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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003810-79.2014.8.16.0160 Processo: 0003810-79.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$890,14 Exequente(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR Executado(s): JULIO CESAR DAVID RAMOS DE SOUZA JULIO CESAR DAVID RAMOS DE SOUZA INFORMATICA ME SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE SARANDI em face de JÚLIO CESAR DAVI RAMOS DE SOUZA - INFORMÁTICA - ME objetivando a satisfação do crédito tributário inscrito na CDA anexa na inicial. Verifica-se da movimentação processual que o bloqueio via SISBAJUD restou positivo (seq. 271), sendo expedido os alvarás em favor da Fazenda Pública para levantamento dos valores correspondente ao crédito principal (seq. 291 e 293) e dos honorários (seq. 292). Consta, ainda, que a parte executada efetuou o recolhimento das custas processuais (seq. 324). Na sequência, a Fazenda Pública informou a existência de saldo remanescente de R$185,48 (seq. 329.2), quantia posteriormente adimplida pela parte executada via PIX (seq. 335.2), encontrando-se os valores devidamente depositados na conta judicial vinculada, conforme se observa do extrato abaixo. Além disso, verifica-se a existência de saldo remanescente na conta judicial correspondente às custas processuais que foram consideradas quando da constrição realizada via SISBAJUD. Todavia, como as referidas custas já foram quitadas mediante as guias acostadas aos seqs. 312 e 324, o numerário depositado a esse título deve ser restituído à parte executada. Dessa forma, considerando a quitação integral do débito executo, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará eletrônico em favor da Fazenda Pública para levantamento dos valores existentes na conta judicial n° 1552437. Eventuais custas processais remanescentes pela parte executada, ficando autorizado utilizar-se do saldo residual existente na conta judicial. Sobejando valores, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte executada. Após, proceda-se com o levantamento das constrições existentes. Oportunamente, com as baixas necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado