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0003805-78.2012.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 0003805-78.2012.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A Réu: ZILDO PIMENTEL FIGUEIREDO e outros D E C I S Ã O Vistos, etc. O autor/exequente requer pesquisa de estado civil ou óbito do réu/executado via CRCjud (ID 563352766). A Central de Informações do Registro Civil (CRC) é uma central nacional de informações do registro civil e atua como um sistema de gerenciamento de banco de dados, cujo objetivo é integrar todas as serventias de registro civil do Estado brasileiro, possibilitando a busca, via internet, dos dados registrais de nascimento, casamento e óbito e, ainda, possibilitar a expedição de certidões eletrônicas, viabilizando o acesso dos registros ao cidadão. O sistema CRCjud foi instituído pelo Provimento nº 46/2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com o intuito de possibilitar que os magistrados realizem buscas na base de dados do CRC. Todavia, as informações do banco de dados da CRC são acessíveis às partes do processo por meio da rede de internet ou via pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, não se tratando, portanto, de incumbência do julgador o acesso indistinto ao respectivo sistema, em nítida substituição da parte em seu ônus de obter a certidão correlata. Efetivamente, o acesso à base de dados do sistema CRC não está condicionado à ordem judicial, podendo ser requerido diretamente pelo próprio interessado, com o recolhimento dos respectivos emolumentos, exceto nos casos em que haja impossibilidade fática do próprio interessado. Não cabe ao Poder Judiciário substituir as partes em seus deveres processuais, sob pena de se transferir todo o ônus do processo. Ademais, o uso do sistema pelo Poder Judiciário deve ser ponderado e só será admitida se a parte for beneficiaria de justiça gratuita, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de pesquisa via CRCjud. Por tais motivos, INTIME-SE a parte autora/exequente, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 30 (trinta) dias, a) apresentar certidão de óbito expedido por Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais; b) apresentar certidões judiciais e extrajudiciais de (in)existência de Inventário dos bens do falecido, do foro de domicílio do autor da herança (art. 48, CPC); e c) requerer a sucessão do de cujus pelo seu Espólio (representado pelo inventariante ou administrador provisório) ou seus herdeiros/sucessores, inclusive com qualificação completa e indicação de endereço, tudo sob pena de extinção. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito

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