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0003800-65.2008.5.16.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Bacabal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0003800-65.2008.5.16.0008 AUTOR: ANTONIO DORGIVAL AVELINO DE SOUSA RÉU: EUROMAR AUTOMOVEIS E PECAS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 642f634 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Bacabal/MA, 4 de setembro de 2026. Lucas Moreira Melo Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc. A parte exequente, Antonio Dorgival Avelino de Sousa, manifestou-se por meio do ID c73e7c3, apresentando fato novo relevante para o prosseguimento da execução. Informou a constituição de novos patronos, mediante a revogação de poderes anteriores feita pessoalmente em secretaria, e requereu a habilitação dos advogados Ayanne Kellen da Rocha Reis (OAB/MA 30.912), Eduarda Thayanne Mendonça França (OAB/MA 31.066) e Izandro da Silva Gomes (OAB/MA 29.432). No mérito executório, a parte Autora demonstrou que o executado Elie Georges Hachem (CPF 175.367.073-04) possui participação societária ativa na empresa E G Hachem Ltda (CNPJ 37.455.606/0001-21), constituída em 18 de junho de 2020. Com base nisso, requereu a expedição de ofícios à Junta Comercial do Estado do Maranhão (JUCEMA) para obtenção das últimas alterações contratuais da referida empresa e da executada principal, Euromar Automoveis e Pecas Ltda. (CNPJ 04.558.686/0001-91), além da penhora de quotas sociais ou direitos patrimoniais. Requereu, ainda, o afastamento da prescrição intercorrente. A pretensão de habilitação merece acolhimento, uma vez que a regularização da representação processual é direito da parte e pressuposto para o desenvolvimento válido do processo, conforme o artigo 103 do Código de Processo Civil (CPC). Entretanto, deverá ser intimado o antigo patrono da revogação de seus poderes. Quanto ao pedido de prosseguimento da execução, observa-se que a parte exequente atendeu satisfatoriamente à determinação contida no despacho ID aa13b8b. Em vez de requerer a mera reiteração de diligências infrutíferas, o credor trouxe elemento concreto e superveniente que indica a existência de patrimônio passível de expropriação. A expedição de ofício à Junta Comercial é medida proporcional e necessária para delimitar a extensão do patrimônio do executado nas empresas mencionadas, garantindo a observância dos artigos 789 e 835, inciso IX, do CPC, que autorizam a penhora de quotas e ações de sociedades empresárias. A cooperação processual demonstrada pelo exequente ao realizar investigação própria reforça o dever do Juízo de adotar as medidas de apoio para a satisfação do crédito alimentar, que já tramita há tempo considerável. Assim, a continuidade da execução é medida que se impõe para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e o respeito à dignidade da justiça. No que tange ao pedido de afastamento da prescrição intercorrente, prevista no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), este Juízo entende que a análise da matéria é prematura. Conforme o entendimento consolidado, a interrupção ou suspensão do fluxo prescricional na execução trabalhista depende da efetiva constrição patrimonial ou do sucesso de medidas expropriatórias que garantam o juízo ou demonstrem a viabilidade do crédito. Como ainda não houve a efetiva penhora de bens ou valores que permita a suspensão do prazo, o pedido de reconhecimento de interrupção da prescrição ainda não poderá ser apreciado. A continuidade da execução, por meio das diligências ora deferidas, é medida necessária para buscar a efetividade da prestação jurisdicional e a satisfação do crédito alimentar. Ante o exposto, defiro os pedidos de habilitação dos novos patronos e a expedição de ofícios à JUCEMA. Quanto à penhora das quotas sociais, somente será apreciada após a devida conferência do quadro societário. Indefiro, por ora, o pedido de declaração de afastamento da prescrição intercorrente. Assim: Expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado do Maranhão (JUCEMA) para que encaminhe, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral e atualizada do contrato social e das alterações subsequentes das empresas E G Hachem Ltda (CNPJ 37.455.606/0001-21) e Euromar Automoveis e Pecas Ltda. (CNPJ 04.558.686/0001-91).Com a resposta do ofício, e confirmada a participação societária do executado Elie Georges Hachem (CPF 175.367.073-04), voltem conclusos para deliberação acerca da penhora e avaliação de suas quotas sociais direitos patrimoniais na empresa E G Hachem Ltda (CNPJ 37.455.606/0001-21), na forma do artigo 861 do CPC.Intime-se a parte exequente para ciência deste despacho e para que, no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada das respostas da JUCEMA, manifeste-se sobre o prosseguimento, indicando outros meios, caso necessário.Intime-se o antigo patrono da revogação de seus poderes pela parte autora (ID 087299b). Após, inative-o da autuação. BACABAL/MA, 04 de setembro de 2026. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DORGIVAL AVELINO DE SOUSA

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