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Tribunal
TJTO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 1ª Vara Cível de Guaraí · Sentença
Impugnação de Crédito Nº 0003797-68.2025.8.27.2721/TO
IMPUGNANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B)
ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)
ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)
IMPUGNADO: FLAVIO KLAUS
ADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218)
IMPUGNADO: WILLIAM KLAUS MOREIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218)
IMPUGNADO: VAGNIA RAMOS KLAUS
ADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218)
IMPUGNADO: VAGNIA RAMOS KLAUS
ADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218)
IMPUGNADO: WILLIAM KLAUS MOREIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218)
IMPUGNADO: FLAVIO KLAUS
ADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218)
INTERESSADO: JÉSSICA PEIXOTO DE FARIAS
ADVOGADO(A): JÉSSICA PEIXOTO DE FARIAS
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedente a presente Impugnação de Crédito (Evento 78).
Nas razões recursais (Evento 92), a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissões no julgado, apontando que: a) o juízo não teria enfrentado de forma adequada a distinção entre extraconcursalidade e essencialidade de bens dada pelo art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, tampouco apreciado individualmente as operações garantidas por alienação fiduciária (contratos nº 4003084, 209409604, 4002869 e 4002651, além de consórcios); b) teria havido omissão na aplicação do art. 49, § 6º, da Lei nº 11.101/2005 quanto à comprovação da destinação exclusiva dos recursos à atividade rural nas operações de crédito direto ao consumidor, cartões e limites de conta corrente; c) não teriam sido examinados os elementos relativos ao alongamento da cédula nº 4002766 (art. 49, §§ 7º e 8º, da Lei nº 11.101/2005). Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o provimento e prequestionar a matéria (Evento 92).
A Administradora Judicial manifestou ciência da sentença no Evento 93 e, posteriormente, ofertou parecer circunstanciado no Evento 106, manifestando-se pela rejeição integral dos embargos declaratórios. Destacou a regularidade da fundamentação decisória, a preservação dos meios de produção agrários e a necessidade de manutenção da sujeição concursal dos débitos.
Os Recuperandos apresentaram contrarrazões no Evento 105, arguindo a tempestividade da manifestação e requerendo o não acolhimento dos aclaratórios. Sustentam a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, enfatizando que o recurso traduz mero inconformismo da instituição bancária com o resultado do julgamento e pretensão indevida de rediscussão do mérito.
O Ministério Público já havia aposto ciência à sentença no Evento 90.
É o relatório em síntese. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração atendem aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente quanto à tempestividade prevista no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço do recurso.
Inexistência de Vícios e Impossibilidade de Rediscussão Meritória
No mérito recursal, as razões apresentadas pela instituição financeira não revelam a presença de qualquer dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Consoante pontuado de maneira coincidente pelos Recuperandos (Evento 105) e pela Administradora Judicial (Evento 106), a sentença embargada (Evento 78) analisou de forma exauriente, coerente e fundamentada todas as questões controvertidas submetidas a julgamento.
No tocante às operações garantidas por alienação fiduciária (contratos nº 4003084, 209409604, 4002869 e 4002651), o julgado expressamente deliberou sobre o enquadramento fático dos bens gravados, assentando a sua natureza de bens de capital diretamente integrados ao ciclo produtivo do Grupo Klaus (tratores, colheitadeiras e implementos agrícolas indispensáveis ao preparo da terra, plantio e colheita). A decisão estabeleceu, com base no princípio da preservação da empresa e na sistemática da Lei nº 11.101/2005, a sujeição dessas operações à recuperação judicial sob a Classe II (Garantia Real), diferenciando-as especificamente do financiamento residencial (operação nº 209406366), este sim declarado extraconcursal por não guardar relação com a atividade agrícola do devedor.
Do mesmo modo, no que concerne às operações de consumo, cartões e limites bancários, a sentença apreciou detidamente a incidência do art. 49, § 6º, da Lei nº 11.101/2005 sob a ótica teleológica da realidade do produtor rural pessoa física, consignando expressamente a unidade patrimonial familiar e o custeio contínuo do agronegócio por meio de tais instrumentos, ante a inexistência de prova de desvio patrimonial.
Por fim, no que diz respeito à operação de crédito rural nº 4002766, o julgado enfrentou de modo categórico os pressupostos dos §§ 7º e 8º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, afastando a extraconcursalidade pela ausência de comprovação de renegociação autorizada por ato normativo específico do Poder Executivo Federal, distinguindo o comando legal dos meros alongamentos operacionais bilaterais.
Não se verifica, portanto, qualquer omissão no dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, mas apenas a prolação de provimento jurisdicional em sentido diverso da pretensão almejada pelo credor embargante. O julgador não se encontra obrigado a rebater de modo exaustivo cada desdobramento periférico formulado quando o conjunto decisório enfrenta com suficiência o núcleo das pretensões.
A via dos embargos de declaração é de fundamentação estrita e não admite a utilização do recurso como sucedâneo recursal para reformar o mérito do provimento judicial.
Desse modo, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença do Evento 78, impondo-se a rejeição integral dos aclaratórios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco do Brasil S.A. no Evento 92, mantendo integralmente a sentença proferida no Evento 78 por seus próprios fundamentos.
Publique-se. Intimem-se as partes, a Administradora Judicial e o Ministério Público.