Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
GMDMA / FMG /
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA PREJUDICADA PELO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DO CORRE-JUNTO N.º RR-3804-26.2010.5.10.0000. NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NESTE PROCESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. 1 - A reclamante diz que a decisão proferida nos autos do processo conexo n.º RR-3804-26.2010.5.10.0000 prejudicou o recurso de revista (da União) e os embargos (dela própria) interpostos nestes autos, uma vez que anulou o acórdão do TRT que enfrentou a matéria objeto de tais apelos (responsabilidade subsidiária da Administração). 2 - Ocorre que, ao contrário do sustentado pela embargante, o julgado turmário proferido no "corre-junto" não anulou o acórdão regional, mas apenas o reformou parcialmente, para afastar a limitação da condenação imposta pela Súmula n.º 363 do TST, mantendo, no mais, incólume a decisão o TRT, inclusive no que diz respeito à parte que discutiu a responsabilidade subsidiária dos entes públicos. 3 - Diante disso, não há que se falar em prejudicialidade do recurso de revista e dos embargos interpostos neste processo, uma vez que permanece íntegro o acórdão da Corte a quo que apreciou a responsabilidade subsidiária da Administração, estando a controvérsia, portanto, apta ao exame desta Corte. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-E-ED-RR - 3803-41.2010.5.10.0000, em que é Embargante MARIA UMBELINA DUMONT e são Embargados AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA, PROGRAMA DAS NACOES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO - PNUD e UNIÃO (PGU) SUCESSORA DA EXTINTA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante ao acórdão por meio do qual esta Subseção não conheceu de seu recurso de embargos.
Nas razões recursais, alega a existência de omissão no julgado embargado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
Esta Subseção não conheceu do recurso de embargos interposto pela reclamada, no qual se discutia a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, ao entendimento de que a decisão proferida pela Turma, no sentido de vetar a responsabilização da Anvisa e da União, está de acordo com as decisões vinculantes proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC n.º16/DF e dos temas de repercussão geral n.ºs 246 e 1.118.
A essa decisão, a reclamante opõe estes embargos de declaração, sustentando a existência de omissão. Argumenta que o julgado deixou de apreciar questão prejudicial de ordem pública relativa à perda superveniente do objeto do Recurso de Revista interposto pela União. Esclarece que, contra o acórdão regional, as partes interpuseram recursos de revista, a reclamante buscando o afastamento da restrição imposta pela Súmula n.º 363 do TST e a União postulando a exclusão da sua responsabilidade subsidiária. Diz que, nos autos em que figurou como recorrente (corre-junto n.º RR-3804-26.2010.5.10.0000), a 3.ª Turma deu provimento ao seu apelo para reconhecer a má-aplicação da Súmula n.º 363/TST e anular o primeiro acórdão do TRT, com determinação de retorno do processo à origem a fim de julgamento do seu recurso ordinário. Destaca que, com a anulação de todo o acórdão regional, o recurso de revista da União, cujo objeto era justamente parte daquela decisão, ficou prejudicado, refletindo, assim, na impossibilidade de processamento dos embargos direcionados a esta SBDI-1. Alega, assim, a ocorrência de error in procedendo por parte desta Subseção ao prosseguir o julgamento de mérito de tal recurso.
À análise.
Muito embora não se verifique no acórdão ora embargado omissão, contradição ou obscuridade, revela-se prudente a prestação de esclarecimentos à embargante, a fim de assegurar a mais completa entrega da prestação jurisdicional.
A reclamante diz que a decisão proferida nos autos do processo conexo n.º RR-3804-26.2010.5.10.0000 prejudicou o recurso de revista (da União) e os embargos (dela própria) interpostos nestes autos, uma vez que anulou o acórdão do TRT que enfrentou a matéria objeto de tais apelos (responsabilidade subsidiária da Administração).
