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TRF5 · 27ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003814-69.2025.4.05.8309 AUTOR: NILZA MARIA SILVA COELHO LINS, GABRIEL COELHO LINS, MURILO COELHO LINS, RAFAELLA COELHO LINS FILGUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de demanda ajuizada por NILZA MARIA SILVA COELHO LINS,MURILO COELHO LINS, GABRIEL COELHO LINS e RAFAELLA COELHO LINS FILGUEIRA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, com a finalidade de obter o pagamento do saldo do FGTS do falecido Carlos Antônio Coelho Lins, no valor de R$ 35.358,21, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como indenização por danos morais em favor de cada um dos autores. A parte autora pediu a gratuidade judiciária e narrou que o polo passivo é composto pela viúva e pelos três filhos do falecido Carlos Antônio Coelho Lins, o qual deixou saldo de R$ 37.438,10 no FGTS. Sustentou que à esposa caberia 50% do valor a título de meação e que os 50% restantes deveriam ser partilhados entre ela, na condição de herdeira concorrente, e os quatro filhos - três bilaterais e um unilateral-, em quotas proporcionais conforme a distinção legal entre irmãos. Afirmou que, em 21/03/2025, a CEF pagou indevidamente R$ 18.719,05 ao filho unilateral menor, Marcos Valério Nunes Coelho, excluindo os demais autores e violando as regras de sucessão e de pagamento do FGTS, o que teria causado danos morais. Em contestação, a CEF alegou, preliminarmente, incompetência absoluta, nos termos da Súmula 161 do STJ. Ademais, narrou que, em consulta ao histórico de movimentação das contas vinculadas ao falecido, verificou-se que foram realizados saques pelo código 23 - Falecimento do Titular - em favor de Marcos Valério Nunes Coelho, em 14/03/2025, nos valores de R$ 18.719,05 e R$ 5.603,70, e em favor de Nilza Maria Silva Coelho Lins, em 13/05/2025, nos valores de R$ 18.856,93 e R$ 5.644,97, remanescendo saldos residuais de R$ 775,18 e R$ 232,04 nas respectivas contas. Intimada, a parte autora apresentou réplica na qual sustentou que a CEF efetuou pagamento irregular a beneficiário menor, sem autorização judicial e sem verificar os demais herdeiros, tendo a contestação configurado confissão judicial. Quanto à incompetência, arguiu que a Súmula 161 do STJ aplica-se apenas às ações de alvará (jurisdição voluntária), não alcançando a presente ação de cobrança cumulada com danos morais, de natureza contenciosa, em que a CEF figura como ré pela prática de ato ilícito. É o relatório. DECIDO. Verifico que o feito não se encontra maduro para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Intime-se a CEF para que, no prazo de 10 dias, colacione aos autos os documentos comprobatórios do saque dos valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS do de cujus, realizados pelo dependente menor impúbere Marcos Valério Nunes Coelho, devendo apresentar, inclusive, as assinaturas dos responsáveis pelo levantamento das referidas quantias. Após, intime-se novamente a parte autora para, no mesmo prazo, se manifestar sobre a documentação apresentada pela CEF e, ainda, manifestar-se especificamente sobre a informação trazida pela contestação de que a Sra. Nilza Maria Silva Coelho Lins, em 13/05/2025, levantou os valores de R$ 18.856,93 e R$ 5.644,97. Por fim, regressem os autos conclusos. Ouricuri/PE, data de validação do sistema. LUCAS HOLLANDA BELFORT Juiz Federal Substituto
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