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0003801-66.2024.8.16.0193

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Colombo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: colombovaradafazenda@tjpr.jus.br Autos nº. 0003801-66.2024.8.16.0193 Processo: 0003801-66.2024.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$26.473,63 Exequente(s): Glauci Mary de Castro Executado(s): Município de Colombo/PR Trata-se de execução individual de título judicial promovida por Glaucy Mary de Castro em face do Município de Colombo/PR, fundada em sentença proferida na ação coletiva n.° 0004901-03.2017.8.16.0193, que reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 66, §2° e 67 da Lei Municipal n.° 1.221/2011 e condenou o Município ao pagamento do acréscimo de 50% sobre a hora normal relativo às horas que extrapolassem a jornada contratada (dobra de padrão) aos professores enquadrados no regime de 20 horas semanais, com dedução dos valores já pagos e observância da prescrição quinquenal. A exequente atribuiu à execução o valor de R$ 26.473,63 (vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e três centavos), relativo ao saldo remanescente da verda, acrescido de reflexos sobre férias, décimo terceiro salário e tempo de serviço, corrigindo pelo IPCA-E (mov. 1.1/1.4). Recebido o feito, em decisão inicial foi afastado o apensamento ao feito coletivo, por reconhecer-se a autonomia procedimental da execução individual, foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o crédito exequendo, concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita à exequente e determinado a intimação do executado (mov. 11.1). O Município impugnou a execução, sustentando que o cálculo apresentado abrangia período de 03/2000 a 12/2006, anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação coletiva – 12/2017, e que, nos cinco anos imediatamente anteriores a esse marco, a exequente já ocupava dois padrões de 20 horas semanais, o que afasta a prestação de serviço extraordinário capaz de ensejar o direito à sobra de padrão nesse interregno, requerendo, assim, a extinção da execução (mov. 14.1). Em sequência, a exequente refutou a tese defensiva, reiterando a regularidade dos cálculos e a inocorrência de prescrição, pleiteando, assim, pelo prosseguimento do feito com a respectiva expedição de RPV e condenação em sucumbência (mov. 20.1). Em decisão de mov. 23.1 restou reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação coletiva, com a extinção do feito quanto a tais valores, na forma do art. 487, II do CPC. Assim, determinou à exequente que apresentasse novos cálculos limitados ao período não prescrito, sob pena de extinção integral da execução. Em atenção à determinação, a exequente compareceu aos autos para fins de reconhecer que no período de 12/2012 a 12/2017 já ocupava dois padrões de 20 horas semanais, não havendo prestação de horas extraordinárias aptas a configurar dobra de padrão, razão pela qual pugnou pelo reconhecimento da inexistência de débito e a extinção da execução (mov. 24.1). O Município de Colombo manifestou ciência (mov. 32.1). Expedida certidão pela Secretaria, os autos vieram conclusos para sentença. É o relato. Decido. Com efeito, considerando que o período objeto da pretensão inicial da exequente foi declarado prescrito por ocasião da decisão de mov. 23.1, bem como que a própria exequente reconhece não haver valores a receber referente ao período de 12/2012 a 12/2017, a extinção do presente feito é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo extinta a execução, em sua integralidade, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso III do CPC. Considerando o princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, os quais fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), na forma do art. 85, §8° do CPC, observado o disposto no art. 98, §3° do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Colombo, 24 de agosto de 2026. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito

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