das demais testemunhas que arrolaram. Na sequência, foi realizado os interrogatórios dos acusados, conforme ID. 29778389. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus pelas práticas dos crimes de roubo majorado apenas pelo concurso de pessoas, nos termos do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, em concurso formal, requerendo, assim, o afastamento da causa de aumento do emprego de arma, conforme ID. 172019223. A defesa do réu ANDERSON PATRICK DA SILVA, vulgo BOTECO, em alegações finais, pugnou por sua absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CP. Subsidiariamente, em caso de condenação, o afastamento da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, o reconhecimento da confissão espontânea, fixação do regime inicial mais brando e o direito de recorrer em liberdade, conforme ID. 177873635. Decretada a revelia de RONAN CORREA SANTOS, consoante decisão ID. 183082542. Por sua vez, a defesa dativa de Alberdan Claudio Borges da Silva e Ronan Correa Santos apresentou alegações finais requerendo o reconhecimento da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do CP, a fixação da pena no mínimo legal, em razão da primariedade, bons antecedentes e da “natureza do uso de arma branca”. Caso não seja possível a absolvição, que a pena seja substituída por restritivas de direito, considerando a conduta colaborativa dos réus, sua confissão e arrependimento, conforme decisão ID. 183677002. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A ação visa responsabilizar criminalmente ALBERDAN CLAUDIO BORGES DA SILVA, vulgo BIDA, ANDERSON PATRICK DA SILVA, vulgo BOTECO, e RONAN CORREA SANTOS, vulgo OSGA, pelas práticas dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso I e II, do Código Penal. Vistos e examinados os autos, tendo o feito transcorrido sob o crivo do contraditório, e inexistindo preliminares arguidas, passo ao exame do mérito. Inicialmente, quanto à incidência da causa de aumento prevista no inciso I do art. 157 do CP (lei vigente à época dos fatos), é o caso de não a reconhecer, de modo que acolho o pedido do Ministério Público e da defesa. Conforme se observa, não restou evidenciado, nos autos, para além da dúvida razoável, que os acusados, quando das práticas dos crimes, utilizaram arma de fogo com potencial lesivo. É possível que tenha sido realmente utilizada arma de fogo, mas o artefato não foi apreendido e as vítimas não afirmaram peremptoriamente que se tratava de uma arma de fogo com potencial lesivo, de modo que inexiste prova inequívoca sobre o uso da arma. Daí se concluir que, como destacou o MP, a referida causa de aumento deve ser afastada nesse caso. Assim, passo à análise dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, do CP. No caso, vejo que a materialidade e a autoria restaram indubitavelmente comprovadas e configuradas nos autos. A materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência, ao passo que a autoria está evidenciada pelos depoimentos das vítimas e próprias confissões dos acusados. Em audiência de instrução e julgamento, a vítima JOICIANE DA SILVA GOMES, em seu depoimento judicial, disse que: “(...) deixando de prestar o compromisso por ser a vítima, ouvida como informante, concedendo o MM. Juiz a palavra ao Sr. Promotor de Justiça, que passou a fazer perguntas a mesma. que assim as respondeu: Que confirma que foi assaltada no dia 29 de maio, por volta das 8 horas da noite, quando estava em via pública às proximidades da residência da professora Dora usando seu aparelho celular com a senha do wifi dela; Que da depoente foi levado um celular LG, que foi comprado em 13 parcelas de R$ 116,18, conforme consta do documento; Que foi assaltada especificamente pelo Alberdan, que estava com um revólver que foi encostado no estomago da depoente; Que soube da presença dos outros dois acusados no local também praticando assalto, quando ouviu o grito de outra vítima sendo assaltada e nesse momento já apareceu o Alberdan que colocou o revólver que portava em sua barriga; Que neste ato reconhece o Alberdan como sendo o que Ihe assaltou especificamente, que está de camisa vermelha nesta sala de audiências. Que não houve palavras intimidatórias ou de ameaça no momento do assalto, sendo que a agressão consistiu em encostar com força a arma sobre seu abdome. Que confirma as declarações que prestou na DEPOL, fls. 16, cuja leitura Ihe foi feita nesta audiência. Em seguida, concedeu o MM Juiz a palavra a Defesa, que nada perguntou. Não havendo pontos a serem esclarecidos, o MM Juiz deu por encerrada a inquirição da testemunha/vítima, dispensando-a após a assinatura deste termo.” (ID. 29778388, Pág. 10 e 11). Em seguida, a vítima ANDREA DO SOCORRO SOUSA SANTOS disse, em juízo, conforme a seguir transcrito: “(…) deixando de prestar o compromisso por ser uma das vítima, ouvida como informante, concedendo o MM Juiz a palavra ao Sr. Promotor de Justiça, que passou a fazer perguntas a mesma, que assim às respondeu, sendo que nesse momento os réus não estavam na sala, a pedido da depoente: Que foi assaltada quando estava com sua mãe, Vera, e seu amigo Jorginho, acessando internet por rede wifi em via pública, ao lado da pizzaria Nicos; Que chegaram 2 indivíduos, um deles com máscara de palhaço e o outro com a camisa encobrindo os olhos, tendo anunciado o assalto, estando os dois armados com arma de fogo de fabricação caseira; Que foram levados os 3 celulares; Que só um deles encostou a arma no peito de sua mãe; Que não houve intimidação ou ameaça verbal; Que os dois assaltantes saíram e foram em direção a uma moto onde estava um outro de cara limpa que saiu com os dois pilotando a moto; Que o celular da depoente valia em torno de R$ 300,00. Que confirma as declarações que prestou na DEPOL, fls. 19, cuja leitura Ilhe foi feita nesta audiência. Em seguida, concedeu o MM Juiz a palavra a Defesa, que nada perguntou. Não havendo pontos a serem esclarecidos, o MM Juiz deu por encerrada a inquirição da testemunha, dispensando-a após a assinatura deste termo.” (ID. 29778388, Pág. 12). A vítima JORGE NEGRÃO RAIOL JÚNIOR narrou, em seu depoimento, nos termos transcritos a seguir: “(…) deixando de prestar o compromisso por ser uma das vítimas, ouvida como informante, concedendo o MM Juiz a palavra ao Sr. Promotor de Justiça, que passou a fazer perguntas a mesma, que assim às respondeu, sendo que nesse momento os réus não estavam na sala, a pedido do depoente: Que foi assaltado quando estava com duas amigas suas, Vera e Andreia, mãe e filha, isso por volta de 8 e meia da noite, acessando internet por rede wifi em via publica, ao lado da pizzaria Nicos; Que chegaram 2 indivíduos, um deles com máscara de palhaço e o outro com uma camisa encobrindo os olhos, tendo anunciado o assalto, estando os dois armados com arma de fogo de fabricação caseira; Que foram levados os 3 celulares, um de cada; Que só um deles encostou a arma no peito de sua amiga Vera; Que não houve intimidação ou ameaça verbal, pois, a única coisa que foi dita foi “passa o celular"; Que não presenciou outros assaltos no momento, porém, os dois assaltantes saíram e foram em direção a uma moto de cor vermelha que estava estacionada ao lado da pizzaria Nicos, na qual havia um elemento de cara limpa que parecia estar esperando os dois outros que Ilhe assaltaram e as suas duas amigas, saindo os 3 na mesma moto, em direção ao bairro do Bocal, pilotada por esse que