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0003811-81.2026.8.16.0083

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0003811-81.2026.8.16.0083 Processo: 0003811-81.2026.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.761,96 Autor(s): NAIR WERKHAUSER Réu(s): BANCO OLE CONSIGNADO S.A. DECISÃO I. Trata-se de pretensão declaratória e condenatória formulada por Nair Werkhauser em face de Banco Ole Consignado S.A., partes devidamente qualificadas na petição inicial (mov. 1.1). II. A parte autora afirma ser beneficiária de aposentadoria por idade (NB nº 146.472.415-3) e que sofreu descontos indevidos em seus proventos previdenciários entre abril de 2017 e março de 2023, no valor mensal de R$ 56,85, referentes às obrigações retratadas no contrato de mútuo feneratício consignado nº 122681651, mantido junto ao Banco Olé Consignado S.A. Contudo, sustenta que jamais celebrou o negócio jurídico consubstanciado nos termos do mencionado contrato. Diante dessas circunstâncias, pretende a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 4.761,96, bem como ao pagamento de R$ 15.000,00 como reparação por danos morais. III. Ao receber a petição inicial, determinou-se a citação da parte ré e designou-se data para realização de audiência de conciliação (mov. 13.1), a qual restou infrutífera (mov. 27.1). IV. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 22.1), na qual suscita, preliminarmente, sua legitimidade passiva exclusiva, e argui a prescrição quinquenal da pretensão inicialmente formulada. Requer, assim, a extinção do processo com resolução do mérito ou, subsidiariamente, a limitação da pretensão às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação. No mérito, defende a validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 122681651, sustentando tratar-se de refinanciamento do contrato nº 115394251. Por fim, sustenta o descabimento da repetição do indébito e da reparação por danos materiais. Espera, com isso, a improcedência dos pedidos iniciais. V. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 31.1). VI. As partes puderam especificar as provas que pretendiam produzir (movs. 32.1, 34.1 e 36.1). VII. Com fundamento no art. 338 e observados os termos consignados no art. 339, ambos do Código de Processo Civil, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se acerca da alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré na contestação de mov. 22.1. (Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente) Marcio de Lima Juiz de Direito

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