Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Cotia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0003807-52.2026.8.26.0152 (processo principal 1015056-51.2024.8.26.0152) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Manoel Ribeiro da Silva Filho - Cumpra-se sentença e/ou v. Acórdão, se for o caso, transitado(a) em julgado. Diga exequente em termos de prosseguimento. LIQUIDAÇÃO INVERTIDA, já que se cuida do erário público local, em regra, demanda de servidores públicos: Havendo obrigação de fazer na sentença/acórdão, autorizo, desde já, se necessário, a expedição do ofício ao(à) Demandado(a) respectivo(a), mencionando-se o item específico do dispositivo sentencial, se em termos. O Ente Público deverá verificar, via E-SAJ, eventual ofício expedido nos autos, tendo em vista esta intimação pelo Portal Eletrônico, para ciência (o exequente, por seu patrono, deverá verificar se o ofício já foi expedido junto ao processo digital, do contrário, deverá solicitar sua expedição expressamente, providenciando-se seu encaminhamento, oportunamente, se necessário). Se apresentada planilha pelo(a) exequente, manifeste-se a FAZENDA PÚBLICA. Quanto à obrigação de pagar, primeiramente, intime-se a FAZENDA PÚBLICA para que apresente sua planilha de cálculos a respeito das verbas conferidas em sentença/eventual acórdão, com eventuais correções e juros nos moldes ali estabelecidos, inclusive verbas devidas a título de contribuição previdenciária (incidente sobre o principal apenas e não sobre juros moratórios) (informar NOME e CNPJ da entidade) (vide natureza da verba na sentença), informando percentual, APENAS SE HOUVER INCIDÊNCIA, observando entendimento(s) já consolidado(s) neste Juízo, devendo ainda indicar, de modo destacado, os totais das verbas principal e juros (moratórios), verba previdenciária, dentre outras, se houver, com totalização de valores em QUADRO RESUMO, com NOME e VALORES de cada autor(a), e eventuais honorários advocatícios sucumbenciais, preferencialmente, no total global do(a) patrono(a). Prazo: 60 dias, com possibilidade de prorrogação, por mais 15 dias, desde que justificado pelo volume de serviço mediante simples petição. Apenas em caso de precatório (ADI 4425), havendo pedido voluntário de compensação de tributos, manifeste-se exequente em 15 dias, pena do silêncio ser interpretado como sujeição ao pedido de compensação. Quanto ao Imposto de Renda, no momento, nada que calcular, porquanto se, na data do futuro pagamento, o Ente Pagador retiver na fonte e houver incidência, nos moldes do Regulamento do IR, isso deverá ser informado e demonstrado nos autos (observar tabela correta do IRRF quando se cuidar de valores pertencentes ao Município, art. 158, I, CF. Como na maioria dos casos, em se tratando de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), deverá calcular consoante calculadora disponível no site da Receita Federal, com dedução da contribuição previdenciária, se houver. Nesse ponto, o cálculo deve ser realizado de acordo com o número de meses a que se referem os pagamentos e o mês em que os rendimentos foram pagos. Para tanto, a própria Receita Federal disponibiliza um simulador dos valores devidos, a título de imposto de renda na fonte, para rendimentos recebidos acumuladamente, em 2018, disponível em http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/simulador/simulador-rra.asp. Em se tratando de verbas relativas ao próprio exercício em que é paga, caso dos honorários de sucumbência, deve ter como base de cálculo o valor do pagamento, individualmente considerado, e, como alíquota, aquela constante na tabela progressiva do mês do pagamento. Isso, em princípio, já que a forma de cálculo correto incumbe ao Ente Pagador, se aplicável, devendo apresentar documento(s) que demonstre(m) o(s) valore(s) retido(s) de forma clara e objetiva), não sendo retido tal valor na fonte, caberá ao(s) exequente(s), e eventualmente seu patrono (na hipótese de honorários sucumbenciais), fazer(em) seu(s) ajuste(s) anual(is) em que deverá(ão) declarar o(s) valor(es) recebido(s). Apresentados cálculos pela FAZENDA PÚBLICA, intime(m)-se o(a,s) exequente(s) para se manifestar a respeito, no prazo de cinco dias, dizendo se CONCORDA com tais valores, ou se os IMPUGNA, devendo, nesta hipótese, apresentar seus cálculos, com todas verbas cabíveis destacadas, inclusive principal e juros, nos mesmos moldes já estabelecidos, observando-se que na ausência de cálculos da FAZENDA PÚBLICA, após transcorridos 75 dias, caberá ao(s) exequente(s) a apresentação da planilha, para posterior conferência do contador judicial (COM TAL MANIFESTAÇÃO, JÁ PROVIDENCIAR, NO MESMO ATO, O CADASTRAMENTO DO INCIDENTE DE NA MODALIDADE CORRETA - RPV ou PRECATÓRIO -, conforme valor global de cada parte e à vista do teto do RPV Municipal, informando expressamente se abriu mão de excedente para eventual expedição de RPV). TETO DO RPV MUNICIPAL EM JANEIRO DE 2020: R$ 17.829,26 (aplicável tão-somente às sentenças que transitaram em julgado até 11/08/2020). As que transitaram em julgado a partir de 12/08/2020 aplicar-se-ão novo teto do RPV Municipal no importe de R$ 9.357,74 para o ano de 2021. R$ 10.224,46 para 2022. R$ 10.749,28 para 2023. R$ 11.183,39 para 2024. R$ 11.663,04 para 2025. Se na sentença ficou estabelecido que as verbas deverão ser calculados com base nos holerites relativos a todo período de interesse (conferir no dispositivo sentencial), aquele que apresentou o primeiro cálculo (Fazenda Pública ou exequente, no caso de omissão do ente público) deverá juntar aos autos todos holerites respectivos. Apenas se houver impugnação do(s) exequente(s) ou omissão da Fazenda Pública em apresentar planilha, ao contador judicial para conferência do(s) cálculo(s), observando-se os destaques estabelecidos (indicar, de modo destacado, os totais das verbas principal e juros (moratórios), verba previdenciária, dentre outras, se houver). Acaso solicitado novos holerites pelo contador judicial, intime-se o exequente para que providencie juntada, em 30 dias, sob pena de ser considerado tão-somente valores fundamentados em planilha e holerites efetivamente juntados. Oportunamente, finda etapa de liquidação - seja com a concordância do exequente com os cálculos da Fazenda Pública, seja com a juntada da planilha do contador judicial, no caso de impugnação do requerente - servirá este parágrafo para determinar arquivamento e baixa dos autos principais, ou apenas arquivamento do incidente de cumprimento de sentença, se houver, assim que cadastrado incidente de RPV (se abrir mão do excedente ao teto de RPV) ou precatório, pelo exequente, via procurador judicial (se necessário, intime-se oportunamente, com prazo de 10 dias), consoante última planilha juntada, uma vez que a decisão deverá ser lançada no(s) incidente(s), de onde deverá(ão) partir determinação para expedição de ofício(s) requisitório(s) conforme valores ali estabelecidos. Em seguida, os demais atos deverão ser lançados nos autos do(s) incidente(s) - ele(s) tornar(ão) concluso(s). Int. - ADV: MAGALI DOMINGUES DA SILVA (OAB 383979/SP)