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Tribunal
TJPR
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set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Criminal de Pontal do Paraná · Conclusão
Autos nº 0003812-73.2025.8.16.0189 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Miguel Carlos Oszika SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Miguel Carlos Oszika, brasileiro, RG nº 2.330.357-4, CPF nº 032.578.379-92, nascido em 14/07/1965, com 60 anos de idade na data do fato, filho de Geralda Muchau e José Oszika, natural de Mandirituba/PR, imputando- lhe a conduta tipificada no artigo 147, caput, do Código Penal, em conformidade com os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, pelo fato assim narrado na denúncia: Em 19 de setembro de 2025, por volta das 21h30min, na residência situada na Avenida Tom Jobim, nº 143, balneário Primavera, nesta cidade e Comarca de Pontal do Paraná/PR, o denunciado MIGUEL CARLOS OSZIKA, agindo com consciência e vontade, ameaçou a vítima R.de.C.V.de.J., sua companheira, com uma faca e arremessou algumas cadeiras em cima da vítima, além de proferir as seguintes palavras “eu vou te matar”, cf. boletim de ocorrência nº 2025/1197746 (mov. 1.6), termo de depoimento da vítima (mov. 1.13/1.14), e termos de depoimentos (mov. 1.7 a 1.10). A denúncia (mov. 26.1) foi recebida em 25/09/2025 (mov. 31.1). O réu foi regularmente citado (mov. 47.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 51.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito (mov. 54.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas três testemunhas e, em seguida, o réu foi interrogado (mov. 78.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu nas sanções previstas no artigo 147, § 1º, do Código Penal (mov. 81.1). A defesa, em síntese, requereu a absolvição com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, teceu considerações acerca da dosimetria da pena (mov. 85.1)2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Miguel Carlos Oszika, imputando-lhe a prática da infração penal de ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal) em conformidade com os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006. O presente feito está instruído com auto de prisão em flagrante (mov. 1.5) e boletim de ocorrência policial (mov. 1.6), além da prova oral colhida judicialmente. Iniciada a instrução processual, R. de C. C. de J., vítima, ratificou a ocorrência da prática delitiva, informando que, na data do fato, o réu estava embriagado. Relatou que Miguel é alcoólatra e precisa de tratamento. Destacou não acreditar que o réu fosse lhe causar um mal injusto, mas sentiu medo em razão do comportamento alterado. Acrescentou que, no dia seguinte à data da ocorrência, o réu a procurou, pois não possuía um lugar para morar e não se recordava do motivo de ter sido preso. Declarou que cedeu o quarto da frente do terreno onde mora e ele a auxilia com o aluguel. Esclareceu que Miguel tem outros problemas de saúde e, atualmente, está sob seus cuidados, porém não mantém um relacionamento conjugal com ele. Cleyton Cordeiro Pires, policial militar, asseverou que a equipe recebeu a solicitação de atendimento a uma ocorrência de violência doméstica via telefone 190. Informou que, ao chegar no local, o casal ainda estava com os ânimos alterados. Relatou que a vítima afirmou que o marido entrou na residência embriagado e, em razão disso, iniciaram uma discussão. Especificou que ela acrescentou que Miguel se deslocou à garagem da residência e começou a arremessar algumas cadeiras, sendo que uma quase a acertou. Confirmou que a vítima disse que o réu a ameaçou com uma faca, afirmando que iria matá-la, porém o objeto não foi apreendido. Ressaltou que, diante do relato, realizou a prisão em flagrante de Miguel. Jeison Teixeira Muniz, policial militar, relatou que a equipe recebeu a solicitação de atendimento a uma ocorrência de violência doméstica via COPOM. Informou que, no local, a vítima afirmou que o réu entrou na residência embriagado e proferindo diversos xingamentos. Especificou que ela informou, ainda, que Miguel começou a jogar as cadeiras que estavam na garagem e arremessou uma contra a vítima, bem como que, posteriormente, ele a ameaçou com uma faca. Ressaltou que encontrou na residência as cadeiras quebradas e Miguel em estadoalterado, porém a faca não foi localizada. Declarou não se recordar se a vítima informou que o réu proferiu dizeres de que iria matá-la. Em seu interrogatório judicial, Miguel Carlos Oszika exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. A transcrição do tipo penal no artigo 147 do Código Penal é a seguinte: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa”. O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é a liberdade psíquica, a tranquilidade e a paz interior da vítima. Da análise dos autos, observa-se que o réu praticou o delito de ameaça ao proferir à vítima os dizeres “eu vou te matar”. A vítima, em Juízo, narrou de forma suficientemente clara e coerente a conduta de Miguel. Salienta-se que, em virtude da clandestinidade dos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da ofendida merece especial consideração e, corroborada por outros elementos probatórios, mostra-se suficiente a ensejar um decreto condenatório. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) – CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (LEI Nº 11.340/2006) – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRMES, COERENTES E CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – VALOR PROBATÓRIO RELEVANTE EM CRIMES COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE (...) A palavra da vítima, especialmente em delitos de violência doméstica, possui valor probatório relevante, podendo, por si só, embasar a condenação, quando harmônica, coerente e compatível com os demais elementos de prova. (...) Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo suficiente para embasar a condenação, independentemente da presença de testemunhas ou da efetiva concretização da ameaça. (.,.) (TJPR – 6ª Câmara Criminal – 0000155-03.2024.8.16.0111 – Manoel Ribas – Rel. Substituta Andrea Fabiane Groth Busato – j. 26.01.2026). Ainda, os policiais militares, em Juízo, confirmaram o fato narrado na exordial, afirmando que a vítima relatou que o réu empunhou uma faca e a ameaçou. Ainda, em seu depoimento, o agente Cleyton Cordeiro Pires confirmou que a vítima relatou à equipe que Miguel proferiu os dizeres “eu vou te matar”. É importante registrar a orientação doutrinária ejurisprudencial de que os testemunhos dos policiais militares quanto a seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciadas má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria, ademais, um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função de segurança pública negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências. Nessa linha: Os funcionários de polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. (TJPR – RT 554/420). As declarações dos policiais militares estão de acordo com as demais provas produzidas nos autos. Ainda, convém destacar que, no caso em análise, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória das declarações do agente. Ao ser interrogado, o réu exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Desse modo, a autoria é certa e recai sobre o denunciado. No que tange à tese defensiva de ausência da tipicidade, verifica-se que tal tese não merece prosperar. Embora a vítima tenha informado que não acreditava que o réu fosse lhe causar mal injusto e grave, observa-se que sua crença quanto à concretização da ameaça proferida não é elemento necessário para consumação do delito. O tipo de ameaça é formal, exigindo-se apenas que a vítima tome conhecimento da promessa de mal injusto e grave, sendo desnecessário que a intimidação se revele plenamente crível. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. 1. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME COMETIDO DURANTE DISCUSSÃO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DO TEMOR. 2. REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DAS VÍTIMAS. 3. REGIME INICIAL. ABRANDAMENTO. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de altercação entre o autor e as vítimas não retira a tipicidade do delito. Além disso, o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. (HC437.730/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018). 2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal entendimento no sentido de que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. 3. Neste caso, extrai-se dos autos que (...) as vítimas manifestaram o interesse em representar criminalmente em face do autor pelas ameaças sofridas, além de requererem medidas protetivas de urgência. (e-STJ, fl. 20), o que afasta a alegação defensiva de extinção da punibilidade pelo decurso do prazo decadencial. 4. Quanto ao abrandamento do regime inicial, verifica-se que a pena foi estabelecida em patamar inferior a quatro anos, mas o réu é reincidente, o que impede a fixação de regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n. 674.675/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.) Ainda, ressalto que a vítima não desconsiderou a afirmação do réu, pois declarou que sentiu receio no momento do fato, circunstância que reforça o potencial intimidatório da conduta. A infração foi praticada em contexto de violência doméstica e familiar, razão pela qual se impõe o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no § 1º do artigo 147 do Código Penal. Nesse sentido, já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que “Não merece acolhimento o pedido de afastamento da majorante prevista no artigo 147, § 1º, do Código Penal, uma vez que ficou demonstrado que a ameaça foi praticada contra mulher no contexto de violência doméstica e familiar, circunstância que atrai, de forma inequívoca, a incidência da referida causa de aumento de pena” 1 . Ainda, quanto à tese defensiva de que a embriaguez do réu somente poderia ser considerada para exasperação da pena caso demonstrada a preordenação, verifica-se que não há provas nos autos de que Miguel tenha se embriagado com o intuito de praticar o delito. Entretanto, a ausência de preordenação não impede a valoração da embriaguez voluntária na dosimetria quando esta evidenciar maior reprovabilidade concreta da conduta. No presente caso, a ingestão voluntária de álcool contribuiu para intensificar a ofensividade do 1 (TJPR – 6ª Câmara Criminal – 0004503-22.2025.8.16.0146 – Rio Negro – Rel. Des. Mario Nini Azzolini – j. 29.06.2026).comportamento do réu, aumentando seu grau de agressividade e, consequentemente, a gravidade concreta dos fatos, circunstância apta a ser considerada na fixação da pena. Conclui-se, assim, que a conduta praticada pelo réu se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal, ficando demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento dos fatos materiais (conduta, resultado e nexo) a normas penais incriminadoras. Quanto ao tipo objetivo da infração penal de ameaça, verifica-se que ficou plenamente caracterizado nas condutas do sujeito ativo, porquanto ameaçou sua esposa por razões da condição do sexo feminino. Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que o réu agiu dolosamente, já que conhecia e queria a realização dos elementos do tipo objetivo, o que ficou amplamente configurado. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, Miguel, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha ele potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir da valoração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 2 . 2 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193.No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 3 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 4 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 5 : 3 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46. 4 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186. 5 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58.Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Do delito de ameaça – artigo 147, § 1º, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 mês a 6 meses de detenção, com termo médio de 3 meses e 15 dias) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 6 . Verifica-se que o réu praticou o delito sob a influência de álcool, circunstância que reduziu seus freios inibitórios e ampliou o grau de violência empregado na execução do 6 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto)crime. Tal condição contribuiu para aumentar a potencialidade ofensiva da conduta e, consequentemente, a gravidade concreta da infração, evidenciando maior reprovabilidade do comportamento e autorizando sua valoração na culpabilidade. Assim, tal circunstância implica uma afetação desfavorável Grau 1, qual seja 1/12, motivo pelo qual aumento a pena em 3 meses e 1 dia de detenção. