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0003807-46.2026.8.26.0348

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mauá - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0003807-46.2026.8.26.0348 (apensado ao processo 1010262-44.2025.8.26.0348) (processo principal 1010262-44.2025.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Fixação - N.G.A.O. - INTIMAÇÃO da(s) parte(s), através do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para que compareça(m) à Audiência de Conciliação em 14 de outubro 2026 às 16:00 horas, a ser realizada no CEJUSC - Avenida João Ramalho, 111 - Vila Noêmia - Mauá-SP - CEP 09371-901. - ADV: JULIANA COLLA MESTRE (OAB 345996/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Mauá - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0003807-46.2026.8.26.0348 (apensado ao processo 1010262-44.2025.8.26.0348) (processo principal 1010262-44.2025.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Fixação - N.G.A.O. - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO (CPC, art. 528, § 3º). Processe-se em segredo de Justiça. Defiro os benefícios justiça gratuita à parte exequente. Anote-se. Recebo a emenda à inicial de fls. 13/21. A audiência de conciliação nas demandas de família, orientada pelo art. 695 do Código de Processo Civil e regida pela especialidade do rito, trata-se de ato processual obrigatório, não se facultando às partes dispensar sua realização. Tal imperatividade cede ao crivo do Magistrado, tão somente, quando uma das partes estiver amparada por medida protetiva, oportunidade que o Juízo irá analisar se o ato poderá ou não ser realizado na modalidade virtual na tentativa de uma solução consensual do conflito (CPC, art. 694). Ressalte-se que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes e seus advogados à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 318, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Assim, considerando que tem sido eficiente a designação de audiência de tentativa de conciliação nos incidentes de cumprimento de sentença de alimentos, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designo sessão de conciliação, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, situado na Avenida João Ramalho, 111 - Vila Noêmia - Mauá/SP, em data a ser providenciada oportunamente pela serventia. A remuneração dos conciliadores e mediadores que atuam em demandas submetidas ao benefício da gratuidade da justiça deve observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos pela Portaria nº 10.584/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em conformidade com as diretrizes delineadas nas Resoluções nº 809/2019, do referido Tribunal, e nº 271/2018, editada pelo Conselho Nacional de Justiça. Os pontos a serem analisados pelo mediador e advogado são: cumprimento de sentença alimentos. A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. CITE-SE a parte executada, via mandado, e INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência, com as advertências do artigo 334, §§ 8º, 9º e 10º, do Código de Processo Civil. Caso não haja acordo, a parte executada deverá, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (art. 528, § 3º, do CPC). Pena de prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, sem prejuízo do protesto a que se refere o art. 528, § 1º, do Código de Processo Civil, cujo termo inicial será a data: I - da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo ou II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Servirá a presente decisão, juntamente com os documentos necessários ao cumprimento da ordem, como mandado e ofício. Se designada audiência nos autos, deverá o sr. Oficial de Justiça devolver o mandado com até 5 dias de antecedência da data. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: JULIANA COLLA MESTRE (OAB 345996/SP)

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