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Processo 0003803-63.2017.8.19.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Id. 528. Pedido de execução de sentença referente ao valor principal e honorários sucumbenciais Id. 545. O INSS acostou planilha de cálculos de valores que entende devidos, no montante de R$ 68.575,12, referente ao valor principal e honorários sucumbenciais no valor de R$ 6.857,51 (id. 548). Id. 568. A parte exequente concorda com os cálculos apresentados pelo INSS, requerendo a expedição de RPV's, bem como destaque de honorários contratuais, acostando cópia do contrato (id. 574) Ante a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos do id. 548, no montante de R$ 68.575,12, referente ao valor principal e honorários sucumbenciais no valor de R$ 6.857,51, para que surtam seus efeitos. Ante a natureza e o valor dos proventos, não há incidência de imposto de renda. Quanto aos honorários contratuais, verifica-se que consta dos autos cópia do contrato (id. 574), com a previsão de 30% da quantia a ser levantada. Isto posto, determino a expedição de RPV para satisfação do crédito principal devido a NEIDE MARIA DA SILVA, no valor de R$ 68.575,12, com destaque de 30% em favor de VINICIUS BARTOLAZI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 40.773.074/0001-85, e remeta-se para conferência e pagamento, expedindo-se o respectivo mandado e intimando-se para retirada em Cartório. Havendo indicação de conta em nome da parte autora, defiro, desde já, a transferência dos valores para a respectiva conta. Expeça-se RPV referente aos honorários sucumbenciais, em favor de VINICIUS BARTOLAZI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 40.773.074/0001-85, no valor de R$ 6.857,51, e remeta-se para conferência e pagamento, expedindo-se o respectivo mandado e intimando-se para retirada em Cartório. Havendo indicação de conta em nome da parte autora, defiro, desde já, a transferência dos valores para a respectiva conta. Após, aguarde-se a informação de pagamento. Na ocasião, deverá a parte exequente manifestar acerca da extinção da execução, sendo o silêncio interpretado como concordância e consequente extinção.

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