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0003817-43.2011.8.16.0074

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Corbélia · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0003817-43.2011.8.16.0074 Processo: 0003817-43.2011.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$265.873,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Maria de Fátima da Silva Lopes VILMAR MITTMAN MINIMERCADO ME Vilmar Mittman SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial em que BANCO BRADESCO S/A figura como exequente e MARIA DE FÁTIMA DA SILVA LOPES, VILMAR MITTMAN MINIMERCADO ME e VILMAR MITTMAN como executados. Distribuída a execução em 21/09/2011, foram realizadas sucessivas tentativas de constrição patrimonial ao longo dos anos, todas de resultado negativo ou irrisório: BACENJUD em 08/04/2016 (mov. 10.1); localização, via RENAJUD, de uma motocicleta em nome do executado Vilmar Mittman, sem interesse manifestado pelo exequente na sua apreensão (movs. 20.1, 21.1 e 24.1); e diligência via INFOJUD com resultado negativo (movs. 31.1 e 32.1). Após nova tentativa infrutífera de bloqueio de valores (mov. 42.1 e 50.1), a parte exequente requereu, em 27/08/2018, a suspensão do feito, com fundamento no art. 921, III, §1º, do CPC (mov. 53.1), tendo sido deferida a suspensão por 01 (um) ano, a contar de 27/08/2018 (mov. 54), com termo final automaticamente ocorrido em 04/09/2019, conforme registrado no próprio sistema (mov. 55). Reiniciado o curso do feito, sobrevieram novas diligências de busca de bens entre 2019 e 2022, todas infrutíferas ou de resultado irrisório: nova tentativa de BACENJUD/SISBAJUD com resultado integralmente negativo (mov. 67.1); indeferimento de novo RENAJUD por ausência de indícios de alteração patrimonial desde 2017 (mov. 72.1); CNIB sem resposta, com certidão de inexistência de bens imóveis (movs. 77.1, 78.1/78.2 e 79.1); INFOJUD sem declarações (movs. 85.1 e 86.1/86.13); e nova tentativa SISBAJUD, com bloqueios de valores irrisórios (movs. 99.1/99.2 e 100.1/100.9); e RENAJUD que apenas confirmou a existência da mesma restrição sobre o mesmo veículo já bloqueado desde 2017, sem qualquer nova constrição (movs. 105.1 e 106.1/106.4). Em 10/10/2022, a parte exequente requereu nova suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano (mov. 113.1), pedido que foi indeferido em 23/11/2022, ao fundamento de já ter havido suspensão anterior, determinando-se o arquivamento provisório do feito até 04/09/2024 e a posterior intimação do exequente para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente (mov. 115.1). Prosseguindo o feito, sobrevieram novas diligências, parcialmente frutíferas (SISBAJUD, mov. 129.1/129.2), convertidos em levantamento em favor do exequente por meio de alvarás cumpridos em 17/04/2025 (movs. 157.1, 158.1, 159 e 160). Posteriormente, foram autorizadas novas diligências, inclusive por meio do sistema SNIPER (mov. 173.1), que identificou a existência de contas bancárias ativas em nome dos executados, sem, contudo, qualquer bloqueio de valores (mov. 178.1). A parte exequente formulou novo pedido de suspensão do feito por 1 (um) ano (mov. 181.1). Em despacho de mov. 183.1 este Juízo, de ofício, consignou que o prazo prescricional aplicável à execução de Cédula de Crédito Bancário é o trienal (e não o quinquenal anteriormente considerado no mov. 115.1), apontando que, computado o termo inicial a partir do fim da suspensão decretada no mov. 54 (04/09/2019), a prescrição estaria consumada em 04/09/2022, razão pela qual determinou a intimação do exequente para manifestação. Intimado, o exequente apresentou manifestação ao mov. 186.1, sustentando, em síntese: (i) a ocorrência de interrupção do prazo prescricional em 14/04/2025, em razão da efetiva constrição de valores via SISBAJUD (mov. 129.1); (ii) a inaplicabilidade retroativa da nova redação do art. 921, §4º, do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, aos fatos anteriores à sua vigência; e (iii) que apenas a inércia injustificada do credor caracterizaria a prescrição intercorrente, o que não teria ocorrido no caso concreto. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação Da prescrição intercorrente Primeiramente, importante ressaltar que a presente execução de título extrajudicial está lastreada em Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.1) Sendo assim, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de título de crédito, a contar do vencimento da obrigação, é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil e artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável às Cédulas de Crédito Bancário por força do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, prazo que, por força do artigo 206-A do mesmo diploma, também rege a prescrição intercorrente. Há algum tempo que o Superior Tribunal de Justiça, acerca da prescrição intercorrente, vem se posicionando no sentido de que, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.195/21, não haveria suspensão ou interrupção de tal prazo caso o credor impulsionasse o feito formulando requerimento de diligências de resultado infrutífero (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/8/2012; AgInt no AREsp 1.056.527/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/08/2017; AgInt no AREsp 1.165.108/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/02/2020). O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n. 1.604.412, julgado em 27/06/2018, firmou as seguintes teses sobre a prescrição intercorrente: “Para os efeitos do artigo 104-A, do RISTJ, foram fixadas as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”. No mesmo julgado (REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS), assentou o STJ que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018). Extrai-se, pois, o entendimento de que o transcurso do prazo prescricional não é impedido pela atuação do credor, de modo que sendo infrutíferas as diligências de busca de bens para fins de penhora, o prazo prescricional continua fluindo (STJ. AREsp n. 2.239.590, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 03/02/2023, REsp n. 1.961.013, Ministro Raul Araújo, DJe de 02/12/2022, TJPR - 15ª Câmara Cível – AC 0000139-18.1999.8.16.0049 – DES.LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.02.2023). Ainda do referido precedente - REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS -, importante colher que: “(...)Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens.” (REsp n. 1.340.553/penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.).” Convém observar que raciocínio da prescrição intercorrente ao se fixar as teses no IAC. No REsp 1.604.412/SC se desenvolve pela aplicação analógica do art. 40 da LEF. Por essa razão os precedentes do STJ aplicam o REsp repetitivo 1.340.553/RS também para as execuções cíveis comuns e por isso, se tem entendido que o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando-se automática a suspensão do processo. É nesse sentido a afirmação que se colhe do excerto do voto proferido pelo Ministro Gurgel de Faria, no AgInt no AREsp n. 2.163.653/RJ, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023 que “De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo.” (AgInt no AREsp n. 2.163.653/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023.). Nesse mesmo sentido, é entendimento recente do TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA SENTENÇA. RECURSO DO EXEQUENTE. DISCUSSÃO SOBRE CABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual foi extinta a execução de título extrajudicial, ajuizada com base em cédula de crédito bancário, mediante o reconhecimento da prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve a configuração da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com a jurisprudência do STJ, apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. No caso, após a suspensão processual pela ausência de bens, o processo tramitou por prazo superior ao da prescrição de direito material, sem que fossem localizados bens aptos à satisfação do débito. Com isso, houve consumação da prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: “Caracteriza-se a prescrição intercorrente, na hipótese de trâmite da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sem constrição patrimonial.”_________Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/02/2024; REsp n.º 2.095.397/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 09/12/2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001646-34.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 08.08.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, com base na alegação de que não houve inércia do exequente na busca de bens penhoráveis e que a prescrição não poderia ser aplicada no caso concreto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a ausência de diligências efetivas para a localização de bens penhoráveis e a contagem do prazo prescricional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente foi reconhecida devido à ausência de diligências efetivas para localização de bens penhoráveis após a intimação do exequente sobre a tentativa infrutífera de penhora.4. O prazo da prescrição intercorrente se inicia após um ano da ciência do credor sobre a diligência infrutífera de penhora, e a execução foi extinta por prescrição intercorrente consumada.5. O bloqueio de valores irrisórios ou declarados impenhoráveis não interrompe o transcurso do prazo prescricional, pois não são considerados constrição patrimonial efetiva.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com julgamento de mérito. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execuções de título extrajudicial se configura após um ano da ciência do credor sobre a primeira tentativa infrutífera de penhora, independentemente da suspensão formal do processo ou notificação do exequente. Dispositivos relevantes citados: Citação das normas utilizadas como fundamentos da decisão:,CPC/2015, arts. 487, II, e 924, V; CC/2002, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 03.08.2012; STJ, AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.08.2017; STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.02.2020; STJ, IAC n. 1.604.412, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.06.2018; STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, AREsp n. 2.239.590, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.02.2023; STJ, REsp n. 1.961.013, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02.12.2022; Súmula nº 314/STJ.Resumo em linguagem acessível: O recurso de apelação interposto pelo Instituto Superior de Administração e Economia do Mercosul foi negado. O tribunal decidiu que a execução da dívida foi extinta porque passou o prazo de cinco anos para cobrar a dívida, conhecido como prescrição intercorrente. O apelante não conseguiu provar que fez diligências suficientes para localizar bens da devedora, e o bloqueio de valores que ocorreu foi considerado insuficiente para interromper esse prazo. Assim, a decisão anterior foi mantida, e a execução não pode continuar. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025955-53.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.04.2025) A exposição acima leva a concluir que por construção jurisprudencial, a partir da ciência do exequente da primeira diligência negativa de busca de bens para fins de penhora/intimação da diligência infrutífera, considera-se automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, período em que não há transcurso do prazo prescricional e, após, e sem necessidade de prévia intimação, tem-se o marco inicial do prazo prescricional. No caso dos autos, verifica-se que, diante de sucessivas diligências infrutíferas de localização de bens, a parte exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC (mov. 53.1), tendo sido deferida a suspensão por 365 dias corridos a contar de 27/08/2018 (mov. 54), com levantamento registrado em 04/09/2019 (mov. 55). A partir de então, foram deferidas sucessivas diligências de busca de bens, todas resultando infrutíferas ou em constrições irrisórias: BACENJUD/SISBAJUD, com resultado integralmente negativo (mov. 67.1, de 16/06/2020); RENAJUD, indeferido por ausência de indícios de alteração patrimonial desde a última pesquisa (mov. 72.1, de 05/08/2020); CNIB, sem qualquer resposta, com certidão de inexistência de bens imóveis (movs. 77.1, 78.1/78.2 e 79.1, de 19/04/2021); INFOJUD, sem localização de declarações (movs. 85.1 e 86.1/86.13, de 27/08/2021); nova tentativa SISBAJUD, com bloqueio de valores manifestamente irrisórios (movs. 99.1/99.2 e 100.1/100.9, de junho/julho de 2022); e RENAJUD que apenas confirmou a existência da mesma restrição já lançada sobre o mesmo veículo desde 2017, sem qualquer nova constrição (movs. 105.1 e 106.1/106.4, de 06/09/2022). Com base nessas premissas, e considerando que não bastam pedidos de diligências nos autos para interromper o curso da prescrição intercorrente, tampouco os bloqueios de valores irrisórios acima referidos, conclui-se que, decorrido o prazo trienal a contar de 04/09/2019, sem que sobreviesse qualquer constrição patrimonial efetiva e não irrisória, operou-se a prescrição intercorrente em 04/09/2022, portanto antes mesmo do novo pedido de suspensão formulado pela parte exequente em 10/10/2022 (mov. 113.1), indeferido em 23/11/2022 (mov. 115.1). Registre-se que o referido pedido de nova suspensão (mov. 113.1), por ser posterior ao termo final do prazo prescricional, não tem o condão de reabrir ou reiniciar prazo já consumado, à luz da tese 1.3 fixada no IAC nº 1.604.412/SC. Por fim, a constrição patrimonial efetivamente ocorrida via SISBAJUD em 2024, com bloqueio de valores não irrisórios em nome dos executados (movs. 129.1/129.2), não tem o condão de afastar a prescrição já consumada em 04/09/2022, porquanto, embora efetiva, sobreveio quase dois anos após a consumação do prazo prescricional, não se prestando a revigorar pretensão executória anteriormente fulminada. Com efeito, atos constritivos supervenientes não têm o condão de afastar a prescrição já consumada, porquanto não revigoram pretensão executória anteriormente fulminada pela prescrição intercorrente, conforme já decidido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IAC Nº 1.604.412/SC, AO ART. 1.056 DO CPC/2015 E À LEI Nº 14.195/2021. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL E RECONHECEU A INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE, SOB A ÉGIDE DO CPC/1973, POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA INTEGRATIVA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento à apelação cível, manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, ao fundamento de que a parte exequente permaneceu inerte por lapso superior a oito anos, em período anterior à vigência do CPC/2015 e da Lei nº 14.195/2021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a aplicação das teses fixadas no IAC nº 1.604.412/SC, do art. 1.056 do CPC/2015 e da Lei nº 14.195/2021; e (ii) verificar se os embargos veiculam efetivo vício integrativo ou mera pretensão de rediscussão do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se unicamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.4. O acórdão embargado enfrentou expressamente o regime jurídico aplicável à prescrição intercorrente, consignando que, até a vigência da Lei nº 14.195/2021, deveria ser apurada a ocorrência, ou não, de inércia injustificada da parte exequente, em conformidade com as teses fixadas no IAC nº 1.604.412/SC.5. Também foi expressamente reconhecido no julgado que, no caso concreto, a execução permaneceu paralisada entre 31/08/2001, data em que o exequente requereu a suspensão do processo até ulterior manifestação, e 05/02/2010, quando voltou a postular providência útil, totalizando lapso superior a oito anos, bastante para a consumação da prescrição intercorrente à luz do prazo trienal da pretensão executória.6. Nessas circunstâncias, o art. 1.056 do CPC/2015 não tem o alcance pretendido pelo embargante, pois não se presta a reabrir ou reiniciar prazo prescricional já consumado sob a égide do CPC/1973, nos termos, inclusive, da tese firmada no item 1.3 do IAC nº 1.604.412/SC.7. Não houve, ademais, aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021, tampouco do art. 921, § 4º, do CPC com a redação introduzida por esse diploma, uma vez que o reconhecimento da prescrição intercorrente decorreu exclusivamente da inércia injustificada do exequente em período muito anterior à superveniência da novel legislação.8. As diligências promovidas posteriormente pelo exequente, inclusive constrições efetivadas após 2010, não têm o condão de afastar a prescrição já consumada, pois atos subsequentes não revigoram pretensão executória anteriormente fulminada pela prescrição intercorrente.9. O acórdão também apreciou expressamente a alegação de necessidade de intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, assentando, em consonância com o IAC nº 1.604.412/SC, que tal providência não constitui requisito para o reconhecimento da prescrição intercorrente, exigindo-se apenas a prévia observância do contraditório, a qual foi efetivamente oportunizada nos autos.10. Evidencia-se, assim, que a insurgência veiculada nos presentes embargos traduz mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento da apelação, revelando tentativa de rediscussão do mérito sob o rótulo de omissão, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Não se configuram omissão, contradição ou erro material quando o acórdão embargado enfrenta expressamente o regime jurídico aplicável à prescrição intercorrente e reconhece, com base no caso concreto, a inércia injustificada do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, revelando os embargos mera pretensão de rediscussão do mérito._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.056, 921, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, EDcl no REsp nº 1.716.027/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.04.2019; STJ, EDcl no AgInt no RMS nº 51.806/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.05.2017; STJ, AgRg no AREsp nº 567.727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.12.2014; STJ, AgRg no REsp n. 1.262.261/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 1.12.2015. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004534-84.2026.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 04.08.2026) Acresça-se que o contraditório restou plenamente observado, tendo o exequente sido oportunizado a manifestar-se sobre a matéria, o que efetivamente ocorreu (mov. 115.1), em conformidade com a tese 1.4 fixada no IAC nº 1.604.412/SC. Logo, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe, levando à extinção da execução. 3. Dispositivo Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO, observado o contraditório prévio, a ocorrência da prescrição intercorrente e, com fundamento nos artigos 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, sob pena de nova penalização da parte exequente, a qual não teve o seu direito adimplido (STJ - REsp n. 2.182.757/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). Sem custas, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Levantem-se eventuais restrições ainda pendentes sobre bens dos executados, notadamente a restrição de transferência/circulação incidente sobre o veículo Honda CG 125, placa AFK1075 (movs. 21.1, 106.1/106.4 e 163.1/163.2), expedindo-se o necessário junto ao sistema RENAJUD, bem como eventual inclusão em cadastros de inadimplentes que tenha sido efetivada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Linckse Bianca Oliveira Ramires Juíza Substituta

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