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0003796-96.2026.8.16.0153

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Santo Antônio da Platina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0003796-96.2026.8.16.0153 Processo: 0003796-96.2026.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$106.210,10 Autor(s): ADILSON PALMEIRA PINTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de Ação Condenatória de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por ADILSON PALMEIRA PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora acostou no mov. 1.3 apenas declaração unilateral de residência assinada eletronicamente, desacompanhada de documento idôneo e contemporâneo hábil a comprovar o seu efetivo domicílio sob a jurisdição desta Comarca. A comprovação idônea de domicílio constitui elemento indispensável para a aferição da regular competência territorial deste Juízo. 2. Ante o exposto, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a devida emenda à petição inicial, acostando aos autos: 2.1.Comprovante idôneo, atualizado e recente de residência em seu próprio nome (tais como faturas de energia elétrica, água/saneamento, gás, telefonia fixa ou extrato bancário emitidos nos últimos meses); OU 3. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro: 3.1. Em nome de cônjuge/companheiro(a): certidão de casamento ou declaração/escritura de união estável correspondente; 3.2. Em caso de imóvel locado ou cedido: cópia do contrato de locação ou declaração formal subscrita pelo proprietário/locador; 3.3. Em caso de residência com familiares/parentes: certidão ou documento idôneo que evidencie o vínculo de parentesco. 4. Advirta-se a parte autora de que o descumprimento da presente determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 5. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito

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