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TJSP · Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível
Processo 0003806-10.2010.8.26.0223 (223.01.2010.003806) - Mandado de Segurança Cível - Saúde - Prefeita Municipal de Guaruja - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - Recebo os Embargos de Declaração, vez que tempestivos. No mérito, rejeito-os. Com efeito, não há qualquer omissão ou contradição na decisão de fls. 719, sendo certo que a pretensão da parte embargante foi amplamente analisada na decisão, clara ao indicar a viabilidade de transferência, que, pela natureza da ação, é compulsória. Logo, em realidade, trata-se de descontentamento que deve ser impugnado pelas vias próprias, e não por meio de Embargos de Declaração. Anoto que a pretensão de cobrança do internado extrapola os limites objetivos e subjetivos da lide, razão pela qual não será conhecido. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos. Por fim, advirto as partes que a interposição de novos Embargos de Declaração descabidos sujeitará o responsável ao pagamento de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo segundo, do CPC. Dê-se vista ao MP. Intime-se a Municipalidade. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 719, arquivando-se os autos se nada for requerido em 5 dias. - ADV: GUSTAVO GUERRA LOPES DOS SANTOS (OAB 203204/SP), FREDERICO ANTONIO GRACIA (OAB 87720/SP)
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