Publicações do processo

0003800-10.2016.4.03.6126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Santo André · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0003800-10.2016.4.03.6126 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDSON BERWANGER - RS57070 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A EXECUTADO: G & G LINE TRANSPORTES LTDA - ME, GLAUCIA NAVARRO BENEDETTI DA SILVA, GRAZIELA NAVARRO BENEDETTI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCO FERNANDES DE SOUZA - SP104201 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RENATO MOREIRA FIGUEIREDO - SP229908 SENTENÇA SENTENÇA TIPO C Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de G & G LINE TRANSPORTES LTDA - ME E OUTRO(S), objetivando o recebimento de valores referentes a Cédula de Crédito Bancário. No curso da execução, a CEF informou a celebração de acordo extrajudicial com a parte executada, que resultou na renegociação da dívida ora cobrada, via de consequência, na perda do objeto desta ação (ID 601021965). É o relatório. DECIDO. Considerando que a CEF manifestou que realizou a autocomposição extrajudicial, que culminou na renegociação da dívida objeto de cobrança nestes autos, diante da perda superveniente do objeto, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. Do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, nos termos do 485, VI, do Código de Processo Civil. Ficam desde já autorizados os levantamentos e/ou liberações de eventuais constrições existentes nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a sua previsão no acordo firmado. Custas remanescentes dispensadas, conforme o artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Santo André, data do sistema. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal

  2. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Santo André · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0003800-10.2016.4.03.6126 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDSON BERWANGER - RS57070 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A EXECUTADO: G & G LINE TRANSPORTES LTDA - ME, GLAUCIA NAVARRO BENEDETTI DA SILVA, GRAZIELA NAVARRO BENEDETTI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCO FERNANDES DE SOUZA - SP104201 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RENATO MOREIRA FIGUEIREDO - SP229908 SENTENÇA SENTENÇA TIPO C Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de G & G LINE TRANSPORTES LTDA - ME E OUTRO(S), objetivando o recebimento de valores referentes a Cédula de Crédito Bancário. No curso da execução, a CEF informou a celebração de acordo extrajudicial com a parte executada, que resultou na renegociação da dívida ora cobrada, via de consequência, na perda do objeto desta ação (ID 601021965). É o relatório. DECIDO. Considerando que a CEF manifestou que realizou a autocomposição extrajudicial, que culminou na renegociação da dívida objeto de cobrança nestes autos, diante da perda superveniente do objeto, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. Do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, nos termos do 485, VI, do Código de Processo Civil. Ficam desde já autorizados os levantamentos e/ou liberações de eventuais constrições existentes nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a sua previsão no acordo firmado. Custas remanescentes dispensadas, conforme o artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Santo André, data do sistema. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal

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