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TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0003797-24.2012.8.17.1130 INVENTARIANTE: ELIZETE DA SILVA ARAUJO HERDEIRO(A): M. C. D. S. G., JUCICLEIA ALVES DA SILVA INVENTARIADO: AVENILDO JOAO GOMES REQUERIDO(A): "PESSOA INCERTA E/OU DESCONHECIDA" SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de inventário dos bens deixados por AVENILDO JOÃO GOMES, no qual figura como inventariante ELIZETE DA SILVA ARAÚJO. No curso do feito, após a delimitação do acervo hereditário e realização da avaliação judicial do bem remanescente, determinou-se à inventariante a apresentação de plano de partilha atualizado, considerando o imóvel rural denominado Sítio Bandeira, matrícula nº 2.524 do Cartório de Registro de Imóveis de Afrânio/PE, bem como a situação fiscal pendente. A inventariante foi regularmente intimada por meio de seu patrono, mediante publicação no Diário da Justiça, para promover o regular andamento do feito, permanecendo, contudo, inerte. Diante da ausência de manifestação, foi determinada sua intimação pessoal, com expressa advertência de que a persistência da inércia poderia acarretar a extinção do processo por abandono. O respectivo mandado reproduziu expressamente tal advertência. A intimação pessoal foi efetivamente cumprida em 10/07/2026, por intermédio de Oficial de Justiça, tendo a inventariante confirmado sua identificação e recebido a contrafé. Não obstante a inequívoca ciência da determinação judicial e da consequência de sua inércia, a inventariante permaneceu sem promover o andamento do feito, tendo sido certificado, em 31/08/2026, o decurso do prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Por sua vez, o § 1º do mesmo dispositivo condiciona a extinção à prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, providência que foi adotada no presente caso. Com efeito, não se trata de mera ausência de manifestação por intermédio do advogado. A inventariante foi inicialmente intimada pelo Diário da Justiça e, diante da ausência de providências, foi pessoalmente cientificada da necessidade de promover o regular andamento do inventário, com expressa advertência acerca da possibilidade de extinção por abandono, permanecendo inerte mesmo após a diligência pessoal. A persistente ausência de manifestação, apesar das oportunidades concedidas, evidencia desinteresse no prosseguimento do feito, estando caracterizado o abandono processual. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. Custas pela parte autora, observadas eventuais disposições anteriormente deferidas acerca da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de relação processual contenciosa que os justifique. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Petrolina, 08 de setembro de 2026. Eurico Brandão de Barros Correia Juiz de Direito
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