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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Ato ordinatório
0003811-11.2013.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE REQUERENTE, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 0003811-11.2013.8.11.0040. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: CEREALISTA KI-BELO LTDA - ME, VILSON JOSE DE FREITAS, SETEMBRINO ANTONIO DA SILVA MACHADO Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO BRADESCO S.A. em face de CEREALISTA KI-BELO LTDA – ME, VILSON JOSE DE FREITAS e SETEMBRINO ANTONIO DA SILVA MACHADO. Retornados os autos do E. Tribunal de Justiça, que anulou a SENTENÇA de prescrição intercorrente e determinou o regular prosseguimento do feito (ID. 208145772), foram deferidas e realizadas pesquisas pelo sistema CNIB (ID. 221967686), com resultado negativo quanto aos três Executados (ID. 224099126), e pelo sistema DOI (ID. 231134317), igualmente sem localização de operações imobiliárias (IDs. 235513093, 235513096 e 235513098). O Exequente, então, reiterou o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, formulado sob o ID. 225243566 e renovado no ID. 238191355, comprovando o recolhimento das custas respectivas (IDs. 241249429 e 241249436). É o breve relato. DECIDO. O feito tramita desde 2013 e as diligências patrimoniais até aqui empreendidas, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e DOI, restaram integralmente infrutíferas, o que demonstra o esgotamento dos meios ordinários de localização de bens penhoráveis e autoriza o deferimento de diligência complementar. Registre-se que a pesquisa pretendida não se confunde com as anteriormente realizadas: a consulta ao CNIB limita-se a apontar eventuais indisponibilidades já averbadas nos cartórios competentes, conforme certificado sob o ID. 224099126, ao passo que a DOI restringe-se às operações de aquisição e alienação declaradas à Receita Federal em determinado interregno. O SREI, diversamente, viabiliza a busca da titularidade de bens imóveis nas serventias registrais integradas, prestando-se justamente ao fim colimado. Presentes, pois, o interesse do Exequente, a inexistência de bens localizados e o prévio recolhimento das custas, a medida é de ser deferida, em observância ao princípio da efetividade da execução (art. 4º do CPC). Ante o exposto, DEFIRO a realização de pesquisa de bens imóveis por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI. DETERMINO à Secretaria que proceda à consulta em nome de CEREALISTA KI-BELO LTDA – ME, CNPJ n. 04.322.396/0001-44; VILSON JOSE DE FREITAS, CPF n. 372.715.201-04; e SETEMBRINO ANTONIO DA SILVA MACHADO, CPF n. 688.924.709-49, adotando as providências operacionais necessárias à efetivação da diligência. Havendo necessidade de recolhimento de valores complementares para a efetivação da pesquisa, fica a parte EXEQUENTE responsável pelo respectivo pagamento, devendo comprová-lo nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inviabilização da diligência. Juntado o resultado, INTIME-SE a parte Exequente para manifestar-se e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se de que, restando infrutífera a diligência e não sendo indicados bens passíveis de constrição, o feito será suspenso na forma do art. 921, III, do CPC. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.