estava esperando; Que o celular do depoente foi recuperado, porém, danificado, imprestável para uso, sendo que seu celular devia valer em torno de R$ 300,00. Que confirma as declarações que prestou na DEPOL, fls. 21, cuja leitura Ihe foi feita nesta audiência. Em seguida, concedeu o MM Juiz a palavra a Defesa, que nada perguntou. Não havendo pontos a serem esclarecidos, o MM Juiz deu por encerrada a inquirição da testemunha, dispensando-a apos a assinatura deste termo.” (ID. 29778388, Pág. 12). Em seu interrogatório, o acusado ALBERDAN CLAUDIO BORGES DA SILVA narrou sobre os fatos, conforme transcrito a seguir: “(…) passou o MM. Juiz a 2ª fase do interrogatório, que as perguntas que Ihe foram formuladas, o réu respondeu: Que confessa que assaltou as vítimas juntamente com os dois outros réus; Que o depoente estava com os dois outros, porém, quando assaltou sua vítima e pegou o celular dela estava sozinho, enquanto que os outros dois se encarregavam de assaltar outras vítimas; Que era o “Osga” quem estava conduzindo a motocicleta, que era do depoente; Que a arma usada no assalto foi montada pelo depoente mas não tinha nenhum potencial ofensivo, pois, o cano era de borracha; Que não ameaçou a vítima durante o assalto; que não concorda com a declaração da vítima de que empurrou a arma para o abdome dela, pois, apenas apontou a arma para ela; Que perdeu no mangal, quando estava em fuga, o celular que pegou de sua vítima, juntamente com a arma falsa que usou para fazer o assalto; Que os dois outros réus também pegaram celulares de suas vítimas, não sabendo dizer que destinação eles deram aos celulares que eles roubaram. Dada a palavra ao representante do Ministério Público, nada perguntou. Dada a palavra a Defesa nada perguntou. Fim do interrogatório.” (ID. 29778389, Pág. 1 e 2). Ato contínuo, o acusado ANDERSON PATRICK DA SILVA NAZARÉ disse em seu interrogatório, nos termos transcritos a seguir: “(…) passou o MM. Juiz a 2ª fase do interrogatório, que as perguntas que Ihe foram formuladas, o réu respondeu: Que confessa que assaltou as vítimas juntamente com os dois outros réus; Que o depoente juntamente com o Alberdan assaltou duas mulheres e um rapaz, tendo levado o celular de cada um deles; Que quando assaltou essas duas vítimas juntamente com o Alberdan, Alberdan já havia assaltado uma vítima e veio ao encontro do depoente, enquanto que “Osga” os esperava ali perto em uma motocicleta; Que garante que somente Alberdan estava portando arma, pois, nem o depoente e nem “Osga” tinham arma; Que a arma que Alberdan usava era um simulacro; Que nenhum dos dois ameaçou as vítimas durante o assalto; Que dos celulares pegos das vítimas, o depoente devolveu o que ficou e Alberdan perdeu o que ele ficou no mangal. Dada a palavra ao representante do Ministério Público, nada perguntou. Dada a palavra a Defesa nada perguntou. Fim do interrogatório.” (ID. 29778389, Pág. 3 e 4). Na sequência, o acusado RONAN CORREA SANTOS disse, em seu interrogatório, conforme transcrito abaixo: “(…) passou o MM. Juiz a 2ª fase do interrogatório, que as perguntas que Ihe foram formuladas, o réu respondeu: Que confessa que participou do assaltou as vítimas juntamente com os dois outros réus, sendo que sua participação foi exclusivamente em transportar os dois outros pilotando a moto, que era do Alberdan; Que o depoente não tinha arma e não assaltou ninguém naquela ocasião, tendo ficado aguardando os dois outros para dar-lhes fuga; Que somente Alberdan estava portando arma, pois, nem o depoente e nem "Boteco" tinham arma; Que a arma que Alberdan usava era um simulacro, que ele mesmo fez com bico de cano de plástico, unido com fita isolante preta; Que não sabe dizer como foram feitos os assaltos pois não participou diretamente deles, tendo ficado o tempo todo na moto, só aguardando do outro lado da rua; Que quando os dois outros voltaram para pegar a moto de Alberdan que o depoente pilotava, não viu nenhum dos dois outros com celular, não sabendo dizer, portanto, que destinação eles tenham dado a celulares que tenham levado das vítimas. Dada a palavra ao representante do Ministério Público, nada perguntou. Dada a palavra a Defesa nada perguntou. Fim do interrogatório.” (ID. 29778389, Pág. 5 e 6). Da análise das provas orais coletadas, vê-se que o conjunto probatório é inequívoco acerca da situação narrada na denúncia e no aditamento, no sentido de que os acusados praticaram os delitos de roubo majorado pelo concurso de pessoas. As vítimas foram coesas e convergentes em seus depoimentos quanto à subtração de seus respectivos celulares pelos acusados. Inclusive, alguns deles foram efetivamente reconhecidos por elas em audiência como autores dos delitos. Ademais, os próprios acusados confessaram das práticas delitivas. Afirmaram que roubaram os celulares das vítimas naquela ocasião. No mais, quanto à alegação específica de Anderson Patrick no sentido de que a sua participação no crime foi de menor importância, denoto que tal argumento não merece prosperar. Isso porque inexiste prova cabal e insofismável nesse sentido. Ao revés, restou devidamente comprovado a sua participação direta na execução dos delitos, de modo que comprovada a sua coautoria. A respeito da coautoria, é o entendimento do TJPA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISOS II E V, E §2º-A, INCISO I, DO CPB C/C ART. 244-B DO ECA. APELO DE ODILON DOS REIS MONTEIRO: REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. PLEITO EQUIVOCADO. REPRIMENDA JÁ FIXADA NAQUELE LIMITE PELO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. APELO DE VICTOR HUGO DE ARAUJO DA SILVA: NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 500/STJ. CRIME FORMAL. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A COAUTORIA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE REFERENTE À IDADE DA VÍTIMA E SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. TESE RECHAÇADA. SÚMULA QUE SE ENCONTRA EM PLENO VIGOR, APÓS JULGAMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. PRECEDENTES DO STJ. AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA À RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA MANTIDA POR RELEVANTE ESPAÇO DE TEMPO CERCEADAS DE SUA LIBERDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. TESE AFASTADA. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO EQUIVOCADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. [...] 3. Não há que se falar em participação de menor importância quando as circunstâncias apuradas nos autos indicam a prática do delito em concurso de pessoas. Ademais, é cediço que basta a simples presença do indivíduo no local do crime – seja para prestar vigilância, seja para constranger a vítima mediante ameaça ou tão somente para dirigir o veículo da fuga ou recolher a res furtiva – para que se caracterize a coautoria. [...] 8. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada ao primeiro dia e finalizada ao oitavo dia do mês de julho de 2024. Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora Kédima Pacifico Lyra. Belém/PA, 1º de julho de 2024. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (TJPA - APELAÇÃO CRIMINAL - Nº 0001527-88.2019.8.14.0055 - Relator(a): VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA - 1ª Turma de Direito Penal - Julgado em 2024-07-01) Assim, considerando o julgado supracitado, rejeito o pedido de aplicação da causa de diminuição de participação de menor importância. Portanto, o elemento volitivo restou evidenciado, uma vez que os acusados agiram com consciência e vontade para o fim subtrair os celulares das vítimas Joiciane da Silva Gomes, Andrea do Socorro de Souza Santos e Jorge Negrão Raiol Junior. A tipificação é inequívoca, uma vez que o fato se amolda à espécie prevista no art. 157, § 2º, II, do CP, em concurso formal. Assim, inexistindo qualquer causa excludente da antijuridicidade ou de culpabilidade, ônus que incumbia aos réus alegarem e comprovarem (de acordo com a teoria da ratio cognoscendi adotada pelo direito brasileiro), impõe-se a condenação pelas práticas dos crimes em comento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da denúncia para CONDENAR ALBERDAN CLAUDIO BORGES DA SILVA, vulgo BIDA, ANDERSON PATRICK DA SILVA, vulgo BOTECO, e RONAN CORREA SANTOS, vulgo OSGA, nas penas do art. 157, §2º, II, do CP, em concurso formal (art. 70 do CP). Passo à dosimetria da pena. - PARA O ACUSADO ALBERDAN CLAUDIO BORGES DA SILVA 1ª FASE Inicialmente, analiso as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: a) a culpabilidade (juízo de reprovabilidade que extrapola o tipo penal) se mostra desfavorável ao réu. Conforme se apurou em audiência, além da violência e grave ameaça exercida contra as três vítimas ouvidas em Juízo, ela também foi praticada contra a mãe de uma delas. Como se viu, a mãe da vítima Andrea do Socorro Sousa Santos, Vera, teve a arma apontada para si e o seu celular roubado na ocasião. Assim, por ter o crime envolvido uma quarta vítima, além das ouvidas em Juízo, possível a valoração negativa desta vetorial; b) não há antecedentes criminais; c) sem elementos para valorar a conduta social; d) sem parâmetros para averiguar a personalidade réu, uma vez que ausente laudo psicossocial nos autos, de maneira que considero neutra a circunstância; e) os motivos são inerentes ao tipo penal, já tendo sido valorados pelo legislador; f) as circunstâncias do crime demandam uma valoração negativa. Embora o emprego de simulacro ou arma de fabricação caseira desprovida de potencialidade lesiva não autorize a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, verifica-se que o artefato foi utilizado de forma plenamente eficaz para intimidar e subjugar as vítimas, gerando intenso temor e reduzindo sua capacidade de resistência, o que viabilizou a subtração dos aparelhos celulares, motivo pelo qual sopeso negativamente a presente circunstância; g) Quanto às consequências, elas não extrapolam o tipo penal; h) por fim, o comportamento da vítima é irrelevante. Ao réu cabe abstratamente a pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. Considerando a existência de duas circunstâncias negativas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, no patamar de 06 anos de reclusão e 60 dias-multa. 2ª FASE Não há agravantes. Contudo, reconheço as atenuantes previstas no art. 65, I do CP, considerando que o acusado era menor de 21 anos à época dos fatos, assim como a confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do CP, razão pela qual atenuo a reprimenda provisória e passo a dosá-la em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa. 3ª FASE Presente a causa de aumento prevista no inciso § 2º, II, do art. 157, do CP (concurso de pessoas), razão pela qual elevo a pena em 1/3 e fixo-a em 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa. - DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP) A peça acusatória relata que houve a prática delitiva de três roubos contra três vítimas: Joiciane da Silva Gomes, Andrea do Socorro de Souza Santos e Jorge Negrão Raiol Junior tiveram os seus celulares subtraídos. Trata-se, portanto, de três crimes de roubo, pois são três subtrações patrimoniais contra vítimas diferentes. Reconheço a hipótese do concurso formal de crimes, incidindo a regra insculpida no art. 70 do CP, uma vez que foi descrito na denúncia que o crime de roubo, mediante um conjunto de ações, contra as vítimas distintas, atingiu patrimônios diversos, situação que caracteriza três crimes de roubo em concurso formal. Logo, aplicando a regra do art. 70, e considerando que os crimes são iguais, bem como levando em consideração a jurisprudência pacífica do STJ, aumento a pena em 1/5 e FIXO A PENA DEFINITIVA, CONCRETA E FINAL, DE ALBERDAN CLAUDIO BORGES DA SILVA, vulgo BIDA, EM 06 ANOS E 05 MESES DE RECLUSÃO E 15 DIAS-MULTA (art. 72 do CP - no tocante às penas de multa no concurso de crimes, adota-se o sistema do cúmulo material). A pena de multa deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo. - PARA O ACUSADO ANDERSON PATRICK DA SILVA, VULGO BOTECO 1ª FASE Inicialmente, analiso as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: a) a culpabilidade (juízo de reprovabilidade que extrapola o tipo penal) se mostra desfavorável ao réu. Conforme se apurou em audiência, além da violência e grave ameaça exercida contra as três vítimas ouvidas em Juízo, ela também foi praticada contra a mãe de uma delas. Como se viu, a mãe da vítima Andrea do Socorro Sousa Santos, Vera, teve a arma apontada para si e o seu celular roubado na ocasião. Assim, por ter o crime envolvido uma quarta vítima, além das ouvidas em Juízo, possível a valoração negativa desta vetorial; b) não há antecedentes criminais; c) sem elementos para valorar a conduta social; d) sem parâmetros para averiguar a personalidade réu, uma vez que ausente laudo psicossocial nos autos, de maneira que considero neutra a circunstância; e) os motivos são inerentes ao tipo penal, já tendo sido valorados pelo legislador; f) as circunstâncias do crime demandam uma valoração negativa. Embora o emprego de simulacro ou arma de fabricação caseira desprovida de potencialidade lesiva não autorize a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, verifica-se que o artefato foi utilizado de forma plenamente eficaz para intimidar e subjugar as vítimas, gerando intenso temor e reduzindo sua capacidade de resistência, o que viabilizou a subtração dos aparelhos celulares, motivo pelo qual sopeso negativamente a presente circunstância; g) Quanto às consequências, elas não extrapolam o tipo penal; h) por fim, o comportamento da vítima é irrelevante. Ao réu cabe abstratamente a pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. Considerando a existência de duas circunstâncias negativas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, no patamar de 06 anos de reclusão e 60 dias-multa. 