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0003810-28.2012.8.19.0011

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003810-28.2012.8.19.0011 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CABO FRIO 2 VARA CIVEL Ação: 0003810-28.2012.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00526652 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: DINALVA RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO: SIMONE PULLIG LOPES DA ROSA OAB/RJ-117578 ADVOGADO: LEONARDO DOS SANTOS RUBIM OAB/RJ-158958 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES Ementa: EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEFINIÇÃO DE COTA-PARTE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão de pensão por morte, determinando a revisão do benefício, o pagamento das diferenças pretéritas observada a prescrição quinquenal, a imposição de multa por descumprimento de tutela de urgência e a condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais. 2. Em embargos de declaração, o juízo consignou que a revisão deveria observar a integralidade dos proventos que o servidor instituidor perceberia se vivo fosse, com garantia de paridade, rejeitando o pedido de definição judicial da cota-parte da autora. 3. A autora pleiteia o reconhecimento do direito à percepção de cota-parte de 25% do benefício, conforme laudo pericial, alegando afastamento imotivado da prova técnica. 4. O ente previdenciário insurge-se contra a multa por descumprimento de tutela, alegando ausência de intimação pessoal e desproporcionalidade da penalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora faz jus à cota-parte de 25% do benefício de pensão por morte; e (ii) saber se é legítima a imposição da multa por descumprimento de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A intimação para cumprimento da obrigação foi regularmente realizada por meio eletrônico à Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 183, §1º, do CPC, não havendo vício que afaste a exigibilidade da multa. 7. Restou comprovada a ciência inequívoca da decisão judicial, sendo descabida a alegação de desconhecimento da obrigação imposta. 8. O valor da multa não se mostra desproporcional, considerando a natureza alimentar do benefício e a resistência ao cumprimento da decisão. 9. A fixação da multa, nos termos do art. 537 do CPC, é legítima e adequada ao caso concreto. 10. O laudo pericial concluiu que, diante da existência de três beneficiárias, a autora faz jus à cota-parte de 12,4999% do valor do benefício, em consonância com a documentação dos autos. 11. A fixação do percentual da cota-parte deve observar a divisão do benefício entre os dependentes habilitados, conforme apurado na instrução probatória. 12. O afastamento da conclusão pericial exige motivação concreta, clara e adequada, o que não se verifica no caso. 13. A documentação previdenciária demonstra a existência de situação jurídica complexa envolvendo a divisão da pensão, cabendo à autora o percentual de 12,4990%. 14. Ausente demonstração de equívoco na fundamentação adotada pelo juízo de origem, impõe-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. A definição do percentual da cota-parte em pensão por morte deve observar a divisão do benefício entre os dependentes habilitados, conforme apurado na instrução probatória. 2. A imposição de multa por descumprimento de tutela de urgência é l Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. GUILHERME PEDROSA LOPES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES, DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO e DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS.

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