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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003816-33.2026.8.26.0566/SP EXEQUENTE: DANIEL TADEU FERRI DE AGOSTINO ADVOGADO(A): DANIEL TADEU FERRI DE AGOSTINO (OAB SP410656) EXECUTADO: UNIMED DE SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): RAFAEL VALÉRIO MORILLAS (OAB SP315113) ADVOGADO(A): MARCIO ANTONIO CAZU (OAB SP069122) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, tendo em vista que o julgamento nos autos principais estão pendentes de trânsito em julgado. Anote-se, procedendo-se as alterações necessárias no sistema. Consigno que eventual levantamento de valor depositado neste incidente de cumprimento provisório de sentença, dependerá de caução suficiente e idônea, nos termos do artigo 520, inciso IV do Código de Processo Civil. Tendo em vista a entrada em vigor da Lei nº 15.109/2025 que alterou o art. 82, §3º do CPC, para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança, execuções ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios, deixo de cobrar o recolhimento das custas iniciais. Entretanto, saliento que a referida alteração não abrange as demais despesas processuais, como diligências de oficial de justiça ou taxas postais e de pesquisa. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 3.715,85), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. São Carlos, 03/09/2026. Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de São Carlos.
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