2ª FASE Não há agravantes. Contudo, reconheço as atenuantes previstas no art. 65, I do CP, considerando que o acusado era menor de 21 anos à época dos fatos, assim como a confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do CP, razão pela qual atenuo a reprimenda provisória e passo a dosá-la em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa. 3ª FASE Presente a causa de aumento prevista no inciso § 2º, II, do art. 157, do CP (concurso de pessoas), razão pela qual elevo a pena em 1/3 e fixo-a em 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa. - DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP) A peça acusatória relata que houve a prática delitiva de três roubos contra três vítimas: Joiciane da Silva Gomes, Andrea do Socorro de Souza Santos e Jorge Negrão Raiol Junior tiveram os seus celulares subtraídos. Trata-se, portanto, de três crimes de roubo, pois são três subtrações patrimoniais contra vítimas diferentes. Reconheço a hipótese do concurso formal de crimes, incidindo a regra insculpida no art. 70 do CP, uma vez que foi descrito na denúncia que o crime de roubo, mediante um conjunto de ações, contra as vítimas distintas, atingiu patrimônios diversos, situação que caracteriza três crimes de roubo em concurso formal. Logo, aplicando a regra do art. 70, e considerando que os crimes são iguais, bem como levando em consideração a jurisprudência pacífica do STJ, aumento a pena em 1/5 e FIXO A PENA DEFINITIVA, CONCRETA E FINAL, DE ANDERSON PATRICK DA SILVA, VULGO BOTECO, EM 06 ANOS E 05 MESES DE RECLUSÃO E 15 DIAS-MULTA (art. 72 do CP - no tocante às penas de multa no concurso de crimes, adota-se o sistema do cúmulo material). A pena de multa deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo. - PARA O ACUSADO RÉU RONAN CORREA SANTOS, VULGO OSGA 1ª FASE Inicialmente, analiso as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: a) a culpabilidade (juízo de reprovabilidade que extrapola o tipo penal) se mostra desfavorável ao réu. Conforme se apurou em audiência, além da violência e grave ameaça exercida contra as três vítimas ouvidas em Juízo, ela também foi praticada contra a mãe de uma delas. Como se viu, a mãe da vítima Andrea do Socorro Sousa Santos, Vera, teve a arma apontada para si e o seu celular roubado na ocasião. Assim, por ter o crime envolvido uma quarta vítima, além das ouvidas em Juízo, possível a valoração negativa desta vetorial; b) não há antecedentes criminais; c) sem elementos para valorar a conduta social; d) sem parâmetros para averiguar a personalidade réu, uma vez que ausente laudo psicossocial nos autos, de maneira que considero neutra a circunstância; e) os motivos são inerentes ao tipo penal, já tendo sido valorados pelo legislador; f) as circunstâncias do crime demandam uma valoração negativa. Embora o emprego de simulacro ou arma de fabricação caseira desprovida de potencialidade lesiva não autorize a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, verifica-se que o artefato foi utilizado de forma plenamente eficaz para intimidar e subjugar as vítimas, gerando intenso temor e reduzindo sua capacidade de resistência, o que viabilizou a subtração dos aparelhos celulares, motivo pelo qual sopeso negativamente a presente circunstância; g) Quanto às consequências, elas não extrapolam o tipo penal; h) por fim, o comportamento da vítima é irrelevante. Ao réu cabe abstratamente a pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. Considerando a existência de duas circunstâncias negativas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, no patamar de 06 anos de reclusão e 60 dias-multa. 2ª FASE Não há agravantes. Contudo, reconheço a atenuante de confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP. Assim, atenuo a reprimenda provisória e passo a dosá-la em 04 anos e 06 meses de reclusão e 40 dias-multa. 3ª FASE Presente a causa de aumento prevista no inciso § 2º, II, do art. 157, do CP (concurso de pessoas), razão pela qual elevo a pena em 1/3 e fixo-a em 06 anos de reclusão e 53 dias-multa. - DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP) A peça acusatória relata que houve a prática delitiva de três roubos contra três vítimas: Joiciane da Silva Gomes, Andrea do Socorro de Souza Santos e Jorge Negrão Raiol Junior tiveram os seus celulares subtraídos. Trata-se, portanto, de três crimes de roubo, pois são três subtrações patrimoniais contra vítimas diferentes. Reconheço a hipótese do concurso formal de crimes, incidindo a regra insculpida no art. 70 do CP, uma vez que foi descrito na denúncia que o crime de roubo, mediante um conjunto de ações, contra as vítimas distintas, atingiu patrimônios diversos, situação que caracteriza três crimes de roubo em concurso formal. Logo, aplicando a regra do art. 70, e considerando que os crimes são iguais, bem como levando em consideração a jurisprudência pacífica do STJ, aumento a pena em 1/5 e FIXO A PENA DEFINITIVA, CONCRETA E FINAL, DE RONAN CORREA SANTOS, VULGO OSGA, EM 07 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO E 63 DIAS-MULTA (art. 72 do CP - no tocante às penas de multa no concurso de crimes, adota-se o sistema do cúmulo material). A pena de multa deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo. O regime inicial do cumprimento das penas é o SEMIABERTO para todos os condenados, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. Em razão da quantidade da pena e dos crimes cometidos, são inaplicáveis a substituição por pena restritiva de direitos (art. 44 do CP) e o sursis (art. 77 do CP). Quanto à indenização mínima (art. 387, IV, do CPP), não houve pedido na inicial, tampouco debate no curso dos autos sob o crivo do contraditório, de maneira que deixo de fixá-la. Considerando que responderam soltos a esse processo, concedo aos sentenciados o direito de recorrerem em liberdade. Compulsando os autos, verifico que os condenados são hipossuficientes no sentido da lei, motivo pelo qual suspendo a cobrança de custas e de despesas processuais, nos termos do art. 804 e 805 do Código de Processo Penal e art. 34 da Lei Estadual nº 8.328/15 (Dispõe sobre o regimento de custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do estado do Pará). Ante a ausência de Defensor Público na Comarca e nos termos do que dispõe o artigo 22 da Lei 8.906/94, fixo os honorários advocatícios devidos à Dra. JUNIA MAYRIS SILVA DE BRITO SANTOS - OAB/PA N. 28.643, advogada nomeada em decisão retro, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter apresentado as alegações finais em favor dos sentenciados ALBERDAN CLAUDIO BORGES DA SILVA e RONAN CORREA SANTOS, a serem cobrados do Estado do Pará, servindo a presente como título executivo judicial. Cumpridas todas essas etapas, passo às DELIBERAÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII) e permanecendo inalterada esta decisão: Lancem-se-lhes os nomes dos réus no rol dos Culpados, oportunamente; Expeçam-se Guias de Execução Definitiva. Oficie-se a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos réus (CF, art. 15, III); Oficie-se ao Órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, art. 809); Façam-se as demais comunicações de estilo. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se, observando-se o que dispõe ainda o art. 392 do Código de Processo Penal. Expedientes necessários. Maracanã-PA, datado e assinado eletronicamente. Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Maracanã

  2. Intimação

    TJPA · Vara Única de Maracanã

