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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: ctba-48vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003809-92.2023.8.16.0188 Processo: 0003809-92.2023.8.16.0188 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$3.594.251,30 Polo Ativo(s): Silvana Maria Knopik Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ALEIXO KNOPIK Vistos, etc... 1. Cuida-se de pedido de Alvará incidental, formulado por Silvana Maria Knopik (inventariante nomeada nos autos principais de Inventário n. 0014592-17.2021.8.16.0188), visando ao levantamento de valores deixados pelo de cujus Aleixo Knopik, a fim de adimplir despesas e obrigações do espólio e ressarcimento de gastos havidos para administração de bens do espólio (mov. 1.1 e 95). Intimada, por diversas vezes, para apresentar planilha detalhada das despesas e dívidas do espólio, com individualização e comprovação dos valores a levantar (movs. 37, 66, 83 e 91), a requerente cumpriu a determinação no mov. 95.1, discriminando as despesas no importe de R$ 1.630,31, instruído com comprovantes (movs. 95.2/95.10). Os demais herdeiros, regularmente intimados, não se opuseram ao pedido (movs. 15, 105, 106 e 108). A Fazenda Pública não se opôs à pretensão inicial (mov. 53). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Inicialmente, retifiquem-se os registros e autuação quanto ao valor da causa, que deve corresponder ao valor pleiteado em mov. 95.1. 3. Da análise dos autos verifica-se que se trata de procedimento especial de jurisdição voluntária (artigo 719 e seguintes do CPC), consistente em pedido de alvará para movimentação antecipada do acervo de bens deixado pelo de cujus, para adimplemento das obrigações do espólio e ressarcimento de gastos havidos pela inventariante requerente para administração de bens do espólio. A expedição de alvará para levantamento de valores pertencentes ao espólio, antes de realizada a partilha, é medida excepcional, que somente se justifica quando plenamente demonstrada a urgência ou o risco irreparável ou de difícil e incerta reparação e a ausência de lesão aos interesses dos demais herdeiros e da Fazenda Pública (TJPR - 11ª C. Cível - 0004642-26.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 16.08.2021). No caso dos autos, resta verificada a excepcionalidade apta a autorizar o levantamento dos valores postulados, na medida em que devidamente discriminada e comprovada a necessidade do numerário para fazer frente às despesas do espólio, notadamente a quitação de débitos fiscais, além de ressarcimento de valores à inventariante, e as diligências indispensáveis ao regular prosseguimento do inventário (mov. 95.2/95.10). Ressalte-se, ainda, que não há oposição dos demais herdeiros e da Fazenda Pública, não se vislumbrando qualquer prejuízo ao Inventário, aos herdeiros e a eventuais credores, até porque, sem a quitação das dívidas, notadamente a dívida fiscal, não será possível a homologação da partilha, nos termos do art. 192 do CTN. Nesse sentido: DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ INCIDENTAL AO INVENTÁRIO. LIBERAÇÃO DE VALOR PARA PAGAMENTO DE IPTU. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) É admissível a liberação de valores do espólio, independentemente da anuência dos demais herdeiros, quando destinados ao pagamento de tributo exigível e com vencimento iminente, cuja inadimplência possa acarretar prejuízo ao acervo hereditário. A atuação diligente do inventariante, nos termos do artigo 618, inciso II, do Código de Processo Civil, autoriza a adoção de medidas urgentes para preservação do patrimônio inventariado. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0024620-84.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 04.08.2025). 4. Posto isso, estando em conformidade com os preceitos legais, DEFIRO o pedido formulado pela inventariante Silvana Maria Knopik, para levantamento de valores de titularidade do espólio de Aleixo Knopik, no importe de R$ 1.630,31 (um mil, seiscentos e trinta reais e trinta e um centavos), visando à quitação/ressarcimento das obrigações do espólio, conforme planilha e despesas comprovadas em mov. 95.2/92.10. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, segundo o que prescreve o artigo 487, I, do CPC. Cumpra-se o item 2 acima. Ademais, diante da ausência de oposição nos autos, expeça-se desde logo o necessário ao levantamento do numerário, sendo que os valores deverão ser extraídos de conta bancária deixada pelo falecido, cuja localização e dados devem ser obtidos via Sisbajud. Após, intime-se o requerente/inventariante para prestar contas quanto aos valores levantados, ao final do prazo de 15 (quinze) dias a contar da expedição do alvará, a fim de comprovar o respectivo adimplemento e, em sendo o caso, o depósito do eventual saldo remanescente em conta judicial vinculada aos autos principais de Inventário n. 0014592-17.2021.8.16.0188. Ao depois, intimem-se os demais herdeiros e a Fazenda Pública para que se manifestem. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos principais de Inventário. Custas pelo espólio, ficando autorizado o pagamento, oportunamente, juntamente com as custas do processo de Inventário acima referido. Anote-se em ambos os feitos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva Juíza de Direito