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0003801-92.2026.8.16.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão

    Sentença Autos n. 0003801-92.2026.8.16.0194 I – RELATÓRIO: JOSÉ HENRIQUE DANTAS LOPES ajuizou HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO em face de NOMA DO BRASIL S/A , aduzindo, em síntese, ser titular de crédito trabalhista oriundo da Reclamação Trabalhista nº 0000650- 46.2019.5.09.0021 , que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Maringá/PR. Relatou que, na demanda trabalhista, foi celebrado acordo em 23/09/2019, devidamente homologado e integralmente cumprido, à exceção dos valores referentes ao FGTS não depositado durante o pacto laboral. Sustentou que o crédito correspondia a R$ 6.152,03 em 29/11/2022, alcançando, após atualização, o montante de R$ 7.960,01, valor cuja habilitação requereu na Classe I – Trabalhista, juntamente com a respectiva reserva. A habilitação foi recebida como retardatária, nos termos do artigo 10, §5º, da Lei nº 11.101/2005, sendo deferidos ao requerente os benefícios da justiça gratuita. A Recuperanda manifestou-se pela parcial procedência do pedido. Embora não tenha se oposto à habilitação, sustentou que, observado o marco temporal do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, o crédito corresponderia a R$ 5.419,56, na Classe I – Trabalhista. O Administrador Judicial, após análise da documentação apresentada, opinou pela parcial procedência do pedido, 1Sentença para inclusão de JOSÉ HENRIQUE DANTAS LOPES pelo valor de R$ 6.152,03, na Classe I – Credores Trabalhistas. Intimado, o requerente manifestou expressa concordância com o valor apurado pelo Administrador Judicial, reconhecendo como devido o montante de R$ 6.152,03. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. A pretensão merece parcial acolhimento. A existência e a natureza do crédito encontram-se suficientemente demonstradas pela documentação oriunda da Reclamação Trabalhista nº 0000650-46.2019.5.09.0021, sendo incontroverso que se trata de verba relativa a depósitos de FGTS não realizados durante o pacto laboral. A controvérsia restringiu-se, portanto, ao montante sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, a habilitação de crédito deve indicar o valor atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, além de sua origem e classificação. No caso, embora o requerente tenha postulado inicialmente a habilitação de R$ 7.960,01, o Administrador Judicial, após análise dos documentos, concluiu que o crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial corresponde a R$ 6.152,03. Com efeito, o próprio requerente informou na petição inicial que o crédito relativo aos valores de FGTS inadimplidos totalizava 2Sentença R$ 6.152,03 em 29/11/2022, tendo o montante de R$ 7.960,01 resultado de atualização posterior. A conclusão do Administrador Judicial mostra-se adequada, notadamente porque o pedido de recuperação judicial foi formulado em 25/11/2022, não sendo possível considerar, para fins de habilitação, atualização realizada até 2025 ou 2026 em desacordo com o marco temporal estabelecido pelo artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Ademais, após a manifestação do Administrador Judicial, o próprio credor declarou não se opor ao valor de R$ 6.152,03 , expressamente concordando com o quantum indicado para habilitação. Quanto à classificação, tratando-se de crédito decorrente de FGTS inadimplido durante a relação de emprego, deve ser incluído na Classe I – Trabalhista, conforme também reconhecido pelo Administrador Judicial. Dessa forma, considerando que o montante reconhecido é inferior aos R$ 7.960,01 postulados na inicial, impõe-se o julgamento de parcial procedência. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ HENRIQUE DANTAS LOPES, para determinar a inclusão de seu crédito no valor de R$ 6.152,03 (seis mil cento e cinquenta e dois reais e três centavos), na Classe I – Trabalhista, na relação de credores de NOMA DO BRASIL S/A. Custas e despesas judiciais a cargo do autor, observado quanto à exigibilidade o disposto no artigo 98, §3º, do CPC. 3Sentença Sem honorários advocatícios, diante da ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial para proceder à inclusão do crédito na relação de credores, nos termos desta sentença. Oportunamente, arquivem-se. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito 4

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