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã [Roubo Majorado] Processo: 0003822-50.2017.8.14.0029 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: ALBERDAN CLAUDIO BORGES DA SILVA, ANDERSON PATRICK DA SILVA NAZARE, RONAN CORREA SANTOS ADVOGADO DATIVO: JUNIA MAYRIS SILVA DE BRITO SANTOS Advogado(s) do reclamado: AILTON SILVA DA FONSECA, RICARDO MONTEIRO FARIAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra ALBERDAN CLAUDIO BORGES DA SILVA, vulgo BIDA, ALAN OAK MARTINS (posteriormente excluído do polo passivo em deferimento de aditamento da denúncia e incluído RONAN CORREA SANTOS, vulgo Osga) e ANDERSON PATRICK DA SILVA, vulgo BOTECO, imputando-lhes as condutas delituosas descritas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que os acusados, no dia 29/05/2017, roubaram, com o emprego de arma, os aparelhos celulares das vítimas Joiciane da Silva Gomes, Andrea do Socorro de Souza Santos e Jorge Negrão Raiol Junior. Na mesma ocasião, manifestou-se favoravelmente ao pedido de decretação da prisão preventiva em desfavor de RONAN CORREA SANTOS, vulgo Osga. A denúncia foi recebida em 21/06/2017, conforme decisão de ID. 29778332. Decretada a prisão preventiva de RONAN CORREA SANTOS, vulgo OSGA, foi cumprido o mandado de prisão (ID. 29778334). O Ministério Público realizou o aditamento da denúncia e requereu a exclusão do denunciado ALAN OAK MARTINS do polo passivo e a inclusão de RONAN CORREA SANTOS, vulgo Osga, como costa no ID. 29778335. Aditamento da Denúncia recebido em decisão de ID. 29778336. Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 11/08/2017, ID. 29778388, oportunidade em que foram ouvidas as vítimas Joiciane da Silva Gomes, Andrea do Socorro Santos e Jorge Negrão Raiol Júnior. Instadas, as partes desistiram das oitivas das demais testemunhas que arrolaram. Na sequência, foi realizado os interrogatórios dos acusados, conforme ID. 29778389. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus pelas práticas dos crimes de roubo majorado apenas pelo concurso de pessoas, nos termos do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, em concurso formal, requerendo, assim, o afastamento da causa de aumento do emprego de arma, conforme ID. 172019223. A defesa do réu ANDERSON PATRICK DA SILVA, vulgo BOTECO, em alegações finais, pugnou por sua absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CP. Subsidiariamente, em caso de condenação, o afastamento da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, o reconhecimento da confissão espontânea, fixação do regime inicial mais brando e o direito de recorrer em liberdade, conforme ID. 177873635. Decretada a revelia de RONAN CORREA SANTOS, consoante decisão ID. 183082542. Por sua vez, a defesa dativa de Alberdan Claudio Borges da Silva e Ronan Correa Santos apresentou alegações finais requerendo o reconhecimento da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do CP, a fixação da pena no mínimo legal, em razão da primariedade, bons antecedentes e da “natureza do uso de arma branca”. Caso não seja possível a absolvição, que a pena seja substituída por restritivas de direito, considerando a conduta colaborativa dos réus, sua confissão e arrependimento, conforme decisão ID. 183677002. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A ação visa responsabilizar criminalmente ALBERDAN CLAUDIO BORGES DA SILVA, vulgo BIDA, ANDERSON PATRICK DA SILVA, vulgo BOTECO, e RONAN CORREA SANTOS, vulgo OSGA, pelas práticas dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso I e II, do Código Penal. Vistos e examinados os autos, tendo o feito transcorrido sob o crivo do contraditório, e inexistindo preliminares arguidas, passo ao exame do mérito. Inicialmente, quanto à incidência da causa de aumento prevista no inciso I do art. 157 do CP (lei vigente à época dos fatos), é o caso de não a reconhecer, de modo que acolho o pedido do Ministério Público e da defesa. Conforme se observa, não restou evidenciado, nos autos, para além da dúvida razoável, que os acusados, quando das práticas dos crimes, utilizaram arma de fogo com potencial lesivo. É possível que tenha sido realmente utilizada arma de fogo, mas o artefato não foi apreendido e as vítimas não afirmaram peremptoriamente que se tratava de uma arma de fogo com potencial lesivo, de modo que inexiste prova inequívoca sobre o uso da arma. Daí se concluir que, como destacou o MP, a referida causa de aumento deve ser afastada nesse caso. Assim, passo à análise dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, do CP. No caso, vejo que a materialidade e a autoria restaram indubitavelmente comprovadas e configuradas nos autos. A materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência, ao passo que a autoria está evidenciada pelos depoimentos das vítimas e próprias confissões dos acusados. Em audiência de instrução e julgamento, a vítima JOICIANE DA SILVA GOMES, em seu depoimento judicial, disse que: “(...) deixando de prestar o compromisso por ser a vítima, ouvida como informante, concedendo o MM. Juiz a palavra ao Sr. Promotor de Justiça, que passou a fazer perguntas a mesma. que assim as respondeu: Que confirma que foi assaltada no dia 29 de maio, por volta das 8 horas da noite, quando estava em via pública às proximidades da residência da professora Dora usando seu aparelho celular com a senha do wifi dela; Que da depoente foi levado um celular LG, que foi comprado em 13 parcelas de R$ 116,18, conforme consta do documento; Que foi assaltada especificamente pelo Alberdan, que estava com um revólver que foi encostado no estomago da depoente; Que soube da presença dos outros dois acusados no local também praticando assalto, quando ouviu o grito de outra vítima sendo assaltada e nesse momento já apareceu o Alberdan que colocou o revólver que portava em sua barriga; Que neste ato reconhece o Alberdan como sendo o que Ihe assaltou especificamente, que está de camisa vermelha nesta sala de audiências. Que não houve palavras intimidatórias ou de ameaça no momento do assalto, sendo que a agressão consistiu em encostar com força a arma sobre seu abdome. Que confirma as declarações que prestou na DEPOL, fls. 16, cuja leitura Ihe foi feita nesta audiência. Em seguida, concedeu o MM Juiz a palavra a Defesa, que nada perguntou. Não havendo pontos a serem esclarecidos, o MM Juiz deu por encerrada a inquirição da testemunha/vítima, dispensando-a após a assinatura deste termo.” (ID. 29778388, Pág. 10 e 11). Em seguida, a vítima ANDREA DO SOCORRO SOUSA SANTOS disse, em juízo, conforme a seguir transcrito: “(…) deixando de prestar o compromisso por ser uma das vítima, ouvida como informante, concedendo o MM Juiz a palavra ao Sr. Promotor de Justiça, que passou a fazer perguntas a mesma, que assim às respondeu, sendo que nesse momento os réus não estavam na sala, a pedido da depoente: Que foi assaltada quando estava com sua mãe, Vera, e seu amigo Jorginho, acessando internet por rede wifi em via pública, ao lado da pizzaria Nicos; Que chegaram 2 indivíduos, um deles com máscara de palhaço e o outro com a camisa encobrindo os olhos, tendo anunciado o assalto, estando os dois armados com arma de fogo de fabricação caseira; Que foram levados os 3 celulares; Que só um deles encostou a arma no peito de sua mãe; Que não houve intimidação ou ameaça verbal; Que os dois assaltantes saíram e foram em direção a uma moto onde estava um outro de cara limpa que saiu com os dois pilotando a moto; Que o celular da depoente valia em torno de R$ 300,00. Que confirma as declarações que prestou na DEPOL, fls. 19, cuja leitura Ilhe foi feita nesta audiência. Em seguida, concedeu o MM Juiz a palavra a Defesa, que nada perguntou. Não havendo pontos a serem esclarecidos, o MM Juiz deu por encerrada a inquirição da testemunha, dispensando-a após a assinatura deste termo.” (ID. 29778388, Pág. 12). A vítima JORGE NEGRÃO RAIOL JÚNIOR narrou, em seu depoimento, nos termos transcritos a seguir: “(…) deixando de prestar o compromisso por ser uma das vítimas, ouvida como informante, concedendo o MM Juiz a palavra ao Sr. Promotor de Justiça, que passou a fazer perguntas a mesma, que assim às respondeu, sendo que nesse momento os réus não estavam na sala, a pedido do depoente: Que foi assaltado quando estava com duas amigas suas, Vera e Andreia, mãe e filha, isso por volta de 8 e meia da noite, acessando internet por rede wifi em via publica, ao lado da pizzaria Nicos; Que chegaram 2 indivíduos, um deles com máscara de palhaço e o outro com uma camisa encobrindo os olhos, tendo anunciado o assalto, estando os dois armados com arma de fogo de fabricação caseira; Que foram levados os 3 celulares, um de cada; Que só um deles encostou a arma no peito de sua amiga Vera; Que não houve intimidação ou ameaça verbal, pois, a única coisa que foi dita foi “passa o celular"; Que não presenciou outros assaltos no momento, porém, os dois assaltantes saíram e foram em direção a uma moto de cor vermelha que estava estacionada ao lado da pizzaria Nicos, na qual havia um elemento de cara limpa que parecia estar esperando os dois outros que Ilhe assaltaram e as suas duas amigas, saindo os 3 na mesma moto, em direção ao bairro do Bocal, pilotada por esse que estava esperando; Que o celular do depoente foi recuperado, porém, danificado, imprestável para uso, sendo que seu celular devia valer em torno de R$ 300,00. Que confirma as declarações que prestou na DEPOL, fls. 21, cuja leitura Ihe foi feita nesta audiência. Em seguida, concedeu o MM Juiz a palavra a Defesa, que nada perguntou. Não havendo pontos a serem esclarecidos, o MM Juiz deu por encerrada a inquirição da testemunha, dispensando-a apos a assinatura deste termo.” (ID. 29778388, Pág. 12). Em seu interrogatório, o acusado ALBERDAN CLAUDIO BORGES DA SILVA narrou sobre os fatos, conforme transcrito a seguir: “(…) passou o MM. Juiz a 2ª fase do interrogatório, que as perguntas que Ihe foram formuladas, o réu respondeu: Que confessa que assaltou as vítimas juntamente com os dois outros réus; Que o depoente estava com os dois outros, porém, quando assaltou sua vítima e pegou o celular dela estava sozinho, enquanto que os outros dois se encarregavam de assaltar outras vítimas; Que era o “Osga” quem estava conduzindo a motocicleta, que era do depoente; Que a arma usada no assalto foi montada pelo depoente mas não tinha nenhum potencial ofensivo, pois, o cano era de borracha; Que não ameaçou a vítima durante o assalto; que não concorda com a declaração da vítima de que empurrou a arma para o abdome dela, pois, apenas apontou a arma para ela; Que perdeu no mangal, quando estava em fuga, o celular que pegou de sua vítima, juntamente com a arma falsa que usou para fazer o assalto; Que os dois outros réus também pegaram celulares de suas vítimas, não sabendo dizer que destinação eles deram aos celulares que eles roubaram. Dada a palavra ao representante do Ministério Público, nada perguntou. Dada a palavra a Defesa nada perguntou. Fim do interrogatório.” (ID. 29778389, Pág. 1 e 2). Ato contínuo, o acusado ANDERSON PATRICK DA SILVA NAZARÉ disse em seu interrogatório, nos termos transcritos a seguir: “(…) passou o MM. Juiz a 2ª fase do interrogatório, que as perguntas que Ihe foram formuladas, o réu respondeu: Que confessa que assaltou as vítimas juntamente com os dois outros réus; Que o depoente juntamente com o Alberdan assaltou duas mulheres e um rapaz, tendo levado o celular de cada um deles; Que quando assaltou essas duas vítimas juntamente com o Alberdan, Alberdan já havia assaltado uma vítima e veio ao encontro do depoente, enquanto que “Osga” os esperava ali perto em uma motocicleta; Que garante que somente Alberdan estava portando arma, pois, nem o depoente e nem “Osga” tinham arma; Que a arma que Alberdan usava era um simulacro; Que nenhum dos dois ameaçou as vítimas durante o assalto; Que dos celulares pegos das vítimas, o depoente devolveu o que ficou e Alberdan perdeu o que ele ficou no mangal. Dada a palavra ao representante do Ministério Público, nada perguntou. Dada a palavra a Defesa nada perguntou. Fim do interrogatório.” (ID. 29778389, Pág. 3 e 4). Na sequência, o acusado RONAN CORREA SANTOS disse, em seu interrogatório, conforme transcrito abaixo: “(…) passou o MM. Juiz a 2ª fase do interrogatório, que as perguntas que Ihe foram formuladas, o réu respondeu: Que confessa que participou do assaltou as vítimas juntamente com os dois outros réus, sendo que sua participação foi exclusivamente em transportar os dois outros pilotando a moto, que era do Alberdan; Que o depoente não tinha arma e não assaltou ninguém naquela ocasião, tendo ficado aguardando os dois outros para dar-lhes fuga; Que somente Alberdan estava portando arma, pois, nem o depoente e nem "Boteco" tinham arma; Que a arma que Alberdan usava era um simulacro, que ele mesmo fez com bico de cano de plástico, unido com fita isolante preta; Que não sabe dizer como foram feitos os assaltos pois não participou diretamente deles, tendo ficado o tempo todo na moto, só aguardando do outro lado da rua; Que quando os dois outros voltaram para pegar a moto de Alberdan que o depoente pilotava, não viu nenhum dos dois outros com celular, não sabendo dizer, portanto, que destinação eles tenham dado a celulares que tenham levado das vítimas. Dada a palavra ao representante do Ministério Público, nada perguntou. Dada a palavra a Defesa nada perguntou. Fim do interrogatório.” (ID. 29778389, Pág. 5 e 6). Da análise das provas orais coletadas, vê-se que o conjunto probatório é inequívoco acerca da situação narrada na denúncia e no aditamento, no sentido de que os acusados praticaram os delitos de roubo majorado pelo concurso de pessoas. As vítimas foram coesas e convergentes em seus depoimentos quanto à subtração de seus respectivos celulares pelos acusados. Inclusive, alguns deles foram efetivamente reconhecidos por elas em audiência como autores dos delitos. Ademais, os próprios acusados confessaram das práticas delitivas. Afirmaram que roubaram os celulares das vítimas naquela ocasião. No mais, quanto à alegação específica de Anderson Patrick no sentido de que a sua participação no crime foi de menor importância, denoto que tal argumento não merece prosperar. Isso porque inexiste prova cabal e insofismável nesse sentido. Ao revés, restou devidamente comprovado a sua participação direta na execução dos delitos, de modo que comprovada a sua coautoria. A respeito da coautoria, é o entendimento do TJPA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISOS II E V, E §2º-A, INCISO I, DO CPB C/C ART. 244-B DO ECA. APELO DE ODILON DOS REIS MONTEIRO: REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. PLEITO EQUIVOCADO. REPRIMENDA JÁ FIXADA NAQUELE LIMITE PELO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. APELO DE VICTOR HUGO DE ARAUJO DA SILVA: NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 500/STJ. CRIME FORMAL. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A COAUTORIA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE REFERENTE À IDADE DA VÍTIMA E SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. TESE RECHAÇADA. SÚMULA QUE SE ENCONTRA EM PLENO VIGOR, APÓS JULGAMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. PRECEDENTES DO STJ. AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA À RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA MANTIDA POR RELEVANTE ESPAÇO DE TEMPO CERCEADAS DE SUA LIBERDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. TESE AFASTADA. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO EQUIVOCADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. [...] 