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0003805-83.2026.8.17.9480

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) · Intimação (Outros)

    Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma Habeas Corpus nº 0003805-83.2026.8.17.9480 Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim/PE Impetrante: Elison Rodrigues Sobral Paciente: João Victor de Lima Silva Relator: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Elison Rodrigues Sobral em favor de João Victor de Lima Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim/PE, nos autos nº 0000664-85.2026.8.17.2260. Extrai-se da impetração que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 10/07/2026, para garantia da ordem pública, em investigação relativa à suposta prática de homicídio tentado, em razão de fatos ocorridos em 30/07/2025, na Rua Antônio Moreira, bairro Santo Antônio, em Belo Jardim/PE. Segundo consta, o paciente, conhecido como “Mascote”, teria efetuado disparos de arma de fogo em via pública, em ação da qual participaram outros agentes, atingindo Evanilson dos Santos Silva, Jonata Leite da Silva e Maria José da Silva, esta última quando se encontrava na calçada com o neto de três anos de idade. O impetrante sustenta a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, ao argumento de que a custódia somente foi decretada quase onze meses após os fatos, sem indicação de comportamento superveniente do paciente. Alega, ainda, fundamentação genérica quanto ao risco de reiteração delitiva, indevida utilização da morte posterior de Evanilson como vetor de periculosidade e ausência de motivação individualizada para afastar as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem. O impetrante não requereu a sustentação oral. Relatado. Decido. O art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal estabelece que será concedido habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Por sua vez, a concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade se apresenta manifesta e estão demonstrados, de plano, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Em análise perfunctória, não verifico patente ilegalidade capaz de justificar a imediata revogação da custódia. A decisão impugnada indicou a materialidade e os indícios de autoria extraídos dos documentos e depoimentos colhidos na investigação, além de fundamentar a necessidade da prisão na gravidade concreta do modo de execução: disparos de arma de fogo em via pública, com pluralidade de vítimas e atingimento de pessoa alheia ao conflito, que se encontrava acompanhada do neto de três anos. Tais circunstâncias, ao menos neste juízo inicial, ultrapassam a gravidade abstrata do delito e são aptas a evidenciar periculosidade concreta, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. De igual modo, o lapso entre os fatos e a decretação da prisão não conduz, por si só, ao reconhecimento da ausência de contemporaneidade, cuja aferição se relaciona à persistência atual dos motivos cautelares. A controvérsia acerca da subsistência do risco à ordem pública, da alegada ausência de reiteração delitiva e da suficiência de medidas cautelares diversas demanda exame mais aprofundado do conjunto informativo, incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Relator P13

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