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0003808-29.2026.8.17.8222

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, Email: jecrc02.paulista@tjpe.jus.br, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0003808-29.2026.8.17.8222 DEMANDANTE: LUCIANO ROMAO DA SILVA, ELISANGELA ALVES MENEZES DEMANDADO(A): LIKE ODONTO PAULISTA ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Resolução Contratual cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ELISANGELA ALVES MENEZES e LUCIANO ROMAO DA SILVA em face de LIKE ODONTO PAULISTA ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA., qualificados nos autos, objetivando liminarmente, a suspensão ou o estorno das parcelas remanescentes e a proibição de negativação de seus nomes em face de contratação de serviço odontológico (próteses). É o relatório. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, após análise acurada dos documentos acostados, verifica-se que o provimento antecipatório pretendido não comporta deferimento nesta fase preambular. A questão central reside na apuração de qual das partes deu causa à quebra do vínculo contratual, se a clínica, por suposta falha na prestação do serviço, ou os consumidores, por eventual desistência ou abandono do tratamento. Essa definição exige cognição exauriente e dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a documentação revela que já houve o adimplemento de 08 (oito) das 10 (dez) parcelas originalmente pactuadas. Desse modo, o contrato encontra-se em estágio avançado de execução financeira, restando pendente um resíduo mínimo do valor global. Portanto, a intervenção judicial no arranjo de pagamento (cartão de crédito) nessa fase em que faltam as duas prestações finais não se mostra plausível, devendo ser analisada com o próprio mérito da lide, inclusive para aferição da responsabilidade em face da indenização pretendida. Ausente, outrossim, o perigo de dano irreparável, visto que a maior parcela do desfalque patrimonial alegado já se consumou ao longo dos últimos meses. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se. Intime-se. Paulista/PE, datado e assinado digitalmente. FERNANDO CERQUEIRA MARCOS Juiz de Direito

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