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 7 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No entanto, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 7 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.g) Consequências: não existem consequências a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de aumentar a pena em 3 meses e 1 dia, motivo pelo qual fixo a pena base em 4 meses e 1 dias de detenção. Pena intermediária Inexiste agravantes e atenuantes a serem consideradas, mantenho a pena intermediária em 4 meses e 1 dia de detenção. Pena final Incide a causa de aumento de pena prevista no art. 147, § 1º, do CP e, considerando que não existem causas de diminuição de pena a serem consideradas, estabeleço em 8 meses e 2 dias de detenção a pena final. Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 2 meses de detenção. Regime inicial de cumprimento de penaNos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, fixo o regime inicial aberto de cumprimento de pena. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, por se tratar de crime cometido contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico, considerando o teor da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão do réu não é apto para alterar o regime ora fixado. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar Miguel Carlos Oszika, pela prática do delito de ameaça (artigo 147, § 1º, do Código Penal), à pena definitiva de 8 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial aberto. Em consequência, condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Disposições finais Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo nessa condição, bem como porque não existem novos fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, tampouco requerimento para tanto. Além disso, revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas.A sentença deverá ser comunicada e disponibilizada à ofendida, nos moldes do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Pretende o Ministério Público a fixação de valor mínimo para reparação dos danos sofridos pela vítima. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o prejuízo ao qual se refere o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal abrange tanto o dano material quanto moral, sendo que nos casos de violência doméstica se revela prescindível a demonstração efetiva do prejuízo, pois ela é presumida pela situação em que ocorre a prática criminosa, sendo necessário tão somente o pedido expresso formulado pelo Ministério Público ou pela vítima. O Superior Tribunal de Justiça debateu a questão envolvendo a fixação de valor mínimo de reparação em casos de violência doméstica, que foi submetida ao rito de recurso repetitivo no REsp nº 1.675.874/MS, e proferiu a seguinte decisão: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA FIXAÇÃO CONSOANTE DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) – tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ouna queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o é integralmente do órgão onus probandi de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ – 3ª Seção – REsp 1675874/MS – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – j. 28/02/2018). No caso em análise, ao oferecer a denúncia o Ministério Público pugnou pela fixação de valor mínimo para reparação de danos, nos termos do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Compulsando os presentes autos, nota-se a inexistência de comprovação de eventuais danos materiais sofridos pela vítima, razão pela qual deixo de condenar o réu neste tocante. Por outro lado, a reparação civil dos danos sofridos pela vítima dos fatos criminosos inclui também os danos de natureza moral. Na hipótese dos autos, verifica-se que o réu foi condenado pelo delito de ameaça (em circunstância de violência doméstica). Desta feita, considerando que houve pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia e que o delito praticado pelo réu é caracterizado como violência doméstica (artigo7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/06), razão assiste ao órgão ministerial em relação à necessidade de fixação de reparação pelos prejuízos de cunho moral sofrido pela vítima. Em relação à quantificação dos danos morais, ressalta-se que não há critério legal que determine a forma de cálculo dos valores, mas a jurisprudência adota alguns parâmetros a balizar o cálculo: A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório. (STJ – 3ª Turma – AgInt no AREsp 1249098/SP – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – j. 19/06/2018). Em virtude do exposto, conclui-se que, para calcular o montante adequado e proporcional de reparação à vítima pelos prejuízos morais sofridos, há que se observar as características pessoais dos envolvidos, especialmente a situação socioeconômica, bem como a gravidade do delito e extensão do dano, sendo que a indenização não pode constituir fonte de enriquecimento indevido. Assim, tendo em vista as particularidades do caso em análise, entendo proporcional e adequada a fixação do valor de R$ 1.518,00, equivalente à um salário-mínimo vigente à época dos fatos, a título de indenização mínima pelo dano moral causado à vítima, consoante artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Consigno, ainda, que a quantia que deve ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data dos fatos, nos termos da Súmula 54 do STJ e corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, em conformidade com o preceito da Súmula 362 do STJ. Concedo ao réu o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das custas processuais. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b. expeça-se a guia de execução, formando-se autos de execução de pena;c. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Pontal do Paraná, data da assinatura digital. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto