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Processo 0003813-52.2012.8.24.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0003813-52.2012.8.24.0040/SC EXECUTADO: ALEXANDRE DOMINGUES PAREJA ADVOGADO(A): LUCAS EXTERKOTER FERNANDES (OAB SC053384) ADVOGADO(A): BRUNO FRANCALACCI SERAFIM (OAB SC047753) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo executado no evento 141, por meio do qual pretende, com fundamento no art. 494, I, do CPC, a correção de alegado erro material constante da sentença do evento 101, a fim de que as custas processuais sejam atribuídas ao Município exequente, com o consequente cancelamento da guia de custas finais, bem como a suspensão de sua exigibilidade. Não assiste razão ao requerente. Nos termos do art. 494, I, do CPC, as inexatidões materiais e os erros de cálculo podem ser corrigidos a qualquer tempo. A providência, contudo, restringe-se a equívocos objetivos que não impliquem alteração do conteúdo decisório, não se prestando à revisão de eventual erro de julgamento após a estabilização da decisão. No caso, a sentença do evento 101 consignou expressamente que parte dos débitos havia sido quitada e parte cancelada administrativamente e, ao final, atribuiu as custas processuais ao executado. O próprio extrato apresentado pelo Município no evento 97 registra inscrições nas situações “PAGA” e “CANCELADA”. Assim, a pretensão de transferir ao Município a responsabilidade pelas custas exige nova apreciação da causa da extinção e do princípio da causalidade, implicando modificação substancial de capítulo autônomo da sentença, e não simples correção de inexatidão material. Ressalte-se, ainda, que o próprio requerente informa que os embargos de declaração anteriormente opostos não abrangeram o capítulo referente às custas, tampouco essa matéria integrou o objeto da apelação posteriormente interposta. A fundamentação adotada pelo Tribunal no julgamento do recurso acerca dos honorários advocatícios não autoriza, nesta oportunidade, a alteração de capítulo da sentença que não foi objeto de impugnação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de correção de erro material formulado no evento 141 e, por consequência, MANTENHO a responsabilidade do executado pelas custas processuais. PREJUDICADO o pedido de suspensão provisória da exigibilidade da referida guia. Intimem-se. Após, cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se.

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