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Processo 0003802-04.2015.8.15.2001

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 01 Autos n.: 0003802-04.2015.8.15.2001 DECISÃO. Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por JOSINALDO DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado, decorrente de condenação imposta ao ente público em fase de conhecimento. O exequente apresentou o requerimento de cumprimento de sentença acompanhado da respectiva memória discriminada e atualizada de cálculo, em estrita observância ao que preceitua o artigo 534 do Código de Processo Civil, indicando o valor que entende devido para a satisfação da obrigação. Devidamente intimado, nos termos do artigo 535 do Diploma Processual Civil, o Estado da Paraíba manifestou-se nos autos. Compulsando o caderno processual, verifica-se a existência de Parecer técnico acostado sob o ID 121830090, o qual procedeu à análise minuciosa dos parâmetros de atualização monetária, incidência de juros moratórios e demais índices aplicáveis ao caso concreto, em conformidade com as teses firmadas pelos Tribunais Superiores em matéria de condenações impostas à Fazenda Pública. Outrossim, consta no ID 121830091 a respectiva minuta e manifestação que corroboram a adequação dos cálculos apresentados ao comando exequendo, assegurando a higidez do montante apurado. Ressalte-se que a Fazenda Pública executada, após a regular intimação para o exercício do contraditório e da ampla defesa, ou anuiu expressamente com os valores apresentados, ou deixou de oferecer impugnação específica quanto ao quantum debeatur, operando-se, nesse particular, a preclusão lógica e temporal quanto à faculdade de questionar os elementos de cálculo outrora fixados. A ausência de oposição, aliada à conformidade técnica verificada no Parecer de ID 121830090 e na Petição de ID 121830091, impõe o reconhecimento da exatidão dos valores ali consignados, uma vez que guardam estrita fidelidade com o título executivo que aparelha a presente execução. A fundamentação jurídica que ampara a homologação dos cálculos em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública repousa na necessidade de conferir eficácia ao título judicial, garantindo que o valor a ser requisitado via RPV ou Precatório corresponda exatamente à obrigação declarada. No caso em tela, verifica-se que foram observados os critérios de correção monetária pelo IPCA-E (ou índice vigente à época da conta) e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o regramento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações da Lei nº 11.960/09, respeitados os limites da coisa julgada. Considerando a regularidade formal da execução e a ausência de controvérsia remanescente sobre os cálculos apresentados e referendados pelo órgão técnico/auxiliar do juízo, a homologação é medida que se impõe para o regular prosseguimento do feito rumo à expedição do instrumento requisitório. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente e ratificados pelo Parecer técnico de ID 121830090, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, fixando o valor da execução no montante ali discriminado. Destaque-se os honorários contratuais no valor de 30% em nome de FABIÃO ANDRADE ADVOGADOS ASSOCIADOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 57.175.462/0001-67. Arbitro os honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento), expeça-se a respectiva RPV, tendo em vista o caráter alimentar da verba. Certifique-se a preclusão desta decisão. Decorrido o prazo recursal sem interposição de insurgências, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou o respectivo Precatório, conforme o montante total do débito e o teto estabelecido para o ente público executado, observando-se as cautelas de praxe e a retenção de eventuais tributos na fonte, se for o caso. Ficam as partes advertidas de que a expedição do requisitório deverá observar rigorosamente a ordem cronológica e os procedimentos previstos na Resolução pertinente do Conselho Nacional de Justiça e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito - Gabinete 01

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