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0003809-10.2011.8.26.0229

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 0003809-10.2011.8.26.0229/SP AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): LUIZ CESAR LIMA DA SILVA (OAB SP147987) ADVOGADO(A): RUBENS WALTER MACHADO FILHO (OAB SP242878) RÉU: POLO FORTE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): ELI PAULINO DE SOUZA (OAB SP230276) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Mesmo sendo realizadas diversas diligências e esgotadas as pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, restou infrutífera a persecução de bens passíveis de penhora para satisfazer a execução. Considerando que a execução já permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, e que a suspensão do prazo prescricional se opera por uma única vez (art. 921, § 4º, do CPC), indefiro o pedido de nova suspensão e determino o retorno dos autos ao arquivo provisório. Para que a parte credora possa persistir realizando tais buscas que venham a viabilizar a penhora e excussão, dou a esta Decisão, por cópia assinada digitalmente, força de Alvará Judicial, cabendo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Portanto, fica PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, CNPJ: 61198164000160 autorizado(a) a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Jucesp, Ciretran e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(a) executado(a) POLO FORTE TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 10635230000180. Quem recebê-lo deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do(s) executado(s) supra mencionado(s), caso a resposta seja positiva. Sendo negativa, desnecessária a resposta a este Juízo. Este Alvará é válido por 5 (cinco) anos a contar da data desta Decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de bens passíveis de penhora. Enquanto a parte exequente não indicá-los, o trâmite da execução não será retomado. Intime-se.

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