Publicações do processo

0003814-69.2025.4.05.8309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 27ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003814-69.2025.4.05.8309 AUTOR: NILZA MARIA SILVA COELHO LINS, GABRIEL COELHO LINS, MURILO COELHO LINS, RAFAELLA COELHO LINS FILGUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de demanda ajuizada por NILZA MARIA SILVA COELHO LINS,MURILO COELHO LINS, GABRIEL COELHO LINS e RAFAELLA COELHO LINS FILGUEIRA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, com a finalidade de obter o pagamento do saldo do FGTS do falecido Carlos Antônio Coelho Lins, no valor de R$ 35.358,21, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como indenização por danos morais em favor de cada um dos autores. A parte autora pediu a gratuidade judiciária e narrou que o polo passivo é composto pela viúva e pelos três filhos do falecido Carlos Antônio Coelho Lins, o qual deixou saldo de R$ 37.438,10 no FGTS. Sustentou que à esposa caberia 50% do valor a título de meação e que os 50% restantes deveriam ser partilhados entre ela, na condição de herdeira concorrente, e os quatro filhos - três bilaterais e um unilateral-, em quotas proporcionais conforme a distinção legal entre irmãos. Afirmou que, em 21/03/2025, a CEF pagou indevidamente R$ 18.719,05 ao filho unilateral menor, Marcos Valério Nunes Coelho, excluindo os demais autores e violando as regras de sucessão e de pagamento do FGTS, o que teria causado danos morais. Em contestação, a CEF alegou, preliminarmente, incompetência absoluta, nos termos da Súmula 161 do STJ. Ademais, narrou que, em consulta ao histórico de movimentação das contas vinculadas ao falecido, verificou-se que foram realizados saques pelo código 23 - Falecimento do Titular - em favor de Marcos Valério Nunes Coelho, em 14/03/2025, nos valores de R$ 18.719,05 e R$ 5.603,70, e em favor de Nilza Maria Silva Coelho Lins, em 13/05/2025, nos valores de R$ 18.856,93 e R$ 5.644,97, remanescendo saldos residuais de R$ 775,18 e R$ 232,04 nas respectivas contas. Intimada, a parte autora apresentou réplica na qual sustentou que a CEF efetuou pagamento irregular a beneficiário menor, sem autorização judicial e sem verificar os demais herdeiros, tendo a contestação configurado confissão judicial. Quanto à incompetência, arguiu que a Súmula 161 do STJ aplica-se apenas às ações de alvará (jurisdição voluntária), não alcançando a presente ação de cobrança cumulada com danos morais, de natureza contenciosa, em que a CEF figura como ré pela prática de ato ilícito. É o relatório. DECIDO. Verifico que o feito não se encontra maduro para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Intime-se a CEF para que, no prazo de 10 dias, colacione aos autos os documentos comprobatórios do saque dos valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS do de cujus, realizados pelo dependente menor impúbere Marcos Valério Nunes Coelho, devendo apresentar, inclusive, as assinaturas dos responsáveis pelo levantamento das referidas quantias. Após, intime-se novamente a parte autora para, no mesmo prazo, se manifestar sobre a documentação apresentada pela CEF e, ainda, manifestar-se especificamente sobre a informação trazida pela contestação de que a Sra. Nilza Maria Silva Coelho Lins, em 13/05/2025, levantou os valores de R$ 18.856,93 e R$ 5.644,97. Por fim, regressem os autos conclusos. Ouricuri/PE, data de validação do sistema. LUCAS HOLLANDA BELFORT Juiz Federal Substituto

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.