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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0003807-65.2022.8.27.2706/TO
AUTOR: LOTEAMENTO LAGO SUL LTDA
ADVOGADO(A): ARI JOSE SANT ANNA FILHO (OAB TO004401)
ADVOGADO(A): BRUNA LORRANE DE CASTRO SOUZA (OAB TO012041)
RÉU: HUGO HENRIQUE CARREIRO SOARES
ADVOGADO(A): HUGO HENRIQUE CARREIRO SOARES (OAB TO005197)
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por HUGO HENRIQUE CARREIRO SOARES (Evento 152) contra a sentença proferida no Evento 145, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por LOTEAMENTO LAGO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para declarar a resolução do contrato havido entre as partes, determinar a reintegração da posse do imóvel em favor da autora com restituição parcial de valores pagos, bem como afastar o direito à indenização e retenção por benfeitorias.
O embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, apontando, em síntese: nulidade na preclusão da prova pericial; omissão quanto ao pedido de apuração de benfeitorias em fase de liquidação de sentença e retenção do bem; enriquecimento sem causa da autora; e violação aos princípios constitucionais da moradia, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. Pugnou pela atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento explícito.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (Evento correspondente), requerendo a rejeição integral dos embargos sob o argumento de que inexistem os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mero inconformismo com o mérito da decisão.
É o breve relatório. Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos e comportam conhecimento. Contudo, no mérito, não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o magistrado, ou corrigir erro material. A via integrativa é expressamente vedada à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame do acervo probatório.
Na hipótese vertente, verifica-se que todas as matérias suscitadas foram expressamente apreciadas e decididas na sentença do Evento 145 com a devida fundamentação jurídica (art. 93, IX, da Constituição Federal, e art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil).
Com efeito:
Preclusão da Prova Técnica: A Seção I da sentença afastou expressamente qualquer vício na decisão que declarou a preclusão da prova pericial, consignando que o custeio incumbia ao réu (art. 95 do CPC) e que a inércia na realização do preparo de sua cota-parte, após regular intimação, acarreta a perda do direito de produzir a prova;
Benfeitorias, Retenção e Liquidação: A Seção III enfrentou de modo exauriente o pleito indenizatório e o direito de retenção, julgando-os improcedentes tanto pela ausência de comprovação técnica do incremento patrimonial quanto pelo descumprimento dos requisitos do art. 34, § 1º, da Lei nº 6.766/1979 e dos arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil. Rejeitou-se categoricamente a remessa à liquidação de sentença (art. 509 do CPC), haja vista que a liquidação pressupõe o reconhecimento do direito na fase cognitiva, não suprindo o desatendimento do ônus probatório (art. 373, II, do CPC);
Fundamentos Constitucionais e Função Social: A Seção II enfrentou de forma clara os preceitos do direito à moradia e da função social dos contratos, assentando que tais garantias não legitimam a ocupação graciosa do imóvel nem autorizam o enriquecimento sem causa pelo inadimplemento voluntário continuado.
Constata-se, portanto, que a pretensão do embargante traduz nítida irresignação com o resultado do julgamento e tentativa de reexame da matéria já soberanamente apreciada, o que se mostra incompatível com o escopo recursal dos aclaratórios, restando inviabilizada a atribuição de efeitos infringentes.
Por fim, quanto ao prequestionamento, incide a regra do art. 1.025 do Código de Processo Civil, considerando-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no Evento 152 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença prolatada no Evento 145 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.