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0003817-96.2014.8.14.0008

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0003817-96.2014.8.14.0008 REQUERENTE: RONALDO LOPES SODRE REQUERIDO: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA SENTENÇA Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença, iniciado nos presentes autos para execução dos honorários de sucumbência, tendo em vista sentença condenatória proferida em desfavor do requerido. O requerido, por sua vez, informou cumprimento da obrigação e o pagamento do valor da condenação, juntando aos autos o respectivo comprovante de depósito (id. 180966566) Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório, fundamento e decido. A sistemática processual vigente dispõe que no procedimento comum os processos serão sincréticos, ou seja, a cognição e a execução são fases do procedimento. Dessa forma, o cumprimento de sentença se dará nos mesmos autos, sendo desnecessário o ajuizamento de ação executória. Verifico, ainda, que foram observadas as normas do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo requerido pela exequente o cumprimento da obrigação, conforme petição de id. 172834372, e comprovado o pagamento pelo executado, nos termos do id. 172834372. O pagamento da obrigação é causa de extinção da ação, conforme se observa: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Impõe-se, assim, a extinção da fase executória em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 203, § 1º do Código de Processo Civil: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. (grifo nosso) ANTE O EXPOSTO e por tudo o que nos autos constam, com base no 924, §2° e artigo 203, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO pelo pagamento e DETERMINO: 1. Intime-se as partes acerca da presente decisão; 2. Certifique-se o trânsito em julgado; 3. Expeça-se Alvará de pagamento para a Defensoria Pública, para pagamento dos honorários de sucumbência. 4. Após, Arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barcarena/PA, data da assinatura digital. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (assinado eletronicamente)

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