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0003813-45.2024.8.26.0438

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003813-45.2024.8.26.0438/SP EXEQUENTE: GILBERTO DE ALMEIDA RODRIGUES ADVOGADO(A): INGRID BERNARDES CALDEREIRO (OAB SP256112) EXECUTADO: LOTEAMENTO VILA BELLA PENAPOLIS SPE LTDA. ADVOGADO(A): FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB SP196459) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. evento 244, PET228: Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para expedição de ofício ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Penápolis/SP, nos autos do processo nº 0006375-61.2023.8.26.0438, visando à transferência de valores depositados naquele feito para conta judicial vinculada a estes autos. O pedido não comporta acolhimento. Conforme já determinado anteriormente, a penhora no rosto dos autos foi regularmente comunicada ao juízo onde tramitam os autos em que se encontram depositados os valores. Assim, uma vez efetivada a constrição e cientificado o juízo responsável pela guarda do numerário, cabe àquele órgão jurisdicional adotar as providências cabíveis quando da futura disponibilização dos valores, observadas as determinações constantes da comunicação encaminhada. Não compete a este Juízo reiterar ou antecipar providências cuja adoção depende da apreciação e do regular processamento perante o juízo em que se encontram vinculados os depósitos judiciais, inexistindo, por ora, qualquer medida complementar a ser determinada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício formulado no Evento 244.228, uma vez que a anotação da penhora no rosto dos autos já foi devidamente comunicada, cabendo ao juízo destinatário proceder à transferência dos valores, se e quando cabível, no momento oportuno. 2. Manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspensa a execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, procedendo-se as anotações de praxe, conforme orientação contida no Infoeproc nº 100. O processo poderá ser desarquivado a qualquer momento, mediante simples petição, para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis antes da ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do CPC). Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003813-45.2024.8.26.0438/SP Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro EXEQUENTE: GILBERTO DE ALMEIDA RODRIGUES ADVOGADO(A): INGRID BERNARDES CALDEREIRO (OAB SP256112) EXECUTADO: LOTEAMENTO VILA BELLA PENAPOLIS SPE LTDA. ADVOGADO(A): FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB SP196459) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que os autos foram migrados do sistema SAJ para o sistema EPROC nesta data. Local: Penápolis

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