3. Não há que se falar em participação de menor importância quando as circunstâncias apuradas nos autos indicam a prática do delito em concurso de pessoas. Ademais, é cediço que basta a simples presença do indivíduo no local do crime – seja para prestar vigilância, seja para constranger a vítima mediante ameaça ou tão somente para dirigir o veículo da fuga ou recolher a res furtiva – para que se caracterize a coautoria. [...] 8. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada ao primeiro dia e finalizada ao oitavo dia do mês de julho de 2024. Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora Kédima Pacifico Lyra. Belém/PA, 1º de julho de 2024. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (TJPA - APELAÇÃO CRIMINAL - Nº 0001527-88.2019.8.14.0055 - Relator(a): VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA - 1ª Turma de Direito Penal - Julgado em 2024-07-01) Assim, considerando o julgado supracitado, rejeito o pedido de aplicação da causa de diminuição de participação de menor importância. Portanto, o elemento volitivo restou evidenciado, uma vez que os acusados agiram com consciência e vontade para o fim subtrair os celulares das vítimas Joiciane da Silva Gomes, Andrea do Socorro de Souza Santos e Jorge Negrão Raiol Junior. A tipificação é inequívoca, uma vez que o fato se amolda à espécie prevista no art. 157, § 2º, II, do CP, em concurso formal. Assim, inexistindo qualquer causa excludente da antijuridicidade ou de culpabilidade, ônus que incumbia aos réus alegarem e comprovarem (de acordo com a teoria da ratio cognoscendi adotada pelo direito brasileiro), impõe-se a condenação pelas práticas dos crimes em comento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da denúncia para CONDENAR ALBERDAN CLAUDIO BORGES DA SILVA, vulgo BIDA, ANDERSON PATRICK DA SILVA, vulgo BOTECO, e RONAN CORREA SANTOS, vulgo OSGA, nas penas do art. 157, §2º, II, do CP, em concurso formal (art. 70 do CP). Passo à dosimetria da pena. - PARA O ACUSADO ALBERDAN CLAUDIO BORGES DA SILVA 1ª FASE Inicialmente, analiso as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: a) a culpabilidade (juízo de reprovabilidade que extrapola o tipo penal) se mostra desfavorável ao réu. Conforme se apurou em audiência, além da violência e grave ameaça exercida contra as três vítimas ouvidas em Juízo, ela também foi praticada contra a mãe de uma delas. Como se viu, a mãe da vítima Andrea do Socorro Sousa Santos, Vera, teve a arma apontada para si e o seu celular roubado na ocasião. Assim, por ter o crime envolvido uma quarta vítima, além das ouvidas em Juízo, possível a valoração negativa desta vetorial; b) não há antecedentes criminais; c) sem elementos para valorar a conduta social; d) sem parâmetros para averiguar a personalidade réu, uma vez que ausente laudo psicossocial nos autos, de maneira que considero neutra a circunstância; e) os motivos são inerentes ao tipo penal, já tendo sido valorados pelo legislador; f) as circunstâncias do crime demandam uma valoração negativa. Embora o emprego de simulacro ou arma de fabricação caseira desprovida de potencialidade lesiva não autorize a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, verifica-se que o artefato foi utilizado de forma plenamente eficaz para intimidar e subjugar as vítimas, gerando intenso temor e reduzindo sua capacidade de resistência, o que viabilizou a subtração dos aparelhos celulares, motivo pelo qual sopeso negativamente a presente circunstância; g) Quanto às consequências, elas não extrapolam o tipo penal; h) por fim, o comportamento da vítima é irrelevante. Ao réu cabe abstratamente a pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. Considerando a existência de duas circunstâncias negativas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, no patamar de 06 anos de reclusão e 60 dias-multa. 2ª FASE Não há agravantes. Contudo, reconheço as atenuantes previstas no art. 65, I do CP, considerando que o acusado era menor de 21 anos à época dos fatos, assim como a confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do CP, razão pela qual atenuo a reprimenda provisória e passo a dosá-la em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa. 3ª FASE Presente a causa de aumento prevista no inciso § 2º, II, do art. 157, do CP (concurso de pessoas), razão pela qual elevo a pena em 1/3 e fixo-a em 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa. - DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP) A peça acusatória relata que houve a prática delitiva de três roubos contra três vítimas: Joiciane da Silva Gomes, Andrea do Socorro de Souza Santos e Jorge Negrão Raiol Junior tiveram os seus celulares subtraídos. Trata-se, portanto, de três crimes de roubo, pois são três subtrações patrimoniais contra vítimas diferentes. Reconheço a hipótese do concurso formal de crimes, incidindo a regra insculpida no art. 70 do CP, uma vez que foi descrito na denúncia que o crime de roubo, mediante um conjunto de ações, contra as vítimas distintas, atingiu patrimônios diversos, situação que caracteriza três crimes de roubo em concurso formal. Logo, aplicando a regra do art. 70, e considerando que os crimes são iguais, bem como levando em consideração a jurisprudência pacífica do STJ, aumento a pena em 1/5 e FIXO A PENA DEFINITIVA, CONCRETA E FINAL, DE ALBERDAN CLAUDIO BORGES DA SILVA, vulgo BIDA, EM 06 ANOS E 05 MESES DE RECLUSÃO E 15 DIAS-MULTA (art. 72 do CP - no tocante às penas de multa no concurso de crimes, adota-se o sistema do cúmulo material). A pena de multa deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo. - PARA O ACUSADO ANDERSON PATRICK DA SILVA, VULGO BOTECO 1ª FASE Inicialmente, analiso as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: a) a culpabilidade (juízo de reprovabilidade que extrapola o tipo penal) se mostra desfavorável ao réu. Conforme se apurou em audiência, além da violência e grave ameaça exercida contra as três vítimas ouvidas em Juízo, ela também foi praticada contra a mãe de uma delas. Como se viu, a mãe da vítima Andrea do Socorro Sousa Santos, Vera, teve a arma apontada para si e o seu celular roubado na ocasião. Assim, por ter o crime envolvido uma quarta vítima, além das ouvidas em Juízo, possível a valoração negativa desta vetorial; b) não há antecedentes criminais; c) sem elementos para valorar a conduta social; d) sem parâmetros para averiguar a personalidade réu, uma vez que ausente laudo psicossocial nos autos, de maneira que considero neutra a circunstância; e) os motivos são inerentes ao tipo penal, já tendo sido valorados pelo legislador; f) as circunstâncias do crime demandam uma valoração negativa. Embora o emprego de simulacro ou arma de fabricação caseira desprovida de potencialidade lesiva não autorize a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, verifica-se que o artefato foi utilizado de forma plenamente eficaz para intimidar e subjugar as vítimas, gerando intenso temor e reduzindo sua capacidade de resistência, o que viabilizou a subtração dos aparelhos celulares, motivo pelo qual sopeso negativamente a presente circunstância; g) Quanto às consequências, elas não extrapolam o tipo penal; h) por fim, o comportamento da vítima é irrelevante. Ao réu cabe abstratamente a pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. Considerando a existência de duas circunstâncias negativas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, no patamar de 06 anos de reclusão e 60 dias-multa. 2ª FASE Não há agravantes. Contudo, reconheço as atenuantes previstas no art. 65, I do CP, considerando que o acusado era menor de 21 anos à época dos fatos, assim como a confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do CP, razão pela qual atenuo a reprimenda provisória e passo a dosá-la em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa. 3ª FASE Presente a causa de aumento prevista no inciso § 2º, II, do art. 157, do CP (concurso de pessoas), razão pela qual elevo a pena em 1/3 e fixo-a em 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa. - DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP) A peça acusatória relata que houve a prática delitiva de três roubos contra três vítimas: Joiciane da Silva Gomes, Andrea do Socorro de Souza Santos e Jorge Negrão Raiol Junior tiveram os seus celulares subtraídos. Trata-se, portanto, de três crimes de roubo, pois são três subtrações patrimoniais contra vítimas diferentes. Reconheço a hipótese do concurso formal de crimes, incidindo a regra insculpida no art. 70 do CP, uma vez que foi descrito na denúncia que o crime de roubo, mediante um conjunto de ações, contra as vítimas distintas, atingiu patrimônios diversos, situação que caracteriza três crimes de roubo em concurso formal. Logo, aplicando a regra do art. 70, e considerando que os crimes são iguais, bem como levando em consideração a jurisprudência pacífica do STJ, aumento a pena em 1/5 e FIXO A PENA DEFINITIVA, CONCRETA E FINAL, DE ANDERSON PATRICK DA SILVA, VULGO BOTECO, EM 06 ANOS E 05 MESES DE RECLUSÃO E 15 DIAS-MULTA (art. 72 do CP - no tocante às penas de multa no concurso de crimes, adota-se o sistema do cúmulo material). A pena de multa deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo. - PARA O ACUSADO RÉU RONAN CORREA SANTOS, VULGO OSGA 1ª FASE Inicialmente, analiso as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: a) a culpabilidade (juízo de reprovabilidade que extrapola o tipo penal) se mostra desfavorável ao réu. Conforme se apurou em audiência, além da violência e grave ameaça exercida contra as três vítimas ouvidas em Juízo, ela também foi praticada contra a mãe de uma delas. Como se viu, a mãe da vítima Andrea do Socorro Sousa Santos, Vera, teve a arma apontada para si e o seu celular roubado na ocasião. Assim, por ter o crime envolvido uma quarta vítima, além das ouvidas em Juízo, possível a valoração negativa desta vetorial; b) não há antecedentes criminais; c) sem elementos para valorar a conduta social; d) sem parâmetros para averiguar a personalidade réu, uma vez que ausente laudo psicossocial nos autos, de maneira que considero neutra a circunstância; e) os motivos são inerentes ao tipo penal, já tendo sido valorados pelo legislador; f) as circunstâncias do crime demandam uma valoração negativa. Embora o emprego de simulacro ou arma de fabricação caseira desprovida de potencialidade lesiva não autorize a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, verifica-se que o artefato foi utilizado de forma plenamente eficaz para intimidar e subjugar as vítimas, gerando intenso temor e reduzindo sua capacidade de resistência, o que viabilizou a subtração dos aparelhos celulares, motivo pelo qual sopeso negativamente a presente circunstância; g) Quanto às consequências, elas não extrapolam o tipo penal; h) por fim, o comportamento da vítima é irrelevante. Ao réu cabe abstratamente a pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. Considerando a existência de duas circunstâncias negativas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, no patamar de 06 anos de reclusão e 60 dias-multa. 2ª FASE Não há agravantes. Contudo, reconheço a atenuante de confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP. Assim, atenuo a reprimenda provisória e passo a dosá-la em 04 anos e 06 meses de reclusão e 40 dias-multa. 3ª FASE Presente a causa de aumento prevista no inciso § 2º, II, do art. 157, do CP (concurso de pessoas), razão pela qual elevo a pena em 1/3 e fixo-a em 06 anos de reclusão e 53 dias-multa. - DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP) A peça acusatória relata que houve a prática delitiva de três roubos contra três vítimas: Joiciane da Silva Gomes, Andrea do Socorro de Souza Santos e Jorge Negrão Raiol Junior tiveram os seus celulares subtraídos. Trata-se, portanto, de três crimes de roubo, pois são três subtrações patrimoniais contra vítimas diferentes. Reconheço a hipótese do concurso formal de crimes, incidindo a regra insculpida no art. 70 do CP, uma vez que foi descrito na denúncia que o crime de roubo, mediante um conjunto de ações, contra as vítimas distintas, atingiu patrimônios diversos, situação que caracteriza três crimes de roubo em concurso formal. Logo, aplicando a regra do art. 70, e considerando que os crimes são iguais, bem como levando em consideração a jurisprudência pacífica do STJ, aumento a pena em 1/5 e FIXO A PENA DEFINITIVA, CONCRETA E FINAL, DE RONAN CORREA SANTOS, VULGO OSGA, EM 07 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO E 63 DIAS-MULTA (art. 72 do CP - no tocante às penas de multa no concurso de crimes, adota-se o sistema do cúmulo material). A pena de multa deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo. O regime inicial do cumprimento das penas é o SEMIABERTO para todos os condenados, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. Em razão da quantidade da pena e dos crimes cometidos, são inaplicáveis a substituição por pena restritiva de direitos (art. 44 do CP) e o sursis (art. 77 do CP). Quanto à indenização mínima (art. 387, IV, do CPP), não houve pedido na inicial, tampouco debate no curso dos autos sob o crivo do contraditório, de maneira que deixo de fixá-la. Considerando que responderam soltos a esse processo, concedo aos sentenciados o direito de recorrerem em liberdade. Compulsando os autos, verifico que os condenados são hipossuficientes no sentido da lei, motivo pelo qual suspendo a cobrança de custas e de despesas processuais, nos termos do art. 804 e 805 do Código de Processo Penal e art. 34 da Lei Estadual nº 8.328/15 (Dispõe sobre o regimento de custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do estado do Pará). Ante a ausência de Defensor Público na Comarca e nos termos do que dispõe o artigo 22 da Lei 8.906/94, fixo os honorários advocatícios devidos à Dra. JUNIA MAYRIS SILVA DE BRITO SANTOS - OAB/PA N. 28.643, advogada nomeada em decisão retro, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter apresentado as alegações finais em favor dos sentenciados ALBERDAN CLAUDIO BORGES DA SILVA e RONAN CORREA SANTOS, a serem cobrados do Estado do Pará, servindo a presente como título executivo judicial. Cumpridas todas essas etapas, passo às DELIBERAÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII) e permanecendo inalterada esta decisão: Lancem-se-lhes os nomes dos réus no rol dos Culpados, oportunamente; Expeçam-se Guias de Execução Definitiva. Oficie-se a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos réus (CF, art. 15, III); Oficie-se ao Órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, art. 809); Façam-se as demais comunicações de estilo. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se, observando-se o que dispõe ainda o art. 392 do Código de Processo Penal. Expedientes necessários. Maracanã-PA, datado e assinado eletronicamente. Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Maracanã

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