Ocorre que, ao contrário do sustentado pela embargante, o julgado turmário proferido no "corre-junto" não anulou o acórdão regional, mas apenas o reformou parcialmente, para afastar a limitação da condenação imposta pela Súmula n.º 363 do TST, mantendo, no mais, incólume a decisão o TRT, inclusive no que diz respeito à parte que discutiu a responsabilidade subsidiária dos entes públicos. Eis o teor do acórdão:
O e. TRT da 10ª Região, mediante o v. acórdão às fls. 984-993, declarou a nulidade do contrato de trabalho celebrado entre a empregada e o primeiro e segundo Reclamados (PNUD e UNESCO), por não atender ao artigo 37, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição Federal, nos termos da Súmula 363 desta Corte, com a seguinte fundamentação:
(...)
Em razões de revista, a empregada sustenta que pretendeu o reconhecimento do vínculo empregatício com a primeira e segunda reclamadas e a condenação subsidiária das demais reclamadas, anotações da CTPS e demais encargos trabalhistas, nos termos propostos na inicial. Denuncia violação dos arts. 5º, caput, e 7º, XXX, da CF, bem como contrariedade à Súmula 363/TST.
Vejamos.
In casu, o Tribunal Regional registrou que a empregada fora contratada pela primeira e segunda reclamadas (PNUD e UNESCO, respectivamente) para prestar serviços em benefício direto das demais Acionadas (UNIÃO/ Ministério da Saúde, FUNASA e ANVISA), em decorrência de contrato administrativo firmado entre estas e aqueles, laborando nas dependências dos órgãos públicos e exercendo atividades administrativas ligadas à atividade-fim das tomadoras.
Frisou, ainda, que a contratação de operário por interposta pessoa para a execução de serviços afetos à atividade finalística e permanente do empreendimento encerra manifesta fraude, registrando ainda que o ato assim praticado se reveste de vício (CLT, art. 9.º), formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, havendo de ser pronunciada a nulidade do contrato de trabalho quando este for ente integrante da Administração pública (CF, art. 37, II e Súmula/TST nº 331).
Diante disso, entendeu aplicável ao caso concreto a Súmula 363 desta Corte, condenando a primeira e segunda Reclamadas (PNUD e UNESCO) e, subsidiariamente, a terceira (UNIÃO), a quarta (FUNASA) e a quinta (ANVISA), ao pagamento das verbas trabalhistas somente em relação ao saldo de salário e às parcelas do FGTS não depositadas.
Verifica-se que a Corte a quo aplicou de forma equivocada a Súmula 363/TST, na medida em que a nulidade tratada no verbete sumular refere-se à relação entre o Poder Público e aquele suposto empregado.
Na hipótese, a empregada não celebrou contrato de trabalho diretamente com ente público, mas sim com a PNUD e a UNESCO.
Frise-se que a nulidade que foi reconhecida pelo e. TRT, na realidade, diz respeito ao contrato administrativo firmado entre PNUD e a UNESCO e os entes públicos, o que não encontra correspondência na referida súmula, subsistindo o vínculo de emprego estabelecido entre a empregadora e a PNUD e a UNESCO. Nesse caso, não se há falar em aplicação da Súmula 363 desta Corte.
Cito os seguintes precedentes que envolvem os mesmos reclamados:
(...)
Conheço, portanto, do recurso de revista por má aplicação da Súmula 363 do TST.
(...)
Conhecido o recurso de revista por contrariedade a enunciado da súmula de jurisprudência uniforme deste c. Tribunal, o seu provimento é medida que se impõe.
Dou provimento, portanto, ao recurso de revista para afastar a limitação da condenação em face da observância dos termos desse verbete sumulado, e determinar o retorno dos autos à Corte a quo, para que julgue o recurso ordinário da empregada, como entender de direito. - Destaquei
Diante disso, não há que se falar em prejudicialidade do recurso de revista e dos embargos interpostos neste processo, uma vez que permanece íntegro o acórdão do TRT que apreciou a responsabilidade subsidiária da Administração, estando a controvérsia, portanto, apta ao exame desta Corte.
Com apoio nesses fundamentos, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem imprimir efeito modificativo ao julgado recorrido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem a concessão de efeito modificativo.
Brasília, 2 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
GMDMA / FMG /
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA PREJUDICADA PELO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DO CORRE-JUNTO N.º RR-3804-26.2010.5.10.0000. NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NESTE PROCESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. 1 - A reclamante diz que a decisão proferida nos autos do processo conexo n.º RR-3804-26.2010.5.10.0000 prejudicou o recurso de revista (da União) e os embargos (dela própria) interpostos nestes autos, uma vez que anulou o acórdão do TRT que enfrentou a matéria objeto de tais apelos (responsabilidade subsidiária da Administração). 2 - Ocorre que, ao contrário do sustentado pela embargante, o julgado turmário proferido no "corre-junto" não anulou o acórdão regional, mas apenas o reformou parcialmente, para afastar a limitação da condenação imposta pela Súmula n.º 363 do TST, mantendo, no mais, incólume a decisão o TRT, inclusive no que diz respeito à parte que discutiu a responsabilidade subsidiária dos entes públicos. 3 - Diante disso, não há que se falar em prejudicialidade do recurso de revista e dos embargos interpostos neste processo, uma vez que permanece íntegro o acórdão da Corte a quo que apreciou a responsabilidade subsidiária da Administração, estando a controvérsia, portanto, apta ao exame desta Corte. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-E-ED-RR - 3803-41.2010.5.10.0000, em que é Embargante MARIA UMBELINA DUMONT e são Embargados AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA, PROGRAMA DAS NACOES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO - PNUD e UNIÃO (PGU) SUCESSORA DA EXTINTA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante ao acórdão por meio do qual esta Subseção não conheceu de seu recurso de embargos.
Nas razões recursais, alega a existência de omissão no julgado embargado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
Esta Subseção não conheceu do recurso de embargos interposto pela reclamada, no qual se discutia a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, ao entendimento de que a decisão proferida pela Turma, no sentido de vetar a responsabilização da Anvisa e da União, está de acordo com as decisões vinculantes proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC n.º16/DF e dos temas de repercussão geral n.ºs 246 e 1.118.
A essa decisão, a reclamante opõe estes embargos de declaração, sustentando a existência de omissão. Argumenta que o julgado deixou de apreciar questão prejudicial de ordem pública relativa à perda superveniente do objeto do Recurso de Revista interposto pela União. Esclarece que, contra o acórdão regional, as partes interpuseram recursos de revista, a reclamante buscando o afastamento da restrição imposta pela Súmula n.º 363 do TST e a União postulando a exclusão da sua responsabilidade subsidiária. Diz que, nos autos em que figurou como recorrente (corre-junto n.º RR-3804-26.2010.5.10.0000), a 3.ª Turma deu provimento ao seu apelo para reconhecer a má-aplicação da Súmula n.º 363/TST e anular o primeiro acórdão do TRT, com determinação de retorno do processo à origem a fim de julgamento do seu recurso ordinário. Destaca que, com a anulação de todo o acórdão regional, o recurso de revista da União, cujo objeto era justamente parte daquela decisão, ficou prejudicado, refletindo, assim, na impossibilidade de processamento dos embargos direcionados a esta SBDI-1. Alega, assim, a ocorrência de error in procedendo por parte desta Subseção ao prosseguir o julgamento de mérito de tal recurso.
À análise.
Muito embora não se verifique no acórdão ora embargado omissão, contradição ou obscuridade, revela-se prudente a prestação de esclarecimentos à embargante, a fim de assegurar a mais completa entrega da prestação jurisdicional.
A reclamante diz que a decisão proferida nos autos do processo conexo n.º RR-3804-26.2010.5.10.0000 prejudicou o recurso de revista (da União) e os embargos (dela própria) interpostos nestes autos, uma vez que anulou o acórdão do TRT que enfrentou a matéria objeto de tais apelos (responsabilidade subsidiária da Administração).
Ocorre que, ao contrário do sustentado pela embargante, o julgado turmário proferido no "corre-junto" não anulou o acórdão regional, mas apenas o reformou parcialmente, para afastar a limitação da condenação imposta pela Súmula n.º 363 do TST, mantendo, no mais, incólume a decisão o TRT, inclusive no que diz respeito à parte que discutiu a responsabilidade subsidiária dos entes públicos. Eis o teor do acórdão:
O e. TRT da 10ª Região, mediante o v. acórdão às fls. 984-993, declarou a nulidade do contrato de trabalho celebrado entre a empregada e o primeiro e segundo Reclamados (PNUD e UNESCO), por não atender ao artigo 37, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição Federal, nos termos da Súmula 363 desta Corte, com a seguinte fundamentação:
(...)
Em razões de revista, a empregada sustenta que pretendeu o reconhecimento do vínculo empregatício com a primeira e segunda reclamadas e a condenação subsidiária das demais reclamadas, anotações da CTPS e demais encargos trabalhistas, nos termos propostos na inicial. Denuncia violação dos arts. 5º, caput, e 7º, XXX, da CF, bem como contrariedade à Súmula 363/TST.
Vejamos.
In casu, o Tribunal Regional registrou que a empregada fora contratada pela primeira e segunda reclamadas (PNUD e UNESCO, respectivamente) para prestar serviços em benefício direto das demais Acionadas (UNIÃO/ Ministério da Saúde, FUNASA e ANVISA), em decorrência de contrato administrativo firmado entre estas e aqueles, laborando nas dependências dos órgãos públicos e exercendo atividades administrativas ligadas à atividade-fim das tomadoras.
Frisou, ainda, que a contratação de operário por interposta pessoa para a execução de serviços afetos à atividade finalística e permanente do empreendimento encerra manifesta fraude, registrando ainda que o ato assim praticado se reveste de vício (CLT, art. 9.º), formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, havendo de ser pronunciada a nulidade do contrato de trabalho quando este for ente integrante da Administração pública (CF, art. 37, II e Súmula/TST nº 331).
Diante disso, entendeu aplicável ao caso concreto a Súmula 363 desta Corte, condenando a primeira e segunda Reclamadas (PNUD e UNESCO) e, subsidiariamente, a terceira (UNIÃO), a quarta (FUNASA) e a quinta (ANVISA), ao pagamento das verbas trabalhistas somente em relação ao saldo de salário e às parcelas do FGTS não depositadas.
Verifica-se que a Corte a quo aplicou de forma equivocada a Súmula 363/TST, na medida em que a nulidade tratada no verbete sumular refere-se à relação entre o Poder Público e aquele suposto empregado.
Na hipótese, a empregada não celebrou contrato de trabalho diretamente com ente público, mas sim com a PNUD e a UNESCO.
Frise-se que a nulidade que foi reconhecida pelo e. TRT, na realidade, diz respeito ao contrato administrativo firmado entre PNUD e a UNESCO e os entes públicos, o que não encontra correspondência na referida súmula, subsistindo o vínculo de emprego estabelecido entre a empregadora e a PNUD e a UNESCO. Nesse caso, não se há falar em aplicação da Súmula 363 desta Corte.
Cito os seguintes precedentes que envolvem os mesmos reclamados:
(...)
Conheço, portanto, do recurso de revista por má aplicação da Súmula 363 do TST.
(...)
Conhecido o recurso de revista por contrariedade a enunciado da súmula de jurisprudência uniforme deste c. Tribunal, o seu provimento é medida que se impõe.
Dou provimento, portanto, ao recurso de revista para afastar a limitação da condenação em face da observância dos termos desse verbete sumulado, e determinar o retorno dos autos à Corte a quo, para que julgue o recurso ordinário da empregada, como entender de direito. - Destaquei
Diante disso, não há que se falar em prejudicialidade do recurso de revista e dos embargos interpostos neste processo, uma vez que permanece íntegro o acórdão do TRT que apreciou a responsabilidade subsidiária da Administração, estando a controvérsia, portanto, apta ao exame desta Corte.
Com apoio nesses fundamentos, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem imprimir efeito modificativo ao julgado recorrido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem a concessão de efeito modificativo.
Brasília, 2 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora